TJRN - 0802054-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:51
Juntada de laudo pericial
-
18/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802054-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: VICENTE DE SOUSA MARIA Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Patrícia Siqueira Esteves - *39.***.*46-34, para atuar como perita na perícia sob ID. 5234/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Patrícia Siqueira Esteves - *39.***.*46-34, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca dos requerimentos sob ID'S. 152829616, 152829617 apresentados pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802054-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VICENTE DE SOUSA MARIA Advogado(s) do AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO Polo passivo: BANCO SANTANDER Advogado(s) do REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por VICENTE DE SOUZA MARIA, em face do BANCO SANTANDER, onde alega, em resumo, que: é beneficiário de aposentadoria por idade perante o INSS; foi surpreendido com descontos em seu rendimento mensal referentes a um empréstimo de número de contrato 213006476, no valor de R$ 4.133,64, em 84 parcelas, com início em 12-2020 e finalização em 11-2027, sendo os descontos no importe de R$ 49,21; nunca solicitou esse empréstimo, não assinou contrato e não recebeu qualquer valor.
Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela antecipada para determinar a abstenção do desconto da parcela do empréstimo no benefício do autor; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração da inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios; g) a incidência de juros e correção monetária; h) a abertura de conta judicial para devolução do valor do empréstimo não realizado.
Em contestação, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) indeferimento da inicial por ausência de documento de identificação civil das testemunhas na procuração; 2) indeferimento da inicial por comprovante de endereço desatualizado; 3) ausência de interesse de agir.
No mérito, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A arguiu que: a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu em 24/11/2020, registrado sob o nº 213006476, a ser pago mediante 84 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 49,21; o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade; o contrato foi realizado obedecendo os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; não houve comprovação de fraude na contratação, não havendo ato ilícito praticado pelo banco réu, de modo que não há dano moral indenizável; não houve pagamento em excesso, tampouco cobrança de má-fé, sendo incabível a restituição em dobro; diante da ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, deve ser aplicada a regra comum do ônus da prova do art. 373, I, do CPC; a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos o seu comprovante de residência atualizado, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
Outrossim, não merece prosperar a arguição de irregularidade na procuração do autor, tendo em vista que, a luz do artigo 595 do CC , a representação processual de analfabeto pode ser realizada por meio instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de modo que não é exigida, para a validade do mesmo, cópia de documento de identificação das testemunhas. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica.
A parte ré requereu expedição de ofício ao banco Bradesco, agência 3226, conta 6529739, para fins de confirmar o valor disponibilizado à autora.
Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação, bem como a disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Bradesco, agência 3226, conta 6529739, para que envie extratos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 21/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
05/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
22/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802054-42.2024.8.20.5106 VICENTE DE SOUSA MARIA Advogado do(a) AUTOR VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN012332 BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802054-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VICENTE DE SOUSA MARIA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125237827 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125237827 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 07:58
Juntada de termo
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802054-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VICENTE DE SOUSA MARIA Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado do(a) AUTOR VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN012332 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: " CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 311 do CPC, para que seja determinada a abstenção do desconto da parcela do empréstimo a partir do mês de Novembro do ano corrente, feito pelo Banco demandado, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da Autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 14:27
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802054-42.2024.8.20.5106 Autor: VICENTE DE SOUSA MARIA Réu: BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN012332 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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