TJRN - 0805918-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0805918-20.2021.8.20.5001 RECORRENTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FÁBIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADOS: ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24221367) interposto pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23467431) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PLEITO PREVENTIVO, DE SUSPENSÃO DE POSSÍVEL CORTE NOS SUBSÍDIOS DOS IMPETRANTES, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2.785/2019-TC.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA LEI MUNICIPAL N° 1.844/2017 COM A SÚMULA N° 32 DO TCE/RN.
SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO AUTORAL PARA DETERMINAR AO CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER A EFICÁCIA JURÍDICA DA LEI IMPUGNADA, ENSEJANDO A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DOS IMPETRANTES.
APELO DO TCE.
PRELIMINARES SUSCITADAS: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS CONCRETOS QUE CONFIGUREM EFETIVA AMEAÇA A DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO QUE CRIOU A LEI MUNICIPAL N° 1.844/2017.
TRÂMITE VICIADO.
PAGAMENTOS QUE CARACTERIZAM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PODER GERAL DE CAUTELA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE LEIS QUE CONSIDERE INCONSTITUCIONAIS.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 5.º, LXIX, 29, V, e 169, § 1.º, da CF/1988; da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal (STF); e do Tema 864/STF da repercussão geral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25017349).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 905357/RR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 864), no sentido de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 23467431): Deve-se destacar que a norma suprarreferida (Lei Municipal nº 1.796/2016) detém o mesmo conteúdo da Lei Municipal nº 1.844/2017, e a anulação daquela deu-se tão somente por vício no processo legislativo, conquanto que o montante já estivesse previsto na LDO e na LOA do Município. [...] Destarte, impende destacar que as disposições contidas na LRF servem como pressupostos constitutivos para a norma municipal, e, sendo certo que a Lei Municipal n° 1.844/2017 obedece aos parâmetros elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal no que toca especificamente ao aumento das despesas com pessoal, não se pode aventar o reconhecimento das irregularidades aventadas pelo Tribunal de Contas Estadual.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 864/STF A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no(s) Tema(s) 864/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0805918-20.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805918-20.2021.8.20.5001 Polo ativo FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO e outros Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0805918-20.2021.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte Consultores Jurídicos: Ronald Medeiros de Morais (OAB/RN 7.262) e Laíla de Oliveira Alves Diniz (OAB/RN 9.370) Apelados: Fábio Daniel de Souza Pinheiro e outros Advogados: Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB/RN 1662) e André Campos Medeiros Lima (OAB/RN 15.751-B) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PLEITO PREVENTIVO, DE SUSPENSÃO DE POSSÍVEL CORTE NOS SUBSÍDIOS DOS IMPETRANTES, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2.785/2019-TC.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA LEI MUNICIPAL N° 1.844/2017 COM A SÚMULA N° 32 DO TCE/RN.
SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO AUTORAL PARA DETERMINAR AO CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER A EFICÁCIA JURÍDICA DA LEI IMPUGNADA, ENSEJANDO A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DOS IMPETRANTES.
APELO DO TCE.
PRELIMINARES SUSCITADAS: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS CONCRETOS QUE CONFIGUREM EFETIVA AMEAÇA A DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO QUE CRIOU A LEI MUNICIPAL N° 1.844/2017.
TRÂMITE VICIADO.
PAGAMENTOS QUE CARACTERIZAM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PODER GERAL DE CAUTELA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE LEIS QUE CONSIDERE INCONSTITUCIONAIS.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Concessão Liminar nº 0805918-20.2021.8.20.5001, ajuizada por Fábio Daniel de Souza e outros, confirmou os efeitos da medida liminar pleiteada e proferiu decisão nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo os efeitos do deferimento da medida liminar (ID. 64851238, fl. 02) e concedo, parcialmente, a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de suspender a eficácia jurídica da Lei Municipal nº 1.884/2017 em decorrência de decisão cautelar a ser tomada no Processo Administrativo de nº 2.785/2019-TC (ID. 64851235, fls. 11-15), ensejando a continuidade dos pagamentos dos subsídios devidos aos Impetrantes com base na citada Lei, por parte do Município de Parnamirim.” (Id. 18638958, Pág. 25).
