TJRN - 0137732-08.2011.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Leomário Gomes Teixeira em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 20/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, NATAL - RN - CEP: 59020-085 Processo: 0137732-08.2011.8.20.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Município do Natal Executado: Município de Natal SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, buscando a Fazenda o arquivamento do feito, consubstanciado na alegação de que não logrou êxito em obter os dados necessários à qualificação do executado.
Dispõe o art. 485 do CPC, que "o Juiz não resolverá o mérito quando: IV.Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI.
Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Pugna a parte exequente pelo arquivamento do feito, considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que este não dispõe dos dados necessários ao seu prosseguimento, Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do que dispõe o Art. 797, 485, IV e VI do CPC.
Determino o imediato arquivamento.
PRI Natal/RN, 15 de abril de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito -
24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:33
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 12:55
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:25
Determinada a citação de LEOMÁRIO GOMES TEIXEIRA FILHO,
-
28/01/2025 10:25
Outras Decisões
-
20/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 07:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0137732-08.2011.8.20.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LEOMÁRIO GOMES TEIXEIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO À secretaria para ratificar o nome da parte.
Ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão pelo Art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:08
Juntada de diligência
-
02/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:36
Outras Decisões
-
17/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2023 07:55
Juntada de termo
-
24/01/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/04/2022 23:59.
-
27/02/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:37
Recebidos os autos
-
30/07/2020 12:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/07/2020 11:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/02/2019 10:44
Concluso para despacho
-
11/05/2017 10:56
Expedição de termo
-
11/05/2017 10:48
Expedição de Mandado
-
11/05/2017 10:17
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2013 12:00
Mero expediente
-
21/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2012 12:00
Recebimento
-
26/04/2012 12:00
Sentença Registrada
-
23/04/2012 12:00
Indeferimento da petição inicial
-
19/04/2012 12:00
Concluso para decisão
-
19/04/2012 12:00
Recebimento
-
27/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2012 13:00
Mero expediente
-
15/02/2012 13:00
Concluso para decisão
-
15/02/2012 13:00
Petição
-
15/02/2012 13:00
Recebimento
-
19/12/2011 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800211-14.2023.8.20.5159
Eva Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 11:37
Processo nº 0133136-10.2013.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Joannie Patrizie Pessoa de Oliveira
Advogado: Fabricio Venancio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2013 00:00
Processo nº 0133136-10.2013.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Adriana Galvao da Costa Silva
Advogado: Fabricio Venancio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 13:19
Processo nº 0100481-90.2013.8.20.0160
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2021 10:46
Processo nº 0800849-44.2023.8.20.5160
Luciano Humberto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 14:55