TJRN - 0846993-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0846993-05.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTINA LEANDRO AZEVEDO SILVA e outros (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CRISTINA LEANDRO AZEVEDO SILVA e outros (4), qualificado(a), por advogado(a), requereu o presente Cumprimento Individual de Sentença em desfavor da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida nos presentes autos (R$ 1.994.501,63 principal + 166.208,46 honorários).
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o ente público executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e juntando a sua respectiva planilha contábil; argumento que foi aceito parcialmente pela(s) parte(s) exequente(s) (R$ 1.956.747,67 principal + 166.235.81 honorários).
As partes controverteram sobre o percentual correto dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e sobre a devolução das custas processuais pagas, o que foi dirimido em decisão de Id. 142823995, que, além disso, determinou que o Tribunal de Justiça cumprisse a obrigação de fazer de implantação do pagamento da Gratificação com base na soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo em comissão.
Mesmo tendo ocorrido a implantação posterior, as exequentes optaram por não promover novos cálculos, concordando com os já apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, renunciado a eventuais valores a maior, para dar celeridade ao processo (Id. 153967998).
Fundamentando, decido.
Segundo o art. 535, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a Fazenda Pública deve ser intimada para que possa impugnar o pleito de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá arguir em sua defesa as hipóteses taxativamente previstas na legislação, tais qual o excesso de execução.
No caso, isso realmente foi feito, originando-se assim uma divergência em relação ao crédito efetivamente devido, a qual, todavia, deixou de existir no momento em que se reconheceram como corretos os novos cálculos e montantes indicados pelo ente público, ou seja, a partir da renúncia a uma parcela do quantum inicialmente pretendido.
Quanto aos pontos relacionados ao percentual dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o de 10%, e acrescidos ainda aos cálculos os valores das custas processuais adiantadas pelas exequentes, conforme decidido em Id. 142823995.Desse modo, temos: Crédito dos exequentes segundo a planilha do Estado do Rio Grande do Norte: R$ 1.956.747,67 10% de honorários advocatícios: R$ 195.674,76 Valor da custas adiantadas: R$ 9.865,64 (Ids. 84598513 e 104549818) Valor total: R$ 2.162,288,07 Com esses acréscimos, inexiste controvérsia a ser dirimida por este Juízo, não restando alternativa senão a chancela judicial das contas elaboradas pela Fazenda Pública, com vistas à sua homologação; possibilitando-se, assim, a expedição dos correspondentes ofícios requisitórios, após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id.
XXX), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 2.162,288,07 DATA-BASE: ´19/06/2024.
NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: REDIMENTO DE SALÁRIO / RENDIMENTO DE APOSENTADORIA A aludida quantia será novamente atualizada, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, bem como que trata de matéria simples e, ainda, que não houve maiores digressões, condeno a(s) parte(s) exequente(s) em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executória, nos termos dos art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente ao excesso referente ao valor principal (R$ 1.994.501,63 - R$ 1.956.747,67 resulta em R$ 37.753,96), isto é, à parcela do crédito inicialmente pretendido que foi extirpada do pleito executório, a serem pagos em benefício dos procuradores do ente público.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, conforme estabelecem os arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; na hipótese de ser apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo isso à luz dos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotar as providências necessárias à satisfação do(s) crédito(s) reconhecido(s) nestes autos, expedindo-se o(s) respectivo(s) instrumento(s) requisitório(s) de pagamento, com atenção para o disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Autorizo desde logo a dedução dos honorários advocatícios contratuais, inclusive em nome da respectiva sociedade advocatícia, por ocasião do pagamento do crédito à parte exequente, conforme ajuste realizado entre as partes, desde que conste nos autos cópia do correspondente contrato, o qual poderá ser apresentado até a expedição do instrumento requisitório, observando-se o art. 85, § 15, do Estatuto Processual Civil e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Por fim, nada mais havendo a tratar, arquivar o feito, com devida baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada -
24/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 04:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 04:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Secretário da Subsecretaria Judiciária do TJRN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Secretário da Subsecretaria Judiciária do TJRN em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:17
Juntada de diligência
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12/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:29
Outras Decisões
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12/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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29/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/11/2024 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0846993-05.2022.8.20.5001 Exequente: CRISTINA LEANDRO AZEVEDO SILVA e outros (4) Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - CRISTINA LEANDRO AZEVEDO SILVA e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0846993-05.2022.8.20.5001 CRISTINA LEANDRO AZEVEDO SILVA e outros (4) RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:53
Juntada de despacho
-
30/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/10/2023 05:23
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:53
Outras Decisões
-
11/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023.
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15/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
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31/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/06/2022 17:42
Juntada de custas
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29/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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