Embargos de declaração opostos pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (Id. 18638961), que requereu o saneamento de alegadas omissões na sentença.
Contrarrazões pela parte contrária (Id. 18638973).
Aclaratórios julgados improcedentes pelo juízo, “(...) vez que a sentença de mérito está devidamente motivada e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.” (Id. 18638974).
Em suas razões (Id. 18638980), o apelante suscitou as preliminares de ausência de prova pré-constituída e da inexistência de prática de atos concretos, pela autoridade pública, que configurassem efetiva ameaça a direito.
No mérito, sustentou que “O Processo da Corte de Contas ora guerreado pelo presente Mandamus foi autuado no âmbito do TCE/RN sob o nº 2.785/2019, tendo por finalidade apurar denúncia a respeito de supostas irregularidades na fixação dos subsídios de determinados agentes públicos da Prefeitura de Parnamirim/RN, que estariam sendo aplicados com base em uma lei eivada de vícios.” Relatou que na análise do referido processo administrativo, restou constatada a prática de irregularidades na fixação dos subsídios dos Secretários Municipais de Parnamirim/RN, bem como na equiparação destes aos cargos de Procurador Geral do Município, Controlador-Geral do Município e de Presidentes e Diretores da Administração Indireta, tudo relatado na Informação Técnica n° 264/2019-DDP.
Destacou que a Lei Municipal n° 1.844/2017 não poderia ser aplicada por ser eivada de vícios e que, ademais disso, o projeto de lei que tramitou em 2016 e originou a referida norma foi posteriormente anulado por suspeita de vícios, sob a alegação de que “(...) a Lei Municipal nº 1.844/2017 possui tendência de burla às limitações previstas tanto na Lei Orgânica do Município de Parnamirim, como à Súmula nº32 do TCE/RN, justificando-se, assim, a atuação fiscalizatória do TCE/RN no presente caso, e não havendo que se falar, por conseguinte, em eventual ato de abuso de poder que possa vir a ser praticado pelo Conselheiro Relator, caso resolva adotar as providências sugeridas pelo corpo instrutivo da Corte de Contas Estadual.” Nesse sentido, aduziu que o TCE/RN possui competência para sustar atos do poder público, sendo possível, ainda, que também pratique ato afastando a aplicabilidade de leis que considere inconstitucionais.
Ressaltou, ainda, que não obstante a argumentação trazida pelos impetrantes no bojo do mandamus, não se pode falar em ofensa aos princípios de direito adquirido, tampouco em garantia à irredutibilidade salarial dos servidores, tendo em vista que o que se busca no recurso seria salvaguardar o erário.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, “devendo ser revista a sentença proferida e extinto o presente mandado de segurança, mediante o acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso superadas, seja denegada a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo, pressupostos de validade genéricos e intrínsecos a tal remédio constitucional.” Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso. (Id. 18638983).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual, por meio da 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, preferiu não opinar nos autos, por ausência de interesse na atuação do Parquet. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Aduz o apelante que a sentença padece de nulidade pois não foram juntados no processo as provas pré-constituídas necessárias ao manejo do Mandado de Segurança, notadamente a LDO e a LOA do Município de Parnamirim/RN.
Tal alegação não merece prosperar.
Analisando a sentença, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada. É imperioso destacar que o juiz a quo já se manifestou acerca desta alegação, que fora suscitada pela parte em outro momento processual, tendo o juízo explicitado em suas razões a incidência do artigo 376, do Código de Processo Civil, além de ter registrado pela desnecessidade de juntada da LDO e da LOA do município “(...) posto que as normas retrocitadas, diversamente do alegado na Manifestação do TCE/RN, não seriam determinantes e garantidoras da legalidade do aumento dos subsídios à luz da Lei Municipal nº 1.844/2017, bem como da Constituição Federal.
Isso porque a eficácia da norma municipal não é condicionada ou suspensa pela confrontação com as citadas leis.”.
Nessa linha, afasto a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS CONCRETOS PELA AUTORIDADE COATORA In casu, entendo que as razões do apelante em suscitar esta preliminar não merece guarida.
