TJRN - 0801226-21.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0801226-21.2022.8.20.5137 Requerente: JOZIAS CAMPOS RIBEIRO Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JOSIAS CAMPOS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A , todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado N°. 981236593 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 5.477,59, (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a ser pago em 48 parcelas de R$ R$ 171,25.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 981236593; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID 92954750 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes uma vez que crédito fora contratado mediante terminal eletrônico e disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Não houve réplica à contestação pela parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo para o julgamento do mérito. 2.1.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 981236593 – valor do crédito no montante de R$ 5.477,59, (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a ser pago em 48 parcelas de R$ R$ 171,25 – celebrado entre as partes, conforme demonstra o extrato da conta bancária titularizada pela parte autora (ver ID 93183055).
Ao voltar os olhos para o extrato da conta bancária da parte autora é possível verificar que o crédito contratado objeto da lide trata-se de uma transação bancária efetivada em terminal eletrônico mediante o uso de cartão com senha de uso pessoal e intransferível em que houve a disponibilização de crédito nos totais de R$ 1.100,00 (13/4/2022) e R$ 1.800,00 (19/9/2022) com posterior saque de sua integralidade pela parte autora nos respectivos dias.
Quanto à regularidade da contratação mediante terminal eletrônico bancário, é importante mencionar que, a contratação de empréstimo através desta modalidade dá-se mediante averiguação, pela instituição financeira, da utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível.
Sendo assim, não é possível imputar ação negligente ou culpa à instituição financeira no momento da concessão de crédito.
Isto porque o dever de guarda do cartão magnético e senha pessoal cabe, exclusivamente, ao cliente, que não deve cedê-lo ou fornecer as combinações numéricas ou silábicas a terceiros.
Portanto, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se que as transações bancárias são efetuadas pela parte autora.
Para corroborar com o entendimento esposado, trago à baila os seguintes precedentes da jurisprudência da Corte Potiguar de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
CONSIGNADO INTELIGENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJRN, AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVISÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0100994-70.2017.8.20.0143.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cìvel.
Julgado em 1 de Junho de 2021.
Disponibilizado em 04/06/2021) Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada mediante caixa eletrônico com uso de cartão e senha pessoal e intransferível, além do crédito ter sido disponibilizado e utilizado pela parte autora, conduz a improcedência do pleito autoral.
Por fim, vala acrescentar que a parte autora fora intimada para apresentar réplica e quedou-se inerte, deixando de impugnar, inclusive, a documentação trazida pela ré. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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29/03/2023 03:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
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20/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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