TJRN - 0100129-73.2017.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100129-73.2017.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Requerido(a): OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO - ME DECISÃO Após a realização de citação do executado por edital e decorrido o prazo sem manifestação, por meio da petição de ID 94704844, o exequente requereu penhora eletrônica de valores via sistema SISBAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC).
Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras do executado, no valor de R$ 12.503,70 (doze mil quinhentos e três reais e setenta centavos).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, considerando a citação do executado por edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a sua curadoria, a qual deverá ser intimada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 72, II e parágrafo único, 186 e 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Não havendo êxito nas diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0100129-73.2017.8.20.0102 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EXECUTADO: OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, considerando o teor da certidão de id. 121494253, e conforme determinado no(a) decisão de ID 74153087, páginas 37/41, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
CEARÁ-MIRIM/RN, 16 de maio de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
16/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:08
Decorrido prazo de OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO - ME em 17/04/2024.
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10/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0100129-73.2017.8.20.0102 Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Réu: OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO - ME EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 30 DIAS) De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito na Substituição Legal da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc., FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta e sua Secretaria a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0100129-73.2017.8.20.0102, ajuizado por Bradesco Administradora de Consócios Ltda em desfavor de OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO - ME,, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 7.561,83, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento dentro do prazo legal.
O prazo para a oposição dos embargos à execução é de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado a atualizado da dívida (art. 917, §3º, CPC.
Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 24 de janeiro de 2024.
Eu, JEDSON DE PAULA ISIDÓRIO, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito na Substituição Legal -
05/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 14:12
Recebidos os autos
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05/10/2021 02:18
Digitalizado PJE
-
28/09/2021 01:21
Documento
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23/06/2021 12:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/06/2021 05:47
Execução Frustrada
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12/05/2021 02:17
Concluso para despacho
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11/05/2021 02:54
Petição
-
11/05/2021 01:48
Recebimento
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07/10/2020 09:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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09/09/2020 07:54
Certidão expedida/exarada
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04/09/2020 02:10
Relação encaminhada ao DJE
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01/06/2020 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/05/2020 09:20
Outras Decisões
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23/01/2020 03:29
Concluso para despacho
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12/12/2019 05:14
Petição
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16/10/2019 11:25
Certidão expedida/exarada
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15/10/2019 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 04:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2019 10:13
Juntada de mandado
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21/03/2019 08:48
Certidão de Oficial Expedida
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20/03/2019 11:39
Mudança de Classe Processual
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23/07/2018 02:28
Certidão expedida/exarada
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19/07/2018 01:39
Relação encaminhada ao DJE
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08/06/2018 02:00
Recebimento
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07/06/2018 01:43
Liminar
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09/05/2018 08:43
Concluso para decisão
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09/05/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
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22/03/2018 04:26
Petição
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15/03/2018 02:27
Recebimento
-
15/03/2018 02:27
Remessa
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13/03/2018 06:23
Mero expediente
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18/01/2018 11:09
Concluso para despacho
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07/12/2017 08:24
Juntada de mandado
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07/11/2017 10:41
Certidão de Oficial Expedida
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30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
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20/09/2017 09:41
Expedição de Mandado
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02/05/2017 03:29
Expedição de Mandado
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06/02/2017 09:08
Certidão expedida/exarada
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03/02/2017 05:43
Relação encaminhada ao DJE
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30/01/2017 03:22
Recebimento
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27/01/2017 12:00
Liminar
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26/01/2017 12:00
Concluso para despacho
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26/01/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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