TJRN - 0800676-29.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800676-29.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: GEORGE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(S): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA E AGENOR ARAUJO DE FRANCA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20736741) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800676-29.2021.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800676-29.2021.8.20.5600 RECORRENTE: GEORGE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA E AGENOR ARAUJO DE FRANCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18474482): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, I, DA LEI 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO.
I.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
II.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AOS VETORES DOS ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SER NEGATIVADA EM DESFAVOR DO RÉU.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
III.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO.
IV.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIGURAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
V.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO.
REJEIÇÃO.
QUANTUM DE PENA FIXADO ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, “A”, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20043077): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE.
DESVALOR ATRIBUÍDO AO VETOR DOS ANTECEDENTES MANTIDO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões recursais, alega violação aos art.1º do Código Penal (CP), bem como sustenta infringência ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20343506). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação do art. 1º do CP e art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sob o argumento de que o acórdão impugnado proferiu decreto condenatório sem ter como parâmetro a conduta praticada pelo réu e a descrição contida na lei, observo que o recorrente deixa de apontar efetivamente a inobservância à legislação infraconstitucional cometida pelo acórdão impugnado.
Merece transcrição os seguintes trechos do acórdão recorrido (Id. 18474482): Cinge-se a pretensão recursal à desclassificação do delito de tráfico de drogas a si imputado para o de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Razão não assiste ao recorrente.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Como se sabe, o tipo pela do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
No caso em apreço, a autoria e materialidade do crime ficaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID 14202684 – Págs. 2-4, Auto de Prisão em Flagrante, ID 14202684 – Pág. 5-6, Auto de Exibição e Apreensão, ID 14202684 – pág. 12, Laudo de Constatação, ID 14202684 – pág. 26, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do apelante, os quais assim afirmaram em juízo: Alexsandro Oliveira da Silva – Policial Militar: “Que estava em patrulhamento na Avenida João Hélio, no bairro Planalto, quando passou pelo acusado que estava em uma motocicleta; que ao manobrar a viatura, o réu arremessou alguns pacotes/objetos; que uns policiais seguiram o réu para abordá-lo e outro policial retornou para recolher os objetos arremessados; que ao localizar o material descartado por ele, constatou-se tratar-se de substâncias entorpecentes; que o réu assumiu a propriedade das substâncias apreendidas; que, nessa situação, o conduziu até a delegacia com as drogas e a motocicleta para apresenta-lo à autoridade policial; que ele guiava a moto no sentido Felipe Camarão e a equipe seguia em sentido Planalto; que a equipe de policiais é que fez o retorno ao perceber que o réu arremessara os objetos; que os objetos que foram arremessados estavam bem acondicionados, nos moldes usados pelos traficantes; que a droga não estava em sacolas, eram em pedaços, em blocos; que não se recorda quanto de droga foi apreendido, mas estima que fossem sete ou oito porções grandes; que o réu nada falou a respeito das drogas, apenas assumiu a propriedade; que já ouviu falar de George como praticante de outros crimes, já tinha ciência que existia uma pessoa com esse nome no local onde ele disse morar, que era no Village de Prata, no Planalto; que tinha essa informação há bastante tempo, mas nunca tinha sido preso por esta equipe; que não tem como afirmar que o réu participe de facção ou organização criminosa, mas já ouviu falar; que nunca ouviu falar que ele exerce função de comando na facção; que não o conhecia, efetivamente, só de ouvir falar; (...).”.
