TJRN - 0802303-09.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802303-09.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO BATISTA DE BRITO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): Apelação Cível n° 0802303-09.2023.8.20.5112 Apelante: Francisco Batista de Brito.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: CHUBB Seguros Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Pedro Torelly Bastos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, A MESMA CONTA E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 127/2022 DO CNJ.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. 1.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 2. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Batista de Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais ajuizada em desfavor de CHUBB Seguros Brasil S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com os processos de nº 0802306-61.2023.8.20.5112, 0800881-33.2022.8.20.5112, 0802304-91.2023.8.20.5112, 0804736-88.2020.8.20.5112, 0802284-37.2022.8.20.5112, 0802960-82.2022.8.20.5112 e 0802305-76.2023.8.20.5112 tendo em vista que “a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço” e condenou o autor por litigância de má-fé, com multa de 5% do valor corrigido da causa.
Nas razões recursais, sustenta que protocolar ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé por parte da demandante.
Aponta que a sentença “está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.” Assevera que o acréscimo de ações na vara não decorre da ação do escritório de advocacia, mas sim do Banco Bradesco, que, mesmo após inúmeras condenações, não tomou nenhuma atitude com o intuito de diminuir a insatisfação de seus clientes e reduzir o número de ações.
Afirma que a condenação em litigância de má-fé pune as vítimas, dando prêmio a instituição financeira, vez que receberá 5% do valor da causa em mais de 100 processos em razão da multa aplicada pelo juízo a quo, assegurando que “caso essa decisão seja mantida haverá um estímulo enorme para o Bradesco aumentar os descontos indevidos nas contas de seus clientes mais humildes.” Ratifica que a presente ação foi proposta em face de seguradora diversa da instituição financeira Bradesco.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença, a fim de retornar os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, bem como pela exclusão da condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para o percentual sugerido de 0,5% do valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22155451).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente registro que este Relator mantinha entendimento pela reforma de sentenças desse jaez, mas em face da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes, resolvi aprofundar a pesquisa sobre os temas – litispendência e demandas predatórias – e decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da existência de múltiplas ações com narrativas dos fatos praticamente idênticas.
De início, importa destacar que ainda que a parte demandada não tenha arguido a ocorrência de litispendência na contestação e ou no recurso de apelação, ou até mesmo nem tenha sustentado referida matéria, tem-se que a questão constitui matéria de ordem pública e, portanto, deve ser analisada inclusive de ofício.
Com efeito, sendo a litispendência matéria de ordem pública, cuja questão jurídica pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V, § 3º, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” (destaquei).
Por sua vez, a previsão legal da litispendência está contida no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: “Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". (fiz os destaques).
In casu, as demandas discutem a cobrança de valores debitados em conta corrente da parte apelante, decorrentes de empréstimos e/ou tarifas bancárias.
Ocorre que, nessa modalidade de demanda judicial, a parte demandada é a mesma instituição financeira, verificando-se diferença apenas em relação ao nome da cobrança efetuada e ao número dos supostos contratos, razão pela qual, se poderia cumular os pedidos em uma única ação, o que não causaria qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da parte autora, tendo em vista que todos os contratos questionados seriam analisados pelo Judiciário.
Assim, observo que a sentença recorrida foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença questionada no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser ainda considerado como demanda predatória.
Demandas denominadas de “predatórias” podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas, com modificações apenas no nome da parte e do endereço.
As demandas predatórias causam o aumento acentuado do número de processos nas Unidades judiciais, o que fere os princípios da economia e celeridade processual.
Em decorrência disso, o tempo para tramitação das ações é maior, trazendo prejuízos ao cidadão, vez que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Outrossim, merece destaque o fundamento da sentença combatida no sentido de que, se ficarem constatadas cobranças indevidas em diversos contratos, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, tendo o objetivo de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Sem dúvida que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Igualmente tem entendido vários Tribunais pátrios. À título exemplificativo vejamos adiante: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IDENTIDADE - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. -O ajuizamento de duas ações pelo mesmo autor em desfavor do mesmo réu, com pretensão declaratória de inexistência de idêntico contrato, induz litispendência, e, assim, autoriza a extinção de uma das ações, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973). -A insurgência fragmentada contra o mesmo contrato em cada uma das ações não altera o pedido”. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.23.075942-5/001 - Relator Desembargador Wanderley Paiva - 15ª Câmara Cível – j. em 10/08/2023 e publicado em 17/08/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO PACTO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL QUE SÃO OBJETOS DA AÇÃO N. 5005088-76.2020.8.24.0037, EM TRÂMITE PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA/SC.
ARTIGO 337, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJSC - Apelação n. 5001250-62.2021.8.24.0079 - Relator Desembargador Jânio Machado - 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 21-10-2021 – destaquei).
No que concerne ao pleito autoral para afastar a condenação por litigância de má-fé, entendo que o mesmo merece acolhimento.
O caso dos autos não está expresso no art. 80 do Código de Processo Civil que assim dispõe: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No caso em tela, tendo em vista que a referida prática vinha ocorrendo sem qualquer reprimenda, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supratranscrito, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Vejamos julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0803265-32.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2023 - destaquei).
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802303-09.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
08/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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