TJRN - 0836672-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836672-71.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Tendo em vista o recebimento do medicamento e do alvará, e nada mais havendo a ser feito nos autos, determino o seu arquivamento com baixa no sistema.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:34
Processo Reativado
-
22/08/2025 10:12
Outras Decisões
-
31/07/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:39
Outras Decisões
-
25/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:15
Juntada de decisão
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04/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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04/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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04/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
29/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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26/07/2024 03:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836672-71.2023.8.20.5001 MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO a parte apelada, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0836672-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 6 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 11:48
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:48
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:56
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de prestação de contas
-
09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0836672-71.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS moveu a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo sido inicialmente proferida a decisão ID 104926628 para que fossem fornecidos os fármacos em favor da parte autora, no total de 45 ampolas para tratamento inicial de 06 meses.
A SESAP enviou ofício a este Juízo onde informa que a UNICAT não dispõe do medicamento, e sugere que seja feito o bloqueio pelo menor orçamento trazido pela autora.
Seguiu-se pedido da parte autora para que o medicamento seja fornecido pela empresa indicada pelo Estado, a ONCOPROD, após a realização de bloqueio.
Novo ofício da SESAP, informa a não disponibilização do fármaco.
Seguiu-se contestação do ente público, réplica, e nova petição da autora pedindo o bloqueio de valores. É o relatório.
Inicialmente, constata-se nos autos que após a decisão ID .104926628 e até o presente momento não foi realizado o bloqueio para a aquisição dos medicamentos.
Referida decisão determinou: “Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado, conforme o art. 300, caput, CPC, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o fornecimento do medicamento BELEODAQ (BELINOSTATE) de 500mg, sendo administrado uma vez ao dia, nos dias D1, D2, D3, D4 e D5, a cada 21 dias, totalizando 45 frascos/ampolas para o tratamento inicial de 06 meses.” Percebe-se que há nos autos pedido da própria SESAP para que o fármaco Belinostate (Beleodaq) seja adquirido mediante bloqueio judicial de valores (ID 105614133), e que a entrega do medicamento seja feita diretamente pela UNICAT.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, posto que se trata de situação repetitiva neste e em muitos outros casos que envolvem fornecimento de medicamento pelo Poder Público Estadual, e valendo-me dos mesmos fundamentos expostos na anterior decisão interlocutória, defiro o pedido de bloqueio, determinando que a Secretaria Judiciária realize o bloqueio da quantia de R$ 509.778,00 (quinhentos e nove mil setecentos e setenta e oito reais), a ser feito na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do SISBAJUD.
O bloqueio destina-se à aquisição do remédio Beleodaq (500mg) a ser feito junto à empresa ONCOPROD Distribuidora de Medicamentos Hospitalares e Oncológicos Ltda. (indicada pela SESAP, conforme ID 105614133), de conformidade com as explicações prestadas pelo referido órgão estadual.
Após o bloqueio do referido numerário, os valores deverão ser transferidos a uma conta judicial para fins de liberação por transferência a medida que os medicamentos forem sendo fornecidos à parte autora pela UNICAT, onde ficarão armazenados e reservados para a autora, que os receberá mensalmente.
Após cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença, anotando-se a etiqueta prioridade por doença grave.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:19
Outras Decisões
-
05/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 10:53
Outras Decisões
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:50
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do RN em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:45
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do RN em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:43
Outras Decisões
-
21/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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