TJRN - 0855276-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
05/09/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855276-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LECI PEREIRA RIBEIRO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo, apresentaram comprovante de quitação e pedem a homologação do mesmo (ID nº 160148481). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 160148481) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intime-se o advogado da parte autora a, no prazo de 15 dias, prestar contas, demonstrando que repassou à autora o valor a ela devido e trazer contrato de honorários em caso de eventual retenção a título de honorários contratuais.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 12 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:32
Homologada a Transação
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08/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:52
Juntada de despacho
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19/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:27
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:09
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição incidental
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28/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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