TJRN - 0801103-05.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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03/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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03/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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22/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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22/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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23/04/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 22:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 10:42
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801103-05.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801103-05.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO RAIMUNDO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Após tramites processuais, o exequente juntou ao feito depósito judicial dos valores referentes a execução(ID nº 111975795).
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhidos, declarando nula a exigibilidade das astreintes (id nº 114843251).
Em manifestação ao id nº 116593388 o executado requereu expedição do alvará referente aos valores pagos a maior.
Ao id nº 117179584 parte autora juntou os cálculos atualizados, bem como dados bancários, requerendo a expedição de alvarás. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de Alvará Eletrônico, no valor de R$ 6.097,81, para a conta bancária indicada pelo exequente no id nº 117179584.
Proceda também, com a expedição de Alvará em favor do executado, em relação aos valores pagos a maior, na conta indicada ao id nº 116593388.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 15:53
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:04
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801103-05.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO RAIMUNDO REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:46
Juntada de diligência
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801103-05.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PEDRO RAIMUNDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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01/11/2023 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801103-05.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PEDRO RAIMUNDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Acolho o pedido de id nº 106107615 e CONCEDO dilação do prazo em 30 (trinta) dias.
Cientifique-se e aguarde em Secretaria o decurso do prazo.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 13:27
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801103-05.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PEDRO RAIMUNDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:11
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801103-05.2022.8.20.5143 Polo ativo PEDRO RAIMUNDO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. 1.
Por tratar-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora recorrente valores referentes a serviços que não foram contratados, ocasionando transtornos de ordem moral. 3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (Apelação Cível n. 0100447-95.2018.8.20.0110, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 07/12/2022 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do banco e conhecer e dar parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, arbitrando um valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por PEDRO RAIMUNDO e pelo BANCO BRADESCARD S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id. 18980619), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801103-05.2022.8.20.5143), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada. 3.
Em seu apelo (Id. 18980687), PEDRO RAIMUNDO requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida para julgar procedente o pedido de reparação por danos morais. 4.
Em suas razões recursais (Id. 18980681), o BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação alterando a sentença de forma integral. 5.
Contrarrazoando (Id. 18980691), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto pela parte autora e, ao final, pediu que seja negado seu provimento. 6.
Em suas contrarrazões (Id. 18980688), PEDRO RAIMUNDO requereu que o apelo interposto pelo banco não seja provido e, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente. 7.
Instado a se manifestar, Dr.
ARLY DE BRITO MAIA, 16° Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19047584). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos para julgá-los concomitantemente. 10.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação dos serviços bancários com a instituição financeira que legitimariam as cobranças das tarifas, haja vista o pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. 11.
Cinge-se o apelo interposto pelo banco apelante à reforma da sentença a fim de ser julgada inteiramente improcedente a demanda ou sua alteração parcial em relação à repetição do indébito, enquanto busca a parte autora recorrente a condenação do banco quanto ao pagamento de indenização por danos morais e a incidência dos juros de mora do dano material desde a data do evento danoso. 12.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 13.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 14.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S/A comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 15.
Na hipótese, afirma a parte autora recorrente jamais ter pactuado com o banco qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 16.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa em questão, juntando instrumento contratual (Id. 18980612) para fins de comprovação da validade dos descontos realizados na conta bancária da apelante, a título da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”. 17. É importante salientar que a conta bancária em questão se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, consoante se destaca no extrato bancário (Id. 18980605, 18980606 e 18980614), documento este que demonstra não ter a apelante realizado outras movimentações, senão o saque dos rendimentos. 18.
Com efeito, em se tratando de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, consoante dispositivo a seguir transcrito: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil”. 19.
A par da vedação legal, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 20.
No que concerne ao pleito da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 21.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 22.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 23.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 24.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 25. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 26.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 27.
In casu, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando em primazia a situação financeira da parte autora recorrente e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 28.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (AC n. 0800624-25.2021.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j.10/02/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) 29.
Quanto à condenação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, há de ser mantida, com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, in verbis: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 30.
No tocante aos juros e correção monetária dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC) e, no cálculo dos danos morais, ambos a incidir a partir do arbitramento (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). 31.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 32.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 33.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco e conheço e dou parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, no sentido de condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento. 34.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição financeira. 35.
Para terminar, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
05/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
18/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
15/03/2023 15:24
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 12:47
Juntada de custas
-
03/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 05:46
Publicado Citação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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