TJRN - 0836672-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836672-71.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Fornecer medicamento não disponível no sus.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Ação proposta contra o estado.
Possibilidade.
Pedido de ressarcimento ao erário estadual pela união.
Necessidade de ação própria.
Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa.
Valor majorado.
Danos morais indevidos.
Recurso da autora parcialmente provido e recurso do estado desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença que determinou o fornecimento do medicamento BELEODAQ (BELINOSTATE) para tratamento de Linfoma Cutâneo de Células T e fixou honorários advocatícios equitativos.
A autora pleiteia indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência.
O Estado, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é da União e requer o ressarcimento ao erário estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões principais em discussão: (i) a responsabilidade do Estado pelo fornecimento de medicamento não disponível no SUS; (ii) o cabimento de indenização por danos morais pela recusa de fornecimento de medicação; (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda; e (iv) a possibilidade de ressarcimento ao Estado por parte da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrou-se a necessidade da medicação postulada, que possui registro na ANVISA, mediante laudo médico e nota técnica do NatJus. 4. À luz do art. 196 da CF e do entendimento pacificado pelo STF e STJ, o dever de fornecer medicamentos essenciais é solidário entre os entes federativos. 5.
Quanto ao pedido do Estado de ressarcimento pela União, o Tema 1234 do STF estabelece que a responsabilidade solidária dos entes federativos permite o redirecionamento do ônus para o ente competente.
No entanto, o pedido de ressarcimento deve ser realizado em ação própria, uma vez que a União não integra o polo passivo do presente processo. 6.
A negativa do Estado, por sua vez, não configura dano moral, pois não foi abusiva ou injustificada, considerando que o medicamento não está disponível no SUS. 7.
Quanto aos honorários, considerando o valor inestimável do bem jurídico "saúde", aplica-se a fixação equitativa conforme o art. 85, § 8º do CPC.
III.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do Estado desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do Estado e prover parcialmente o da autora, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por Maria da Piedade de Lima Santos e pelo Estado, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a fornecer o medicamento requerido BELEODAQ (BELINOSTATE), conforme laudo médico; condeno ambas as partes a pagarem honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, de forma equitativa, com base no art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, rateados em 50% para cada parte, ficando tal condenação suspensa em relação a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora alega que: a negativa do tratamento por parte do Estado lhe causou angústia, desespero, medo e aflição, configurando seu direito a reparação pelo dano moral sofrido; a sentença não seguiu o CPC uma vez que não condenou a parte recorrida no percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa; a medicação custou no mínimo R$ 999.450,00, conforme mostra o orçamento de 06/07/2023, id: 102993486, de forma que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em pelo menos 8% incidentes sobre essa quantia, que restou sendo o proveito econômico da autora, ou seja, a sucumbência no caso seria de pelo menos R$ 79.956,00, e quando acrescido ao referido valor os R$ 50.000,00 da indenização, o valor dos honorários sucumbenciais devem subir para R$ 83.956,00.
Requer o provimento do recurso para condenar o recorrido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e honorários de sucumbência no valor mínimo de R$ 83.956,00.
A parte ré argumenta que: a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer, deve ser atribuída à União, ente competente para custear as políticas públicas que visam o fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo; embora a comercialização do fármaco esteja autorizada pela ANVISA, o medicamento pleiteado pela parte autora não está incorporado no SUS para o tratamento da enfermidade indicada; ao julgar o Tema 793, o STF decidiu que a responsabilidade solidária dos entes federativos não impede que a obrigação seja direcionada ao ente competente para fornecer o produto/serviço pleiteado judicialmente.
Requer o provimento do recurso para determinar o ressarcimento ao erário estadual pela União.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
Discute-se se o Estado tem a obrigação de fornecer à parte autora o tratamento com o BELEODAQ (BELINOSTATE), se a parte autora tem direito a indenização por danos morais e se os honorários advocatícios foram fixados de forma correta.
Está comprovado que a autora é portadora de Linfoma Cutâneo de Células T (CID 10 – C84) e necessita da medicação postulada, BELEODAQ (BELINOSTATE) de 500mg, para tratamento de sua saúde.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante.
