TJRN - 0801086-81.2022.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801086-81.2022.8.20.5138 Polo ativo ROZILDA MEDEIROS DE VASCONCELOS Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801086-81.2022.8.20.5138 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA/RN APELANTE: ROZILDA MEDEIROS DE VASCONCELOS ADVOGADO: NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS (OAB/RN 9.584-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO DELITO.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA SUFICIENTE PARA VALIDAR A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
FORTE ACERVO PROBATÓRIO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DENÚNCIA.
ABALO EMOCIONAL FACILMENTE VERIFICADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Rozilda Medeiros de Vasconcelos, em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Cruzeta/RN (Id. 20690226), que a condenou ao cumprimento da pena 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (Id. 20690226 - página 12) pela prática de crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos a uma entidade pública ou privada com destinação social.
Ademais, a apelante também foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por reparação aos danos morais sofridos pela vítima Lucilene Bezerra da Silva (Id. 20690226 - página 19).
A apelante, em suas razões (Id. 21133395), busca: i) tornar sem efeito o quantum indenizatório fixado, considerando que não houve requerimento do apelado, tampouco da Assistência à Acusação, sob pena de violação ao inciso V do art. 5º da CRFB/88; ii) a declaração de nulidade do TCO, gerada a partir da imprestabilidade da representação, e, consequentemente, extinção da punibilidade em razão da decadência, pois ultrapassado o período previsto em Lei para oferecimento de representação; c) a absolvição da Apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP, pois carecia o xingamento objeto da presente persecução penal do animus injuriandi, já que feito em conversa em que a vítima não era interlocutora.
Em sede de contrarrazões (Id. 21239630), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 21282114, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de que seja mantida, na íntegra, a sentença hostilizada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a apelante, inicialmente, busca a absolvição pelo crime injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal).
A pretensão da defesa não merece ser acolhida.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (Id. 20689761): “No início do mês de julho de 2022, em data e hora exatos não especificados, em via pública desta cidade de Cruzeta, ROZILDA MEDEIROS DA VASCONCELOS injuriou a vítima Lucilene Bezerra da Silva, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes a raça.
Consta nos autos que no início do mês de julho, Francisco Monteiro saía da casa da vítima, Lucilene Bezerra da Silva, quando a autora do fato, ora denunciada e residente próximo ao local, questionou se ele vinha da casa da “nega imunda, maldita e nojenta”, referindo-se a pessoa da vítima.
Na oportunidade, a denunciada ainda disse ao Sr.
Francisco Monteiro que quando este saísse da casa de Lucilene, lavasse as mãos.
Ainda, segundo a vítima, a denunciada teria colocado em sua porta uma boneca negra, iguais às utilizadas para a prática de “vudu”, religião africana comumente considerada como “macumba” nesta região, em clara ofensa racial à sua pessoa. (...)”.
De início, malgrado os argumentos defensivos, observo que a vítima Lucilene Bezerra da Silva manifestou o interesse de apurar o delito de injúria qualificada.
Isto porque, ela, além de registrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (Id. 20689747 - págs. 2 e ss.) e Boletim de Ocorrência (Id 20689747 - págs. 4 e ss.), prestou declarações relatando as ações ilícitas da recorrente (Id.20689747 - págs. 7 e ss.).
Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania orienta que: “A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo” (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
Desse modo, entendo que os documentos supracitados (Termo Circunstanciado de Ocorrência, Boletim de Ocorrência e declaração inquisitiva da vítima) são suficientes para validar a representação da ofendida, visto que estes evidenciam, de forma inequívoca, a intenção da vítima de que seja apurado e processado o crime de injúria qualificada.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
REPRESENTAÇÃO.
VITÍMA MAIOR DE 70 ANOS.
ATO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Não se pode desconsiderar que a outra vítima manifestou interesse na ação penal tão logo soube da possível fraude, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, ausência de justa causa em virtude da alegada ausência de condição de procedibilidade consistente na exigência de representação da vítima para o delito de estelionato. 4.
A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL MAJORADA.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DEMONSTRADA.
TESE DE ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A representação do ofendido - condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada - prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada a infração penal. 2.
No caso, foi informado no Boletim de Ocorrência que as vítimas "relataram terem sido xingadas de 'macaco' e desejavam representar contra o autor", sendo, portanto, conduzidas à Delegacia de Polícia para prestarem declarações a respeito do fato, o que, de fato, foi feito.
Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a intenção das ofendidas de inaugurarem a ação penal. 3.
Foi esclarecido que, no momento do crime, "o acusado estava junto a um grupo de oito pessoas", desse modo, aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. 4.
Constata-se que a ação penal transitou em julgado, em 23/10/2019, de modo que não há interesse jurídico do Agravante quanto à tese de ilegalidade da execução provisória das penas restritivas de direitos. 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 528.138/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Grifei.
Nesse momento, passo a apreciar o pleito absolutório quanto ao crime expresso no art. 140, § 3º, do Código Penal.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática.
