TJRN - 0850181-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/08/2025 18:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 06:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0850181-06.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: ERICA NAZARE ARRAIS PINTO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Erica Nazaré Arrais Pinto, qualificada nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Houve sentença de extinção do feito, uma vez que o documento anexo aos autos pela parte exequente não demonstrou exercício efetivo em sala de aula, parâmetro necessário para adequação da execução aos contornos do título executivo judicial, tendo em vista que este não abarca todos os servidores da Educação..
Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 120343384, determinando o regular seguimento do feito executivo.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID n° 144738915). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 138409967, para fixar o valor da execução em R$ 3.591,48 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado até dezembro/2024, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e a título de direito da exequente Erica Nazaré Arrais Pinto.
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 359,14 (trezentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 85321386, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-39, conforme solicitado na petição de ID nº 85321385, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:05
Juntada de despacho
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09/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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20/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/07/2023 23:59.
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07/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:34
Outras Decisões
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01/12/2022 21:19
Conclusos para despacho
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01/12/2022 21:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN em 15/09/2022.
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21/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 07:50
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 15/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:41
Outras Decisões
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14/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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