TJRN - 0921204-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA REU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio.
Em ID 117025917, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 5.489,09.
Intimada para se manifestar acerca da petição em que se noticiou a recuperação judicial da executada, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados em sentença posterior ao pedido recuperacional. É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Acerca do tema, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem.
No caso em exame, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, além de honorários sucumbenciais.
Quanto à indenização por danos morais, conforme se depreende do inteiro teor do acórdão proferido no REsp n. 1.840.531/RS, no qual se firmou a tese do Tema 1051, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito.
No caso dos autos, considerando que a negativação do nome da parte exequente se deu em 14/10/2018, conforme demonstra o documento de ID 93303672, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada em 31/01/2023 (ID 119720944), o crédito decorrente da indenização por danos morais deverá se submeter ao rito recuperacional, devendo ser expedida a competente certidão para fins de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial.
No que pertine aos honorários sucumbenciais, nos autos do julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, aqui entendido como fato gerador.
Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o que determina a natureza concursal ou extraconcursal do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença, se anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, senão vejamos precedente: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença proferida em 01/02/2024 (ID 107414956), após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 31/01/2023, conclui-se pelo caráter extraconcursal do crédito, devendo prosseguir a execução neste particular.
Por fim, diante da ausência de pagamento voluntário do débito extraconcursal relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 384,39, é cabível a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, senão vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ATUALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 283/STJ.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial. 4.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (destaques acrescidos) Desse modo, o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá corresponder a R$ 598,80, após a incidência da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.990,09, relativo à indenização por danos morais, atualizado até 13/03/2024 (ID 117025917), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes.
Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais de R$ 598,80, considerando a extraconcursalidade do crédito, determino o prosseguimento da execução.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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22/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA REU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio.
Em ID 117025917, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 5.489,09.
Intimada para se manifestar acerca da petição em que se noticiou a recuperação judicial da executada, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados em sentença posterior ao pedido recuperacional. É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Acerca do tema, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem.
No caso em exame, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, além de honorários sucumbenciais.
Quanto à indenização por danos morais, conforme se depreende do inteiro teor do acórdão proferido no REsp n. 1.840.531/RS, no qual se firmou a tese do Tema 1051, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito.
No caso dos autos, considerando que a negativação do nome da parte exequente se deu em 14/10/2018, conforme demonstra o documento de ID 93303672, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada em 31/01/2023 (ID 119720944), o crédito decorrente da indenização por danos morais deverá se submeter ao rito recuperacional, devendo ser expedida a competente certidão para fins de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial.
No que pertine aos honorários sucumbenciais, nos autos do julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, aqui entendido como fato gerador.
Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o que determina a natureza concursal ou extraconcursal do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença, se anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, senão vejamos precedente: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença proferida em 01/02/2024 (ID 107414956), após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 31/01/2023, conclui-se pelo caráter extraconcursal do crédito, devendo prosseguir a execução neste particular.
Por fim, diante da ausência de pagamento voluntário do débito extraconcursal relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 384,39, é cabível a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, senão vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ATUALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 283/STJ.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial. 4.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (destaques acrescidos) Desse modo, o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá corresponder a R$ 598,80, após a incidência da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.990,09, relativo à indenização por danos morais, atualizado até 13/03/2024 (ID 117025917), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes.
Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais de R$ 598,80, considerando a extraconcursalidade do crédito, determino o prosseguimento da execução.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:53
Outras Decisões
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02/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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02/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/11/2024 05:51
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
23/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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20/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada OI MOVEL S.A., por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 5.489,09, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:05
Processo Reativado
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02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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07/03/2024 20:53
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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07/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0921204-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA COSTA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EDMAR DE ALMEIDA COSTA em face da OI MOVEL S/A.
A parte autora alega em síntese, que: a) tomou conhecimento que o seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 208,55 (duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos, referente ao contrato nº 00.***.***/7330-95); b) não reconhece a dívida.
Pugna pela desconstituição do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 93498383 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) a parte autora foi titular de uma linha telefônica, cancelada por inadimplência; b) agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que existe um débito referente a faturas que se encontram em aberto; c) não há comprovação da ocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que no âmbito da relação de consumo presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso em tela, observa-se que a contestação não se faz acompanhar de qualquer documento subscrito pela parte autora, tais como ficha cadastral preenchida e assinada pelo consumidor, cópias de documentos pessoais ou informação a respeito da consulta a referências realizadas por ocasião da realização da contratação, mas tão somente telas de computador desprovidas de autenticidade, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO E DÍVIDA NÃO RECONHECIDOS.
MERA JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E PRECEDENTES DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.009096-3 - Relatora: Desª Judite Nunes - Julgamento: 06/08/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUNTADA DE TELAS DE COMPUTADOR PELA PARTE RÉ.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.016735-4 - Relatora: Des.
Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 14/11/2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
FRAUDE PRESUMIDA.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
IMAGENS DE TELAS ORIGINADAS A PARTIR DO SISTEMA INTERNO DO RÉU.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.003713-0 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 31/01/2017).
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não conhecimento do débito que deu ensejo a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e, deixando a ré de demonstrar o contrário, impõe-se a desconstituição do débito.
A inscrição em cadastro de inadimplentes efetivamente ocorreu, conforme comprova o extrato juntado aos autos.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito do dano moral, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços.
Fundamento inatacado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto indevido configura-se in re ipsa.
Precedentes. 3.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, que não se revela exorbitante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 716.586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1486517/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de lesão, materializada na inscrição em cadastro de inadimplentes, e a participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes por débito não comprovado.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária responde pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, motivada pela falta de pagamento de faturas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica por ela não contratado; independentemente do fato de a instalação da unidade consumidora do serviço ter sido solicitada por terceiro de má-fé.
Precedente. 2.
Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a até cinqüenta salários mínimos.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1298388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). "CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA, ORIUNDA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
REDUÇÃO.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante fraude praticada por terceiro.
II.
Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 924.079/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008) Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito e condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, a inscrição indevida da parte autora comprometeu a sua credibilidade, bem como dificultou a obtenção de crédito perante o comércio, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda, bem como para condenar a OI MÓVEL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de EDMAR DE ALMEIDA COSTA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ).
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 18:59
Conclusos para despacho
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05/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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24/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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