Desta forma, a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, acarretaria irremediável tautologia, tornando-se contraproducente com os princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Magna Carta.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juiz a quo (Id. 17686885), na sentença hostilizada, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto[1].
In verbis: “ (...) incorre nas penas do crime de injúria racial, aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com elementos referentes à sua cor ou à sua raça, sendo que este crime é de natureza formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento do insulto à sua honra subjetiva, sendo indispensável a intenção de discriminar a vítima em relação à sua cor, raça, etnia, origem.
Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima e da testemunha, que presenciou todo o acontecido, cujas narrativas não foram desconstituídas pela defesa e sua tese.
Transcrevo, pois, alguns trechos de seus depoimentos: Lucilene Bezerra da Silva: [...] que já conhecia a ré; que já foram amigas; que ela vivia na sua casa; que ela pediu ajuda para roubar a cueca do vizinho para ela levar para o centro de macumba; que se negou e a partir de então, ela passou a agredi-la nas redes sociais; que ficou muito abalada e com muitos problemas de saúde; que ela destruiu sua vida; que jogou a sua nora contra ela; que fez intriga com sua família; que ela tentou atropelar a sua outra nora com o bebê; que tentou invadir sua casa para matar seu filho; que o marido dela tentou atropelar sua filha; que se envolveu com o seu irmão com quem tem problemas; que a chamou de “nega puta”, “nega maldita”; que estragou a sua vida e a sua saúde; que pegou a uma boneca preta e botou em sua residência; que, no dia dos fatos, quando ia saindo ouviu ela a chamando para Francisco de “nega imunda, nega podre, nega puta, nega maldita”; que ela vivia a chamando disso para todo mundo; que chamou Francisco para saber o que ela tinha dito; que ele confirmou as ofensas; que convive com Felix; que Felix é primo de Francisco, mas eles não têm amizade; que conhece a ré há muitos anos; que começaram a ter dificuldade de relacionamento quando ela quis roubar a peça do seu vizinho; que não lembra bem quando foi; que já fizeram um acordo de mútuo respeito; que devia um dinheiro a ela, mas pagou; que a distância de sua casa para a da ré é de sete casas; que a ré falou a Francisco no meio da rua; que viu e ouviu; que falava alto e gesticulava; que a acusada pratica umbanda; que a boneca foi deixada em 2019; que os xingamentos foram em 2022; [...] Francisco Monteiro: […] que ia passando na rua da vítima e da ré; que a ré perguntou se ele vinha da casa da “nega imunda” e o mandou lavar as mãos; que elas costumavam ser amigas; que percebeu nesse dia que elas não eram mais amigas; que só depois ficou sabendo dos demais fatos; que é primo do esposo da vítima; que via em redes sociais posts da ré ofensivos que dava a entender que era para a vítima; que depois dos fatos, concluiu que era para a vítima; que não chegou a comentar com ninguém sobre os fatos; que não tem nenhum interesse na causa; que vendia tupperware à vítima, mas fazia um bom tempo que ela não comprava; que costumava frequentar a residência da vítima, mas atualmente mal vai; que não viu se mais alguém viu os xingamentos; que não conversou com ninguém sobre o acontecido; [...] (...) Em verdade, inobstante este Juízo seja conhecedor do entendimento jurisprudencial enunciado pela defesa, especialmente no sentido de que a ausência de previsibilidade de que a vítima tome conhecimento das ofensas, em tese, afasta o dolo específico exigido pelo tipo penal imputado[1], o caso em concreto se apresenta como distinguishing em relação aos aludidos precedentes.
Tal se conclui na justa medida em que o contexto situacional em que envolvido a acusada e a vítima aponta para a concreta e previsível possibilidade de que a vítima tinha potencial ciência das agressões verbais contra ela perpetradas.
Isso porque, além de o fato ter acontecido imediatamente após a testemunha ter saído da casa da vítima, ainda se encontrando nas proximidades desta, narrou-se que a acusada enunciou as palavras injuriosas aos gritos, no meio da via pública, dando azo à conclusão que a conversa não se revestia de caráter propriamente privado, eis que passível de conhecimento do conteúdo por qualquer terceiro que ali próximo estivesse.
Tanto é assim que a própria vítima ouviu as ofensas e questionou à testemunha o seu inteiro teor.
Com esse comportamento, resta claro que a ré tinha previsível noção de que suas ofensas chegariam aos ouvidos da vítima, que também estava na rua e a breve distância.
Além disso, considerando que a acusada e a vítima já se encontravam insertas em âmbito de animosidade, havendo relatos de que comportamentos semelhantes eram praticados pela acusada em outras oportunidades, os quais chegavam ao conhecimento da vítima, é factualmente possível que a acusada tivesse a percepção de que as ofensas, mais uma vez, chegariam à ciência dela, inclusive de modo intencional. (...) Assim sendo, forte neste aparato constituído, resta uníssona a conclusão de que, diversamente do argumentado, a ré tanto tinha convicção de que as ofensas chegariam ao conhecimento da vítima, como, também, de que propositalmente a atingiriam, o que rechaça, in totum, a tese defensiva de atipicidade.
