TJRN - 0802740-86.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802740-86.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre determinados aspectos da controvérsia.
A parte embargante sustenta que a omissão impactaria diretamente na fundamentação do julgado, exigindo o esclarecimento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração. 5.
A mera irresignação da parte embargante com a decisão proferida não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, que não podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da causa. 6.
O inconformismo da parte quanto aos fundamentos e à conclusão do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, sendo incabível a utilização dos embargos para alterar a decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não caracteriza omissão quando o julgador fundamenta adequadamente sua decisão. 3.
O simples desejo de ver a matéria decidida de forma diversa não justifica a oposição dos embargos de declaração, devendo a parte interessada buscar a revisão da decisão pelos meios recursais cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª.
Sandra Elali, julgado em 19/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra SABEMI SEGURADORA S/A, entendeu pela regularidade da contratação do seguro, com base em gravação telefônica que demonstrou a ciência e o consentimento da parte apelante quanto às condições do contrato, afastando, assim, a alegação de ausência de consentimento e, por consequência, julgando indevidos os pedidos compensatórios.
No dispositivo, foi negado provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
Em suas razões (ID 30275203), a embargante aduziu que o acórdão incorreu em contradição ao considerar válidos os descontos efetuados em sua conta bancária, mesmo diante da vedação contida na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que proíbe a realização de débitos em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários sem autorização expressa e específica do titular.
Sustentou, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira por vícios na contratação de seguros, sobretudo diante da aplicação da tese firmada no REsp 1.197.929/PR, que reconhece o risco do empreendimento e a caracterização do fortuito interno.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser omisso e contraditório, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, havendo sido apreciado todos os pedidos formulados nas razões da apelação.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802740-86.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802740-86.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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