Isso porque a pretensão autoral versa sobre hipótese de mandado de segurança preventivo, visando, em última instância, impedir a autoridade coatora que se abstenha a praticar ato que culmine na suspensão do pagamento dos subsídios dos impetrantes.
Em princípio, ressalto que se trata de mandado de segurança preventivo, na medida em que o impetrante pretende a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de justo receio de sofrer violação por parte da autoridade impetrada.
Assim, é plenamente possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo quando já existente situação de fato que enseja a prática de ato considerado ilegal, mesmo que tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade.
Conforme relatado pelo magistrado de primeiro grau, “(...) Os Impetrantes aduzem que estão na iminência de sofrer a redução nos seus subsídios conforme possível e pretensa decisão do Conselheiro do TCE/RN no Processo Administrativo de nº 2.785/2019-TC (ID. 64851235, fls. 11-15) em razão dos possíveis vícios de legalidade da Lei Municipal nº 1.844/2017.
Lei esta que, a seu turno, fixou os subsídios percebidos pelos servidores, o que demanda a análise da natureza concreta e iminente da decisão a ser tomada pela Autoridade Coatora na confrontação com as provas coligidas aos autos (...).”.
Desta feita, por se tratar de mandado de segurança preventivo, não se teria a existência de um ato coator propriamente dito, porém, vê-se que decisão cautelar proferida no processo administrativo supracitado possui natureza concreta e iminente, de modo que torna o ajuizamento da ação mandamental uma hipótese viável para a discussão da matéria trazida aos autos.
Feitas essas considerações, igualmente rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Conheço do apelo, uma vez tempestivo e regularmente interposto.
Contudo, apreciando as razões de insurgência da parte recorrente, é forçoso considerar que não lhe assiste razão.
Os impetrantes ajuizaram o presente mandado de segurança preventivo, visando suspender possível corte em seus subsídios em decorrência de decisão contida no bojo do Processo Administrativo n° 2785/2019-TC.
O pedido autoral restou parcialmente deferido, tendo o juízo a quo confirmado os efeitos da medida liminar anteriormente concedida, julgando parcialmente procedente a segurança requerida, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de suspender a eficácia jurídica da Lei Municipal n° 1.1884/2017 em decorrência da decisão cautelar tomada no bojo do Processo Administrativo n° 2.785/2019-TC, ensejando a continuidade dos pagamentos dos subsídios devidos aos impetrantes.
Nesse desiderato, analisando detidamente os elementos acostados, entendo que restou demonstrado o direito líquido e certo por parte dos impetrantes.
Não obstante as alegações trazidas pelo recorrente em sua peça recursal, entendo que o magistrado de primeiro grau acertadamente enfrentou, em sua sentença, todos os argumentos trazidos pelo apelante, pelo que o decisum não merece reforma em nenhum ponto.
Isso porque embora a instituição da norma que fixou o subsídio dos impetrantes tenha sido objeto de impugnação por alegada ilegalidade, o próprio Tribunal de Contas ratificou a legalidade da fixação do subsídio, consoante termos do Processo Administrativo acostado aos autos.
Lado outro, inexiste declaração de inconstitucionalidade da lei, ou qualquer outro ato que discuta sua (i)legalidade, não tendo o recorrente logrado êxito em comprovar suas alegações.
No que consiste especificamente a argumentação no sentido de que norma municipal possui vícios, notadamente de afronta ao princípio da anterioridade, tem-se que não é possível verificar a existência de mácula no processo legislativo da referida lei municipal, pois, de acordo com o entendimento majoritariamente adotado, “(...) deve-se obedecer ao referido princípio para a fixação dos subsídios da legislatura subsequente à luz do princípio da moralidade administrativa.”.