Na realidade, com estas constatações resta inafastável a conclusão de que a acusada incidiu na conduta típica do crime de injúria racial, visto que empregou elementos pejorativos e termos discriminatórios envolvendo cor e raça para ofender a honra subjetiva da vítima, humilhando-a e menosprezando-a pela sua condição de mulher negra. (...) Enfim, proferida a ofensa em razão da cor de pele da vítima, ao se empregar a frase “nega imunda, nojenta, podre”, não se pode desconsiderar o elemento racial havido na oração, não havendo, portanto, como se descurar da presença de elemento subjetivo doloso quando de seu pronunciamento, visto que dita em momento propenso a inafastavelmente atingir a vítima, como, de fato, ocorreu, desnaturando qualquer alegação de ausência de dolo ou de intuito demeritório da honra desta. (...)”. (mídias de ID 20690212 e 20690213 transcritas em sentença de ID 20690226).
Sendo assim, restando comprovado que a apelante, com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, fez uso de termos pejorativos e discriminatórios envolvendo a cor e raça da mesma, por consequência, configura-se o crime de injúria na forma qualificada (art. 140, § 3°, do Código Penal).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
INJÚRIA RACIAL E DESACATO (ARTS. 140, § 3º E 331 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS DECLARAÇÕES DOS OFENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA TESE ABSOLUTÓRIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Apelação criminal nº 2019.001912-4, Rel.
Des.Saraiva Sobrinho, julgado nº 05/11/2019).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107210-17.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Além disso, com base no art. 140, § 3º, do Código Penal[2], não há que se falar em atipicidade da conduta, haja vista que a apelante, ao desferir as ofensas descritas contra a vítima, foi capaz de ofender-lhe a dignidade (honra subjetiva), menosprezando-a em razão de sua cor, raça, etnia, origem.
Respaldando meu pensar, colaciono fragmentos do parecer da Procuradoria de Justiça: “(...)Conquanto a Defesa alegue que as ofensas aconteceram em conversa privada com uma terceira pessoa, como bem ressaltou a Juíza de Direito: "Com esse comportamento, resta claro que a ré tinha previsível noção de que suas ofensas chegariam aos ouvidos da vítima, que também estava na rua e a breve distância." (Sentença.
Id. 20690226 - página 7). 14.
Ora, em suas declarações (Ids. 20690211 e 20690212), LUCILENE BEZERRA DA SILVA declarou que conseguiu ouvir as referidas agressões verbais.(...) 15.
Dessa forma, o animus injuriandi, ou seja, a vontade intencional de ofender a honra ou o decoro de alguém (elemento subjetivo específico necessário para caracterização do delito de injúria), resta devidamente comprovado, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.”. (ID 21282114) Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do delito de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) é inadmissível a absolvição pretendida.
Por fim, a apelante pugnou a exclusão da pena indenizatória aplicada, argumentando que não houve discussão durante a instrução a respeito do cabimento e quantificação da indenização, em clara violação à ampla defesa e ao contraditório.
Sem razão.
Compulsados os autos, verificou-se que houve pedido expresso na denúncia: “Na oportunidade, em caso de condenação, requer, desde já, que seja, na sentença, fixado valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração”. (Id. 20689761, página 2).
Sob essa ótica, em conformidade com orientação pacífica na 5ª e 6ª Turma do STJ: “tratando-se de dano moral ipso facto, decorrente de abalo emocional facilmente verificado nos autos, com pedido expresso na inicial acusatória e com dimensionamento razoável na sentença, deve ser mantida a condenação”; (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Assim, entendo que não apenas foi realizado pedido expresso na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima (Id. 20689761, página 2), mas também que o abalo emocional sofrido pela ofendida pode ser facilmente verificado nos autos.
Assim entende o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.669.680/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 22/6/2017.) Vejamos, nesse sentido, ementário desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ISUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSA NATUREZA.
OFENDIDA QUE SE SENTIU INTIMIDADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DENÚNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS).
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804730-47.2021.8.20.5112, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Dessa forma, deve ser mantido o valor fixado pelo magistrado a quo no que diz respeito à reparação dos danos sofridos pela vítima.
Nessa ordem de considerações, não acolhidas as teses defensivas, deve a sentença hostilizada ser mantida incólume.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Os tribunais superiores possuem entendimento firme quanto à legalidade da motivação aliunde ou per relationem.
Cf.
HC 274.894/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014 [2] Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801086-81.2022.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
26/10/2023 07:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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08/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/08/2023 15:11
Juntada de termo
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29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801086-81.2022.8.20.5138 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA/RN APELANTE: ROZILDA MEDEIROS DE VASCONCELOS ADVOGADO: NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS (OAB/RN 9.584-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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