Dyego Francisco Silva da Costa – Policial Militar: “Que estava em patrulhamento na Avenida João Hélio, quando viram o réu passar de moto em atitude suspeita; que fizeram a manobra na viatura e o seguiram; que ao perceber que era acompanhado pela polícia, acelerou e começou a dispensar materiais; que o réu desobedeceu às ordens de parada; que continuou jogando materiais; que ele parou nas proximidades de um posto de combustíveis; que, no primeiro momento nada foi encontrado com ele, mas ao retornar ao local onde ele havia arremessado o material, encontraram as substâncias apreendidas; que o réu admitiu a propriedade e disse que era para consumo próprio; que as porções arremessadas estavam embaladas em papel filme; que ele jogou três porções separadas; que a primeira que ele jogou não foi encontrada; que recuperou os outros pacotes de maconha e crack; que nunca tinha ouvido falar de George como traficante ou praticante de outros crimes; que não sabe informar se o réu integra alguma facção ou organização criminosa; que ele não falou nada sobre a moto; que nada falou sobre para onde iria com a droga ou onde e quando a tinha comprado; que ele só falou que havia comprado há pouco tempo; que estava próximo quando o réu arremessou os pacotes; que o patrulhamento era feito na viatura.
Constata-se que as testemunhas foram claras e concisas ao afirmarem que, durante o patrulhamento, visualizaram o réu em atitude suspeita e perceberam que o apelante, ao avistar os policiais militares, dispensou as substâncias entorpecentes posteriormente apreendidas e empreendeu fuga, desobedecendo, inclusive, ordens de parada da polícia.
Além disso, os agentes de segurança, ao averiguarem os objetos arremessados pelo réu, notaram que se tratavam de drogas, acondicionadas nos moldes usualmente utilizados pelos traficantes, qual seja, em blocos.
Ademais, a alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime incurso no art. 33, I, da Lei n. 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia, como é o caso.
Verifica-se, assim, que o édito condenatório encontra-se suficientemente comprovado pelo conjunto probatório colacionado aos autos, razão pela qual não há de se acolher a tese desclassificatória elaborada pela defesa.
Assim sendo, verifico que o acórdão impugnado demonstrou de forma fundamentada que a conduta praticada pelo réu se harmoniza com a descrição “trazer consigo” do art. 33 da Lei de Tóxicos.
Quanto ao apelo extremo, entendo que este restou ausente em impugnar a fundamentação efetivamente empregada pela decisão recorrida, tendo se restringido a tão somente suscitar infringência ao art. 1º do CP e ao art. 33 da Lei n.° 11.343/06, fato este que impossibilita a compreensão da controvérsia, caracterizando deficiência na fundamentação, fazendo incidir, por analogia, as Súmulas 283 e 284, do STF.
Súmula 283/STF:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DO RECURSO E ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE COERÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4.
Não havendo coerência entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 5.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.167/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
AJUIZAMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS NS. 283 E 284/STF.
CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL.
ART. 204 DO CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais." (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017) No mais, no tocante à pretensão da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, bem como quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, entendo que estas sequer estão amparadas nos dispositivos suscitados como violados, de forma que faz incidir, novamente, o óbice da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Por fim, ainda observo que o aresto combatido, ao valorar as teses expostas, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA.
INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
NULIDADES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINARES DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA.
REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A moldura fática delineada nos autos evidencia que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas, bem como da designação de data para a solenidade.
Posteriormente, o Juízo deprecado redesignou o ato e comunicou ao Juízo deprecante - informação, portanto, acessível à defesa constituída dos réus.
Essas circunstâncias afastam, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o suscitado cerceamento de defesa, sobretudo porque houve nomeação de advogado dativo em favor dos réus, pelo Juízo deprecado, o que reforça a ausência de prejuízo na espécie. 2.
A instrução processual já havia sido finalizada mais de um ano antes da publicação do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, o que afasta a pretensa nulidade pelo fato de o interrogatório dos réus haver sido realizado no início da instrução processual, consoante modulação dos efeitos do acórdão em questão, reconhecida pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3.
Quanto à pretensa nulidade da sentença por não haver apreciado preliminar das alegações finais, nota-se que o Juízo singular fez remissão a decisões anteriormente prolatadas nos autos, nas quais havia negado pedidos defensivos, de modo fundamentado, o que denota a existência de motivação per relationem no ponto.
