TJRN - 0801116-19.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801116-19.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MÉRITO DO INCONFORMISMO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Umarizal proferiu sentença (Id 23141992) no processo em epígrafe, ajuizado por Rita Maria da Conceição Rodrigues em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id 23141996) aduzindo, no essencial, que as demandas apontadas no julgado não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, sendo, pois, distintas, não ocorrendo, assim, eventual litispendência, daí pediu a reforma da sentença e consequente condenação do adversário ao pagamento de indenização por danos material e moral, ou ao menos a nulidade do decidido.
Nas contrarrazões (Id 23141999), o réu suscitou prejudicial de ausência de interesse processual porque não tentada a solução extrajudicial e, no mérito, rebateu os argumentos recursais, solicitando, ao final, o desprovimento do inconformismo com a condenação da parte adversa em litigância de má-fé.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 23915107). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Sem razão o banco quando alega ausente o interesse processual da outra parte porque não tentada a solução da pendenga na seara extrajudicial, caso contrário resta violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim sendo, rejeito a prefacial.
MÉRITO Em análise dos autos verifico que a parte autora fez uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum no Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada que poderiam ser aglutinadas em um único processo, que vem causando danos ao Judiciário, sobretudo nas comarcas interioranas, as mais carentes de recursos materiais e humanos.
Com efeito, da análise das demandas verifica-se que, junto com a presente ação, as demais envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o Judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em uma, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos.
Essa atitude também causa lentidão desnecessária ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judiciária interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima.
Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o órgão julgador, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
A demanda em exame apresenta forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375 do Código de Processo Civil, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular.
Em verdade, o julgador deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do CPC, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Nessa esteira, os tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir este tipo de demanda, consoante destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG- Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.(TJMG-Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG- Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de núcleo próprio para tratar as lides que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Alguns tribunais têm acolhido essa temática, e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) Do ponto de vista do princípio constitucional do acesso à Justiça/inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), aquele deve ser mitigado, pois o magistrado a quo, na verdade, agiu nos limites da lei e de acordo com o ordenamento jurídico, tentando afastar a proliferação de demandas deste quilate.
Conclui-se, portanto, que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação aos princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Magistrado singular deve ser mantido em face da ausência de interesse processual. É importante frisar que a parte poderá ingressar com uma única demanda, abarcando todos os seus pedidos, oportunidade em que o Juiz poderá conduzir o processo de modo mais racional, sem que ocasione prejuízo a qualquer uma das partes.
Por fim, no meu entendimento, a conduta do autor não deve ser reconhecida como litigância de má-fé, haja vista não se encaixar em nenhuma das hipóteses legais acima elencadas, até porque buscou apenas ser restituído/indenizado mediante apresentação de argumentos plausíveis, embora de maneira inapropriada, não devendo ser olvidado, ainda, que a natureza predatória da demanda não está necessariamente atrelada à má-fé, sem falar que a forma de ajuizamento das ações é determinada pelo advogado, profissional que, obviamente, tem melhores condições de escolher a que entende ser a mais apropriada, por isso concluo, com maior afinco, ser injusto sujeitar a parte a esse tipo de condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem pelos seus valorosos fundamentos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801116-19.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
20/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:49
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0801116-19.2023.8.20.5159 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais (litigância de má-fé), no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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