Conforme decidido pelo magistrado a quo, que se muniu em mencionar toda a legislação atinente a esta matéria, in verbis: “(...) Consta dos autos que a Lei Municipal nº 1.796/2016 traz em seu bojo a regulamentação do tema, tema este idêntico à Lei Municipal nº 1.844/2017 conforme se verá à frente: Art. 1º. – O subsídio mensal dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município, do Presidente e Diretores da Administração Indireta é fixado em parcela única, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
Entretanto, o Ministério Público de Contas questionou a validade da referida Lei (Lei Municipal nº 1.796/2016), uma vez que incumbiria ao Chefe do Executivo, após aprovação da Casa Legislativa, sancionar a norma, o que porém não ocorreu, importando na anulação da citada norma (Lei Municipal nº 1.796/2016) por vício legislativo segundo o Decreto Legislativo Municipal nº 27/2017.
Deve-se destacar que a norma suprarreferida (Lei Municipal nº 1.796/2016) detém o mesmo conteúdo da Lei Municipal nº 1.844/2017, e a anulação daquela deu-se tão somente por vício no processo legislativo, conquanto que o montante já estivesse previsto na LDO e na LOA do Município.
Outrossim, a aprovação da mencionada norma (Lei Municipal nº 1.796/2016) obedeceu ao prazo disposto no art. 39, XXI da Lei Orgânica do Município em vista do ano eleitoral de 2016, e a publicação da lei posterior (Lei Municipal nº 1.844/2017) não importa em burla ao sistema constitucional de fixação dos subsídios para os servidores e agentes públicos apontados, vez que a publicação subsequente da Lei decorreu do vício legislativo da Lei originária e não da posterior, razão pela qual não vislumbro nenhuma ilegalidade na norma impugnada pela Autoridade Coatora em sua Manifestação (...).” (Destaques acrescidos).
Destarte, impende destacar que as disposições contidas na LRF servem como pressupostos constitutivos para a norma municipal, e, sendo certo que a Lei Municipal n° 1.844/2017 obedece aos parâmetros elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal no que toca especificamente ao aumento das despesas com pessoal, não se pode aventar o reconhecimento das irregularidades aventadas pelo Tribunal de Contas Estadual.
No que concerne a competência do Tribunal de Contas para sustação de atos do poder público e para utilização do poder geral de cautela, tem-se que, de fato, é reconhecida a atribuição de poderes explícitos e implícitos aos Tribunais de Contas para legitimar a adoção de prática de medidas cautelares necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais e com a finalidade de resguardar o pleno exercício de suas atribuições e competências estabelecidas na Constituição Federal.
Todavia, tais medidas devem ser adotadas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo, também, que não se pode afastar que tais decisões sejam alcançadas por controle judicial.
Nesse ínterim, percebe-se que os argumentos do recorrente não se sustentam, pois, conforme destacado na decisão recorrida, “(...) a Corte de Contas deve, inicialmente, observar o princípio da menor gravosidade lançado no art. 805 do CPC em processos deste jaez, não devendo, de imediato, suspender a carga eficacial da Lei impugnada, mas sim adotar as medidas menos gravosas que, por um lado, preservem o erário da lesão deflagrada por terceiros, notadamente quanto aos atos administrativos que não digam respeito a lei propriamente dita – o que, a título meramente exemplificativo, inclui(ria) os servidores Impetrantes desta ação mandamental –, e que, de outro lado, não importem violação a verba remuneratória constitucionalmente protegida dos Impetrantes, devendo o TCE/RN adotar medidas outras que não a suspensão da eficácia da Lei Municipal, a exemplo das medidas previstas no art. 121, I a VI e parágrafo único da LCE nº 464/2012.”.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte em caso simular ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CELETISTA NO CARGO DE SUPERVISOR FINANCEIRO II.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, COM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 0414/2011 A.P., QUE ANULOU OS EFEITOS DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA AO CARGO DE SUPERINTENDENTE FINANCEIRA, RESTABELECENDO-SE A PORTARIA Nº 0321/2001 – A.P., QUE PREVIA TAL ENQUADRAMENTO, COM TODOS OS SEUS REFLEXOS FINANCEIROS.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MEDIDA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO DA APELADA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ/RN – Apelação Cível n° 2018.006830-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Julgado: 10/12/2018). (Grifos acrescidos).
Logo, coerente a sentença a quo, que, estando em harmonia com os preceitos constitucionais e com o entendimento jurisprudencial, não merece alteração.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805918-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
28/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:24
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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