Além disso, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claro demonstrar que a negativa de repetição do interrogatório ao final da instrução, além de respeitar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM, não acarretou nenhum prejuízo à defesa. 4.
Em relação aos pedidos desclassificatório e absolutório, a decisão agravada destacou que a conclusão das instâncias ordinárias foi baseada no cotejo entre os elementos informativos e as provas amealhadas aos autos e que, para rever todos os dados utilizados para lastrear a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Vale recordar que, conquanto os agravantes insistam que a condenação foi baseada em depoimento de testemunhas de acusação tomados sem a presença de sua defesa constituída, a nulidade da audiência realizada por carta precatória foi refutada pelo Juízo singular, pelo Tribunal a quo e por esta Corte Superior, na decisão agravada e neste julgamento. 5.
A negativa de aplicação da minorante e a imposição do regime inicial fechado foram devidamente justificados pelas instâncias ordinárias.
Conquanto a defesa afirme, neste agravo, que o Tribunal a quo inovou na fundamentação para negar o redutor, uma vez que afastou o único motivo exarado pelo Juízo singular ao absolver os réus do crime de associação para o tráfico, é certo que o acolhimento parcial do recurso defensivo ensejou nova manifestação sobre as demais questões suscitadas. 6.
A absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não acarreta, de modo automático, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal.
Destaca-se, por oportuno, o posicionamento consolidado desta Corte Superior, de que não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação. 7.
Da mesma forma, a existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de maconha) - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Por se tratar de reprimenda definitiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, está correta a imposição do regime fechado. 8.
Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO MANTIDA.
TRANSNACIONALIDADE.
MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERDIMENTO DO VEÍCULO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). 2.
Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação das vetoriais "quantidade de drogas" e "natureza do entorpecente", motivo pelo qual deve se manter inalterada. 4.
Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 5.
No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia.
Dessa forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante. 6.
Conforme extrai-se dos autos, no tocante ao concurso de crimes, a instância de origem sustentou seu entendimento em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual afirma que "Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material.
Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal.
E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas" (HC n. 150.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 4/4/2011).
Mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7.
Por fim, no que diz respeito à pretendida restituição do veículo automotor apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve "a pena de perdimento do veículo do acusado, devidamente descrito no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20 Apenso IX), pois, conforme bem assinalado na r. sentença, restou comprovado nos autos que se trata de proveito do crime de tráfico internacional de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei n° 11.343/06" (fl. 4.721). 8.
Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor apreendido seria proveniente da prática do crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.868.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do STF, bem como na súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800676-29.2021.8.20.5600 Polo ativo GEORGE BARBOSA DE LIMA Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, AGENOR ARAUJO DE FRANCA Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800676-29.2021.8.20.5600 Embargante: George Barbosa de Lima Advogados: Dra.
Flavia Karina Guimarães – OAB/RN 10.423 Dr.
Agenor Araújo de França OAB/ DF 57.991 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE.
DESVALOR ATRIBUÍDO AO VETOR DOS ANTECEDENTES MANTIDO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos por George Barbosa de Lima, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por George Barbosa de Lima, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante, afastando a atribuição negativa das consequências do crime e da quantidade e natureza da droga, e estabelecendo a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, negando provimento aos demais pedidos.
O réu opôs embargos de declaração, ID. 18603706, sustentando a existência de omissão, sob o fundamento genérico de que “a sentença fora omissa ao apurar as circunstâncias judicias para exasperar a pena-base” (sic).
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada, para que houvesse manifestação expressa sobre os fundamentos utilizados para manutenção da exasperação da pena-base.
Em contrarrazões de ID. 19337251, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume a sentença e Acórdão absolutórios. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo réu, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado, notadamente a fundamentação utilizada para manter a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
In casu, o embargante argumenta a existência de omissão no julgado recorrido, na medida em que foi mantida a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa ao vetor judicial dos antecedentes.
