TJRN - 0847408-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847408-51.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCAS FREITAS E SILVA Advogado(s): DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES Polo passivo PORTO SEGURO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL E INCOMPLETA EM PÉ DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ.
REPARAÇÃO QUE SERÁ EFETUADA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO FATÍDICO E DO DANO DECORRENTE.
FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO QUE NÃO AMPARA A RECUSA DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Porto Seguro S.A. em face de sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT nº 0847408-51.2023.8.20.5001, contra si movida por Lucas Freitas e Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23530067): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (28/06/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (31/08/2023) até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considero imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Irresignada, a seguradora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23530220), defende que: i) “estando o pagamento do DPVAT em atraso, o veículo não é considerado licenciado, o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente e, o proprietário é obrigado a ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vítimas do acidente”; e ii) inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 23530225, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito em aferir se a parte apelada faz jus à indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT.
Sobre a matéria, estabelece a Lei nº 6.194/74, em sua redação atual: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.954, de 2009. (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso em concreto, em que pesem as argumentações tecidas pela apelante acerca do inadimplemento do sinistrado com o seguro obrigatório para excluir o direito ao recebimento da indenização, esta não merecem prosperar.
O art. 5º da lei supracitada estabelece de forma expressa que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”, fatos estes que restaram comprovados através dos documentos juntados aos autos.
Nada obstante, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, pacificando a interpretação do dispositivo supramencionado, editou a Súmula 257/STJ, a saber: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." A corroborar, destaco ainda os julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no REsp 1798176/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ). 1.1.
O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1801829/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Desse modo, resta claro que a ausência de comprovação de pagamento do seguro não é motivo para impedir a indenização que é devida ao proprietário acidentado em razão do sinistro, como pretende a Seguradora.
Já no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a matéria foi debatida em oportunidades diversas, a exemplo das abaixo transcritas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR PRECLUSÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
INTERESSE DE AGIR.
QUESTÃO JÁ APRECIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SEGURO DPVAT.
COBERTURA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE.
ART. 2º E 7º DA LEI Nº 6.194/74.
AMPLA ABRANGÊNCIA.
FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO LEGAL.
ESCOPO SOCIAL DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
INAPLICAÇÃO DOS ART. 763 e 476 DO CÓDIGO CIVIL.
ENUNCIADO Nº 257 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.011201-8.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
J. 26.02.19) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
VEÍCULO ENVOLVIDO NÃO EMPLACADO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
EQUÍVOCO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580, STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JUIZ SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO PARA O PARÂMETRO CORRETO DETERMINADO PELO ART. 85, §2º, DO CPC, POR SE TRATAR DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.011417-4.
Relator: Desembargador Claudio Santos.
J. 04.10.18) Assim, restando pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Estadual, não há como deixar de reconhecer a aplicabilidade da Súmula 257 do STJ, de modo que a empresa Seguradora deverá ser responsabilizada pelo adimplemento da indenização devida a título do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário ou a vítima do veículo causador do evento estivesse em débito no momento do evento fatídico, conforme prevê expressamente o caput do art. 5º da Lei nº 6.914/1974.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo incólume o julgado de origem.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847408-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
27/02/2024 10:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810264-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SALOMILDA DE SOUSA MARTINS VITAL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MONTE FERREIRA - RN16208, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 115028651, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 23 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 115028651.
Mossoró-RN, 23 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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