Especificamente em relação a ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, o STJ firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência (sob a sistemática dos recursos repetitivos), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. (...) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
Além do laudo médico, consta no id. nº 26052035 nota técnica do NatJus com parecer favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme segue: Nota Técnica 153249 [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin T periférico primariamente refratário.
Considerando que o paciente já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS.
Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação BELINOSTATE em caráter de URGÊNCIA. (id. nº 26052035 - pág. 3) Diante disso, está correta a sentença que reconheceu a obrigação do apelante de fornecer a medicação requerida.
No tocante ao pedido do Estado de ressarcimento pela União, embora o Tema 1234 do STF tenha fixado a tese de que “as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias”, tal pedido deve ser feito na via própria, não cabendo tal discussão nesses autos.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, alguns fatores merecem ponderação. É inegável que a recusa da medicação indispensável agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do cidadão, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Todavia, no caso dos autos a negativa estatal não se deu de forma injustificada, uma vez que a medicação pleiteada não é fornecida pelo SUS, não estando assim caracterizado o dever de indenizar como bem delineou a sentença no trecho a seguir: A mera negativa estatal em oferecer à parte autora o tratamento médico requerido em sede administrativa não é suficiente para ensejar uma condenação por danos morais.
Ainda que esse fato se caracterize como uma falha do serviço público prestado, essa é uma falha de caráter geral, o que inviabiliza eventuais pleitos indenizatórios nesse sentido.
Caso consideremos a simples omissão da Administração Pública em oferecer os tratamentos médicos solicitados como elemento suficiente para ensejar uma condenação por danos morais, estaríamos afirmando que na quase totalidade das demandas judiciais envolvendo direito à saúde caberiam indenizações nesse sentido, o que obviamente não se mostra razoável. (id. nº 26052077 - pág. 11).
No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, deve-se levar em consideração os critérios de complexidade, tempo e especificidade do trabalho realizado, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa de acordo com as disposições delineadas no do art. 85º do Código de Processo Civil.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O recorrente alegou que tal fixação deve ocorrer de forma equitativa, conforme o art. 85, § 8º do CPC, sob o argumento de que a saúde possui valor econômico inestimável.
Tal entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nas ações que buscam o fornecimento de medicamento.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
SAÚDE DO CIDADÃO.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
ARTS. 85, § 3º, I, DO CPC/2015 E 22 DA LEI 8.906/94.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Y P (menor), representado por sua genitora, contra o Estado de Santa Catarina, com objetivo de obter o fornecimento de medicamento para a moléstia de que é portador, tendo sido determinada a inclusão da União e do Município de Criciúma/SC no polo passivo da demanda.
A sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
O Tribunal de origem, em juízo de retratação, extinguiu, de ofício, o feito, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação, fixando os honorários de advogado, em favor da parte autora, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, vinculada aos arts. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e 22 da Lei 8.906/94, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.711.104/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018).
V.
Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de acordo com o regramento previsto no novo diploma processual civil, obedecem aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - que, via de regra, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ -, respeitados os parâmetros legais estabelecidos no mesmo art. 85 do CPC/2015.
VI.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, tratando-se de causa "relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC/2015, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte, em relação aos critérios estabelecidos no § 2º, I a IV, do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
VII.
Ainda que assim não fosse, em caso análogo, o STJ decidiu que, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA.
PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019).
VIII.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1320125/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA PARA SEDE MERITÓRIA.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME).
POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), e bem assim, o seu art. 23 dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. 2.
A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 3.
No julgamento do REsp 1.657.156, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que, para os processos distribuídos a partir de 04/05/2018, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em abril de 2019, o que impõe a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.657.156. 5.
Nos autos há comprovação de que a apelada, com 71 (setenta e um) anos, foi diagnosticada com Linfoma de Células do Manto, CID C 85, e, em virtude da idade não podia receber quimioterapia mielotóxica, sendo o indicado o tratamento com medicação IBRUTINID (IMBRUVICA), na dose de 560mg/dia (4 comprimidos ao dia) por um período de 8 meses, conforme indicação médica. 5.
