TJRN - 0874528-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:49
Juntada de petição
-
04/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 10:51
Decorrido prazo de ré em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874528-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório SEBASTIAO LUIS FERNANDES, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também já qualificado, alegando que é beneficiário de uma aposentadoria junto ao INSS e para sua surpresa, ao verificar os descontos que estão ocorrendo em sua aposentadoria, tomou conhecimento de um no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), debitado mensalmente.
Disse que, ao buscar informações, descobriu que fora realizado um empréstimo consignado em seu nome, sem o seu conhecimento, no valor de R$ 1.344,00 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais), em 84 parcelas, sob o número 628783494, incluído em 05/02/2021.
Requereu, por isso, a condenação do réu a lhe restituir o dobro do valor cobrado, e ainda uma condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a medida de urgência requerida e concedida ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por não ter o autor juntado comprovante de residência em seu nome.
Aduziu a conexão entre este e os processos de n.ºs 0874533-91.2023.8.20.5001 e 0874528-69.2023.8.20.5001, visto que todos teriam as mesmas partes e o mesmo objeto.
Arguiu o abuso do exercício do direito à gratuidade da justiça, visto a propositura de demandas subsequentes à primeira.
Argumentou que há ausência de pretensão resistida, visto que não houve prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos seus canais administrativos ou do INSS.
No mérito, asseverou a regularidade da contratação, por ter havido a manifestação da vontade pelo autor.
Disse que os documentos apresentados para a propositura da ação são semelhantes aos utilizados para a obtenção do empréstimo, e que o valor respectivo foi creditado em conta pessoal da suplicante.
Alegou que o ajuizamento da ação se deu muito após a realização do contrato e o desconto das parcelas devidas, não sendo crível que o autor não tenha observado o que tinha ocorrido.
Acresceu que ainda se tratou de um refinanciamento de empréstimo anterior.
Expressou o entendimento de que a autora age de má-fé, alterando a verdade dos fatos, pelo que deve ser condenada por tanto.
Ao final, requereu o julgamento improcedente do pleito.
Designada audiência de conciliação, não houve transação entre as partes.
Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, o autor novamente se manteve silente.
A parte ré requereu a diligência especificada no Id. 121760208. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto à alegação de conexão com o processo de nº 0874533-91.2023.8.20.5001, vê-se que ali a parte questiona outro contrato celebrado entre as partes, o que faz com que tenham objeto distintos, porquanto as causas de pedir não são comuns, não se caracterizando a conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Destarte, não é digna de acolhimento essa arguição de modificação da competência.
Em relação à afirmação de que há carência de ação, por falta de questionamento da validade do contrato em apreço na esfera extrajudicial, tal não ocorre, visto não haver nenhum preceito legal que imponha esse tipo de iniciativa no presente caso.
Seria desejável e até recomendável que isso tivesse acontecido, porém não é obrigatório que assim se faça.
Ademais, a própria contestação ao mérito do pedido da autora demonstra a litigiosidade existente, o que justifica a sua análise por este órgão judicial, em atenção ao preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, não deve receber guarida essa defesa processual.
No que se refere à afirmação de que o autor não anexou documento essencial à propositura da ação, tal não procede, visto não haver nenhuma exigência legal de que se anexe comprovante de residência junto com a petição inicial, bastando a declaração da própria parte nessa peça.
Quanto ao mérito do litígio, assiste ampla razão à parte demandada, porquanto observa este juízo, desde logo, um comportamento contraditório do autor, que milita contra a sinceridade das suas alegações exordiais.
Contata-se que ele somente intentou a presente ação quase três anos depois da contratação, e após o desconto em seu contracheque de cerca de 25 (vinte e cinco) parcelas do empréstimo consignado em apreço.
Ora, é inconcebível que ele não tenha percebido o débito realizado em seus proventos da quantia noticiada, durante tanto tempo.
Sedimentou-se o entendimento doutrinário de que a coerência deve pautar as condutas das partes, a fim de se impedir a violação da legítima expectativa, que foi criada por conta das atitudes que foram tomadas ao longo da relação jurídica.
Tem-se, pois, a proibição de comportamentos contraditórios, ou seja, venire contra factum proprium, que é um princípio cada vez mais enraizado em nosso ordenamento jurídico e que, hodiernamente, tem uma aplicação quase que pacífica nos tribunais, especialmente ao se considerar a sua relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
A isso alia-se o fato de a parte ré ter provado a existência do contrato impugnado na petição inicial.
Vê-se que a tese autoral expressa nessa peça se assenta fundamentalmente na alegação de desconhecimento da realização da operação financeira em apreço.
Contudo, o demandado trouxe não apenas o instrumento do contrato, mas cópia dos documentos utilizados por ocasião da obtenção do empréstimo consignado, como se vê em anexo à contestação.
Percebe-se, inclusive, que os documentos pessoais do autor que acompanham o instrumento do contrato coincidem com aqueles que aparelham a petição inicial.
E para culminar, há prova de que a quantia respectiva, referente ao valor disponível, foi depositado na conta bancária do autor, como se vê no documento de Id. 117950963.
De tudo isso decorre a clara compreensão de que o autor faltou com a verdade dos fatos e busca usar do processo judicial para conseguir objetivo ilegal, consistente em uma reparação indenizatória contrária ao nosso ordenamento jurídico.
Portanto, merece ser condenada por litigância de má-fé, conforme requerido pela parte ré em sua defesa, e consoante a previsão inserida no artigo 80, incisos II e III, do CPC.
III - Dispositivo Por conseguinte, deixo de acatar as defesas preliminares apresentadas pela parte ré, Banco Itaú Consignado S/A, e, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por Sebastião Luis Fernandes, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC, e fixo a multa correspondente em 2% (dois por cento) do valor da causa, em favor da parte ré, cujo valor dever ser corrigido monetariamente pelo IPCA.
P.R.I NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
05/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
05/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:29
Decorrido prazo de autora em 29/05/2024.
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12/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0874528-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO LUIS FERNANDES Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 7 de maio de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874528-69.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,2 de abril de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 01/04/2024 13:45 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 13:45, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874528-69.2023.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO LUIS FERNANDES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Sebastião Luis Fernandes, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Indébito em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que: a) verificou descontos sucessivos em seu benefício previdenciário; b) solicitou extrato de conta bancária e constatou um empréstimo consignado contratado junto ao demandado, incluído em 05/02/2021; c) alega nunca ter firmado o contrato supramencionado; d) comunicou ao banco sobre os descontos e a instituição financeira não restituiu os valores subtraídos do benefício recebido pelo autor.
Acostou documentos à exordial e pleiteou prioridade na tramitação (pessoa idosa), além de benefício da assistência judiciária gratuita.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando o cancelamento do contrato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
Da análise dos autos, observa-se que o referido desconto acontece desde fevereiro/2021 (ID nº 112769818), lapso temporal este a descaracterizar, assim, tanto a plausibilidade do direito como o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em dezembro de 2023.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 01/04/2024 13:45 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 11:18
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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