TJRN - 0838093-43.2016.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838093-43.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Demandado: VIDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - EPP SENTENÇA ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, exequente, manifestou-se nos autos requerendo a desistência da execução, em razão da ausência de bens penhoráveis e do desinteresse da executada em quitar o acordo, renunciando, assim, ao crédito objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o exequente renuncia ao crédito.
Assim, configurada a hipótese legal, impõe-se a extinção do feito executivo.
No que tange aos honorários advocatícios, não há falar em condenação da exequente, haja vista que a presente demanda foi motivada pelo inadimplemento da obrigação pela parte executada, devendo ser observado o princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, IV, do CPC, em razão da renúncia ao crédito formulada pelo exequente.
Sem condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independente de nova ordem.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838093-43.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Demandado: VIDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - EPP DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis da executada, verifico que a parte exequente peticionou requerendo a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, o que ora DEFIRO.
Sendo assim, verificada a inexistência de bens da devedora passíveis de receber constrição, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de um ano, período em que também restará suspenso o prazo prescricional, a teor do art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Durante o prazo assinalado, em sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica possibilitada a reativação do feito executivo, na forma do art. 921, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo de suspensão acima marcado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova ordem. ficando as partes desde já advertidas de que o prazo prescricional passará a fluir deste marco, de acordo com o disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:09
Desentranhado o documento
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04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838093-43.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Demandado: VIDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - EPP DESPACHO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, esclarecer a petição de ID.
Num. 126319514 devendo, também, dar prosseguimento ao feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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29/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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08/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Nº do processo:0838093-43.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor e das disposições do art. 4º, inciso XXI, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a(s) consulta(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SNIPER, erm quinze dias dias.
Natal, 2 de julho de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário -
02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838093-43.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A EXECUTADO: VIDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença promovido por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, em desfavor de VIDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI – EPP, ambos qualificados.
A parte exequente, por meio da petição de ID.
Num. 115744875 , pugnou pela realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Na espécie, evidencia-se que os demais sistemas judiciários disponíveis foram infrutíferos.
Ressalto que o sistema tem como objetivo o cruzamento de dados, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Sendo assim, por ora, defiro o requerimento de ID.
Num. 115744875 , determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no nome do executado, anexando o extrato nos autos.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Providências necessárias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:44
Outras Decisões
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15/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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15/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/03/2024 08:17
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:17
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:02
Outras Decisões
-
07/02/2024 14:02
Outras Decisões
-
08/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 07:24
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838093-43.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A EXECUTADO: VIDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - EPP DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, em desfavor de VIDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI – EPP, ambos qualificados.
Realizada a busca de valores via sistema SISBAJUD em contas da parte executada, entretanto, sem resultado positivo.
Sendo assim, DEFIRO em parte o pedido feito pela parte credora em ID 95234380 e DETERMINO a busca de bens do executado via sistema RENAJUD.
Advindo resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 5 dias apresentar a defesa que entende de direito.
Advindo resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 10 dias diligenciar a continuidade do procedimento executivo, indicando bens dos devedores passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito na forma autorizada pela regra do art. 921, do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 2 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:19
Outras Decisões
-
02/06/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:43
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:50
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 19:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:36
Decorrido prazo de executada em 31/01/2022.
-
01/02/2022 05:45
Decorrido prazo de KAREN JULIANNA FERNANDES DA ROCHA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 21:54
Processo Reativado
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17/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 23:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 09:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2020 13:00
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 03:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 03:47
Decorrido prazo de KAREN JULIANNA FERNANDES DA ROCHA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/07/2020 03:52
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 07/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 01:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 16:01
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2019 23:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2019 12:46
Outras Decisões
-
19/11/2019 12:45
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 12:30.
-
19/11/2019 12:31
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 12:30.
-
19/11/2019 11:20
Outras Decisões
-
19/11/2019 11:18
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 10:00.
-
18/11/2019 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 13:53
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 10:00.
-
09/09/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 09:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/02/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 08:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2018 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2018 03:49
Decorrido prazo de VIDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - EPP em 02/03/2018 23:59:59.
-
11/02/2018 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2017 11:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 14:57
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 13/07/2017 23:59:59.
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09/06/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2017 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2017 12:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/04/2017 12:57
Audiência conciliação não-realizada para 19/04/2017 08:30.
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07/04/2017 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2017 10:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2017 11:36
Audiência conciliação designada para 19/04/2017 08:30.
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02/03/2017 10:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/02/2017 01:23
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 01/02/2017 23:59:59.
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02/02/2017 10:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/02/2017 10:30
Audiência conciliação realizada para 07/03/2017 11:00.
-
01/02/2017 09:47
Audiência conciliação cancelada para 02/02/2017 10:20.
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30/01/2017 11:49
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 11:00.
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09/01/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2016 09:47
Audiência conciliação designada para 02/02/2017 10:20.
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01/11/2016 08:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/11/2016 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2016 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2016 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 09:34
Conclusos para despacho
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25/08/2016 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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