TJRN - 0817554-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0817554-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELENEIDE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de ELENEIDE PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificada.
Em suma, informou ter pactuado com a demandada contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias, ocasião em que os mesmos assumiram o pagamento de um sinal e 60 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada.
Alegou que se encontram em atraso parcelas referentes ao período de 07/2016 até 05/2021, assim como as taxas de utilização referentes ao período de 2016 a 2023, totalizando, com juros e multa, o valor total de R$ 76.454,21 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Requereu que a Ré fosse condenada ao pagamento do importe de R$ 76.454,21 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite do processo, tudo com atualização e juros legais.
Juntou procuração e documentos.
Houve a citação da ré em id. 111408115, que permaneceu inerte, conforme certidão exarada em id. 113644623.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Em sede de sentença (id 114614455), foi reconhecida a revelia de parte ré e julgou-se procedente a ação, acolhendo-se o pedido formulado pelo Autor à exordial.
Em fase de cumprimento de sentença, a Ré apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a nulidade de sua citação, uma vez que a citação postal foi realizada mediante entrega a terceira pessoa estranha à relação processual, e em endereço no qual não mais residia.
O alegado foi comprovado por meio de robusta documentação juntada aos autos.
Dessa forma, na Decisão de id. 157512879 foi reconhecida a nulidade da citação da parte ré e decretou-se a nulidade de todos os atos praticados após a citação nula, restabelecendo-se integralmente o contraditório com a intimação da Ré, por meio do seu procurador habilitado, para apresentar defesa no prazo legal.
Apesar de devidamente intimada, a demandada permaneceu silente, conforme certidão de id. 160212612, ensejando em revelia. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e, autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Apesar de devidamente intimada por procurador habilitado, a demandada permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas da demandante, no que dizem respeito à celebração de contrato, constante em id. 98143764, e a inadimplência da demandada, afirmações estas que a demandada teria como refutar, caso tivesse comparecido em Juízo, apresentando a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, a demandada preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela autora à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 76.454,21 (setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), devendo ser acrescido ao montante o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença e procedendo-se com a apuração em fase de execução.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:14
Decorrido prazo de réu em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ROMULO BRANDAO PACIFICO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0817554-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELENEIDE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Eleneide Pereira da Silva, sustentando, em síntese, a nulidade de sua citação, bem como outras matérias subsidiárias que não serão apreciadas, dado o desfecho desta decisão.
Cumpre salientar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública e que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Na hipótese em tela, a parte excipiente alega a nulidade da citação, o que configura matéria passível de análise nesta via excepcional, por envolver questão de ordem pública e de exame imediato por parte do juízo.
De fato, a citação constitui pressuposto fundamental de validade do processo, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, de modo que sua eventual irregularidade compromete a higidez de todos os atos subsequentes.
No caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, constata-se que a citação postal foi efetivada mediante entrega a terceira pessoa estranha à relação processual, no endereço localizado na Rua Anari, nº 5358, Condomínio Vita Bela, Porto Velho/RO, conforme aviso de recebimento de id. 111408115.
A excipiente, por sua vez, trouxe robusta documentação comprobatória (ids. 151025233, 151025234 e 151025235), atestando que, à época da citação, já residia em endereço diverso daquele onde a correspondência foi recebida, qual seja, Rua Mucuripe, nº 5886, bairro Castanheira, Porto Velho/RO.
Nesse contexto, há evidente comprometimento da presunção legal de que a excipiente tomou ciência válida quanto à existência do processo, uma vez que, conforme preceitua o artigo 248, § 1º, do CPC, a citação postal deve ser realizada diretamente ao destinatário, salvo exceção prevista no § 4º do mesmo artigo, que não se aplica ao presente caso, pois não se tratou de entrega a funcionário de portaria de condomínio em que residia, à época, a parte excipiente.
Não há nos autos elementos capazes de infirmar a robusta comprovação feita pela excipiente quanto à sua residência diversa no momento da citação.
Com efeito, a citação postal dirigida a pessoa física deve ser recebida diretamente pelo destinatário, sob pena de nulidade absoluta, salvo as exceções estritamente previstas no diploma processual, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, acolho a execeção de pré-executividade apresentada e reconheço a nulidade absoluta da citação realizada nos autos, em razão do evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento nos artigos 239 e 248, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Consequentemente, decreto a nulidade de todos os atos praticados após a citação nula, restabelecendo-se integralmente o contraditório.
Determino, assim, que seja intimada a parte excipiente, por meio do procurador habilitado, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após, em mesmo prazo e modo, intime-se a parte excepta, para apresentação da réplica.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2025 06:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2025 06:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817554-12.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: ELENEIDE PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 151025229, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:49
Decorrido prazo de Executada em 07/03/2025.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ELENEIDE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ELENEIDE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817554-12.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: ELENEIDE PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de agosto de 2024.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ELENEIDE PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ELENEIDE PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:04
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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14/03/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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04/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0817554-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELENEIDE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA IMG 1011 Empreendimentos LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Eleneide Pereira da Silva, igualmente qualificada.
Em suma, informou ter pactuado com a demandada contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias, ocasião em que os mesmos assumiram o pagamento de um sinal e 60 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada.
Alegou que se encontram em atraso parcelas referentes ao período de 07/2016 até 05/2021, assim como as taxas de utilização referentes ao período de 2016 a 2023, totalizando, com juros e multa, o valor total de R$ 76.454,21 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Requereu que os réus fossem condenados ao pagamento do importe de R$ 76.454,21 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite do processo, tudo com atualização e juros legais.
Juntou procuração e documentos.
Houve a citação da ré em id. 111408115, que permaneceu inerte, conforme certidão exarada em id. 113644623.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Apesar de devidamente citada, a demandada permaneceu silente, ensejando em revelia.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento da ré ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas da demandante, no que dizem respeito à celebração de contrato, constante em id. 98143764, e a inadimplência da demandada, afirmações estas que a demandada teria como refutar, caso tivesse comparecido em Juízo, apresentando a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, a demandada preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial, para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 76.454,21 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), devendo ser acrescido ao montante o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença e procedendo-se com a apuração em fase de execução.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ELENEIDE PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ELENEIDE PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 17:49
Juntada de custas
-
04/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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