Por fim, assiste razão ao apelante no tocante ao pedido de fixação equitativa dos honorários advocatícios, ao argumento de que a saúde possui valor econômico inestimável, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se aplicar a fixação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento. 6.
Precedentes do STF (RE 855.178 RG, em 5/3/2015 - Tese de Repercussão Geral n. 793), do STJ (AgInt no REsp 1587343/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020 e AgInt no AREsp 1320125/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020), TJRN (Apelação / Remessa Necessária, 0807334-96.2016.8.20.5001, Dr.
Ibanez Monteiro Da Silva, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 31/01/2020, Apelação Cível, 0800114-43.2018.8.20.5109, Dr.
Roberto Francisco Guedes Lima, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, assinado em 21/01/2020 E Mandado De Segurança Cível, 0804333-66.2019.8.20.0000, Dr.
Virgilio Fernandes De Macedo Junior, Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno, assinado em 19/12/2019). 7.
Conhecimento e parcial provimento da remessa necessária e da apelação cível. (Apelação Cível n° 0800213-19.2019.8.20.5128, Relator: Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, 2ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 06/08/2020).
Sendo assim, tendo em vista que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões de saúde, os honorários devem ser fixados em valor equitativo de acordo com os critérios definidos do art. 85, §§ 2º e 3º, conforme reconhecido na sentença.
Em casos semelhantes, esta Câmara têm entendido como razoável o valor de R$ 5.000,00, devendo ser majorado o valor fixado pelo juiz.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do réu e prover parcialmente o recurso da autora para majorar os honorários para R$ 5.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836672-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/09/2024 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 03:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 03:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 03:18
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0836672-71.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS moveu a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo sido inicialmente proferida a decisão ID 104926628 para que fossem fornecidos os fármacos em favor da parte autora, no total de 45 ampolas para tratamento inicial de 06 meses.
A SESAP enviou ofício a este Juízo onde informa que a UNICAT não dispõe do medicamento, e sugere que seja feito o bloqueio pelo menor orçamento trazido pela autora.
Seguiu-se pedido da parte autora para que o medicamento seja fornecido pela empresa indicada pelo Estado, a ONCOPROD, após a realização de bloqueio.
Novo ofício da SESAP, informa a não disponibilização do fármaco.
Seguiu-se contestação do ente público, réplica, e nova petição da autora pedindo o bloqueio de valores. É o relatório.
Inicialmente, constata-se nos autos que após a decisão ID .104926628 e até o presente momento não foi realizado o bloqueio para a aquisição dos medicamentos.
Referida decisão determinou: “Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado, conforme o art. 300, caput, CPC, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o fornecimento do medicamento BELEODAQ (BELINOSTATE) de 500mg, sendo administrado uma vez ao dia, nos dias D1, D2, D3, D4 e D5, a cada 21 dias, totalizando 45 frascos/ampolas para o tratamento inicial de 06 meses.” Percebe-se que há nos autos pedido da própria SESAP para que o fármaco Belinostate (Beleodaq) seja adquirido mediante bloqueio judicial de valores (ID 105614133), e que a entrega do medicamento seja feita diretamente pela UNICAT.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, posto que se trata de situação repetitiva neste e em muitos outros casos que envolvem fornecimento de medicamento pelo Poder Público Estadual, e valendo-me dos mesmos fundamentos expostos na anterior decisão interlocutória, defiro o pedido de bloqueio, determinando que a Secretaria Judiciária realize o bloqueio da quantia de R$ 509.778,00 (quinhentos e nove mil setecentos e setenta e oito reais), a ser feito na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do SISBAJUD.
O bloqueio destina-se à aquisição do remédio Beleodaq (500mg) a ser feito junto à empresa ONCOPROD Distribuidora de Medicamentos Hospitalares e Oncológicos Ltda. (indicada pela SESAP, conforme ID 105614133), de conformidade com as explicações prestadas pelo referido órgão estadual.
Após o bloqueio do referido numerário, os valores deverão ser transferidos a uma conta judicial para fins de liberação por transferência a medida que os medicamentos forem sendo fornecidos à parte autora pela UNICAT, onde ficarão armazenados e reservados para a autora, que os receberá mensalmente.
Após cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença, anotando-se a etiqueta prioridade por doença grave.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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