TJRN - 0855845-52.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855845-52.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA SOUSA LIMA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855845-52.2021.8.20.5001 APELANTES: FRANCISCA SOUSA LIMA E OUTRAS ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO (OAB/RN 12.618) E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: HÉLIO VARELA DE A.
JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE.
DEFINIÇÃO DE PISO QUE DEVE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICABILIDADE DA NORMA DE ACORDO COM O TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELAS SERVIDORAS.
ESCALONAMENTO DO PISO QUE SE MANTEVE NAS LEIS POSTERIORES.
TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO DIVERGE DO JULGADO PELO STJ NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução individual de sentença, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta por FRANCISCA SOUSA LIMA, FRANCISCA VICENTINA PONTES DE SOUZA E IRAMA DAS LÁGRIMAS DE OLIVEIRA NUNES nos autos da ação de execução individual de título judicial coletivo proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0855845-52.2021.8.20.5001), objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Nas razões recursais, as apelantes alegam que: a) a controvérsia gira em torno da possibilidade da incidência do piso nacional de maneira automática no restante da carreira de magistério; b) no Estado do Rio Grande do Norte há lei especifica que disciplina a questão, qual seja: Lei n° 322/2006, que prevê em seus artigos 47 e 48, um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, utilizando como base o piso remuneratório; c) torna-se necessário analisar os limites objetivos da lide definidos na fase de conhecimento - processo n.º 0801191-95.2012.8.20.0001; d) a petição inicial formulada pelo SINTE/RN, especificamente na página 22, no Item II, B, requer que o Piso Nacional da Educação seja aplicado ao nível inicial da carreira (no caso dos professores do RN, no Nível I, classe A), segundo os ditames da Lei Federal11.738/2008; e) o limite objetivo da lide ficou claramente delineado: aplicação do piso nacional da educação para o nível inicial (professor PNI, classe A) e a consequente incidência dos percentuais previstos no anexo II da LCE 322/2006 para os professores que estivessem em classes e níveis subsequentes; f) ficou demonstrado que a Execução promovida pelos Exequentes está aplicando o comando judicial transitado em julgado, incidindo o Piso da Educação no nível inicial da carreira (PNI, classe A, 30 horas), e aplicando os percentuais insertos na LCE 322/2006 para as promoções e progressões já realizadas pelo servidor no período cobrado; g) desde a edição da LCE 465/2012 (efeitos financeiros a partir de março/2012 para os ativos; e julho para os aposentados), o Estado vem cumprindo o Piso Nacional da Educação para o nível inicial, incidindo os percentuais da LCE 322/2006 para os demais níveis e classes; h) em especial das fichas financeiras juntadas confrontadas com as planilhas acostada aos autos, constata-se que a parte auferira vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do magistério referente ao Nível e Classe do cargo de professora que ocupavam durante os períodos de abril a novembro de 2011 e janeiro a junho de 2012; i) existindo expressa previsão na Lei Complementar nº 322/206, de que os vencimentos dos professores se daria de forma escalonada, exsurge para o ente executado o dever de cumprir os ditames da legislação por ele mesmo editada.
Ao final, requereram o provimento do apelo para dar prosseguimento à execução.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 20753578.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com base nas fichas financeiras anexadas aos autos.
Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento. É sabido que a execução de título judicial deve se ater estritamente aos limites da decisão que está sendo executada, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A decisão do feito cognitivo transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC).
O comando que emerge da parte dispositiva da sentença coletiva proferida nos autos de nº 0801191-95.2012.8.20.001, confirmada por esta Corte, é imutável e indiscutível, dispondo: “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.” Assim, resta claro que o comando judicial transitado em julgado determinou a incidência do piso nacional do magistério no nível e classe iniciais da carreira (PN-I, classe “A”, 30 horas semanais), devendo-se respeitar o escalonamento previsto na LCE nº 322/2006, ou seja, os percentuais ali estabelecidos de acordo com as promoções e progressões alcançadas pela parte autora.
Citada lei atrela os vencimentos básicos dos níveis e classes à percentuais calculados sobre o inicial da carreira do magistério público estadual.
Esta situação se manteve nas leis editadas posteriormente, as quais apenas reajustaram os vencimentos básicos dos professores e educadores estaduais conforme disposição das Portarias do Ministério da Educação e Cultura que divulgam o percentual a ser reajustado anualmente a título de piso nacional, com base no artigo 5º da Lei nº 11.738/2008.
Cumpre ressaltar que, quando da apreciação dos embargos de declaração interpostos pelo SINTE/RN em face da sentença executada, esclareceu o juiz originário que “não houve omissão em relação ao piso se dá em relação ao nível/classe inicial da carreira, inclusive, constando no dispositivo "respeitando-se ainda a correspectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já realizadas”.
Assim, o título exequendo está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), submetido à sistemática dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, o qual pôs fim à controvérsia, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 - Grifado).
O precedente citado, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão na legislação local aplicável, o que é a hipótese em questão.
O título executivo judicial hábil a aparelhar a presente, que se limita a obrigação de pagar dos anos de 2011 e 2012 – já que a própria parte exequente reconhece que desde a edição da LCE nº 465/2012 que o executado vem cumprindo fielmente o piso nacional do magistério, nos moldes da coisa julgada – consiste na possível diferença salarial verificada entre os valores inseridos nas tabelas salariais constantes na Lei Estadual nº 9.559/2011 e Lei Complementar Estadual nº 465/2012, de acordo com o nível e a classe das servidoras no período cobrado, e o vencimento por elas efetivamente percebido até a satisfação da obrigação de fazer, o que pode ser obtido por meio das fichas financeiras acostadas.
As tabelas de vencimento apresentadas pelas apelantes, em relação aos anos de 2011 e 2012, são as mesmas constantes nas legislações anteriormente citadas, não tendo sido criada nova tabela remuneratória ou operado modificação legislativa pelo apelante.
Assim, não se pode dizer que houve extrapolação dos limites da sentença transitada em julgado ou ofensa às normas constitucionais inseridas no art. 37, incisos X e XIII da Constituição Federal ou ao Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante da Corte Suprema.
Nesse sentido esta Segunda Câmara Cível recentemente se pronunciou: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE A EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL (ART. 485, IV, VI E § 3º DO CPC).
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF).
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/08, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE, “RESPEITANDO-SE AINDA A EVOLUÇÃO DECORRENTE DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES JÁ APERFEIÇOADAS”.
INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/06, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ATINGIDAS PELO SERVIDOR.
ESCALONAMENTO DO PISO QUE SE MANTEVE NAS LEIS POSTERIORES.
TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO DIVERGE DO JULGADO PELO STJ NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS EXEQUENTES, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII DO CPC).
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO AO OUTRO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856103-62.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PISO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
OFENSA À COISA JULGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELA SERVIDORA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVA DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O Recurso Especial nº 1.426.210/RS, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão na legislação local aplicável, o que é o presente caso.2.
Precedentes do STJ (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) e do TJRN (AC n° 2008.004935-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/10/2008; ED em AC nº 0863543-46.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021 e AC nº 0860640-38.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2021).3.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873384-94.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023).
Pelo exposto, dou provimento ao apelo determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, considerando manifestamente protelatória a eventual oposição de embargos de declaração com intenção de rediscutir a decisão (artigo 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855845-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
30/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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