Com efeito, ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente para a manutenção da exasperação na primeira fase da dosimetria, conforme transcrição, ID 18474482: “Subsiste, ainda, a pretensão recursal na reforma da dosimetria, com a redução do patamar de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (reformar a valoração atribuída aos vetores os maus antecedentes, das consequências do crime e da natureza e quantidade da droga), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que foram negativados os vetores dos antecedentes, consequências do crime e natureza e quantidade da droga, elevando-se a pena-base do mínimo legal para 07 (sete) anos de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, sob as seguintes fundamentações: ‘(...) b) Antecedente: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado em desfavor do réu (0002577-74.2004.8.20.0002, transitada em 28/07/2006; 0001019-67.2004.8.20.0002, transitada em julgado em 30/03/2009; 000362-81.2011.8.20.0002, transitada em julgado em 16/05/2011 e 0102762-08.2013.8.20.0002, transitada em 02/03/2015), será computada na segunda fase, por ocasião da aferição da reincidência; (...); g) Consequências do crime: desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, em razão da quantidade da droga apreendida ser relevante e de natureza diversa.’.
Ao analisar os autos, verifica-se que tem razão em parte a pretensão defensiva.
Em relação ao primeiro vetor negativado, qual seja, os antecedentes, o jurista Ricardo Augusto Schmitt ensina que somente deve ser desabonado se o agente possuir contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
In casu, verifica-se que o réu possui em seu desfavor sentenças penais condenatórias transitadas em julgado referentes às Ações Penais n. 0002577-74.2004.8.20.0002, 0001019-67.2004.8.20.0002, 000362-81.2011.8.20.0002 e 0102762-80.2013.8.20.0002, conforme Certidão de Antecedentes Criminais, ID 14202685, sobre fatos ocorridos em momentos anteriores ao examinado nesta oportunidade.
Dito isto, não há falar em revaloração do vetor dos antecedentes, de modo que deve ser mantido como desfavorável ao réu.
No que concerne ao vetor das consequências do crime, constata-se que a fundamentação utilizada para exasperação não ultrapassa o normal do tipo penal em apreço, uma vez que os danos causados à coletividade já estão inseridos no tipo penal.
Desse modo, resta-se inidônea a fundamentação, merecendo reforma, nesse ponto, a decisão recorrida.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante nada alegou em relação à apontada impossibilidade de cabimento de recurso especial para discutir suposta violação de norma constitucional e à mencionada ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3.
A simples afirmação de que o réu possui personalidade voltada para o crime, sem menção a nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidencie especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade éticomoral, não justifica o aumento da pena-base. 4.
Os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo são elementos inerentes ao próprio tipo penal violado (abstratamente considerado), de maneira que não autorizam maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. 5.
Agravo regimental não provido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do recorrente ao mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua sanção definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. (AgRg no AREsp 743.772/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). (Destaque acrescido).
Quanto à circunstância do art. 42 da Lei 11.343/2006, em que pese terem sido apreendidos 2 (dois) tipos de droga, a pouca quantidade (06 (seis) porções de maconha, com massa líquida total de 68,40g, além de 02 (duas) porções crack, com massa líquida total de 03,09g) não se mostra suficiente para pesar em desfavor do réu, pelo que deve ser afastado.” Verifica-se, pelos trechos em destaque, que a decisão analisou todos os pleitos relacionados à primeira fase do cálculo dosimétrico, inclusive afastando a valoração negativa de duas das três circunstâncias vindicadas pelo embargante na apelação, esclarecendo, de forma pormenorizada, a manutenção do vetor judicial dos antecedentes, pois, existindo ações penais com trânsito em julgado, por crimes pretéritos e que não configuram a reincidência, acertada a exasperação da pena-base pelo vetor judicial dos antecedentes criminais.
Assim, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pelo réu George Barbosa de Lima, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acordão embargado. É como voto.
Natal, 23 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/09/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 16:49
Juntada de termo
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28/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
25/09/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/09/2022 16:40
Juntada de termo de remessa
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22/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 06:59
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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