TJRN - 0800200-59.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0800200-59.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS DORES DE MOURA DANTAS Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO a parte autora para juntar comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, 8 de setembro de 2025.
ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
08/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Luiz Antônio de Lima Pires em 26/08/2025.
-
27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ADRIANA PALOMA CARTAXO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA PALOMA CARTAXO em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800200-59.2023.8.20.5102 TERMO DE JUNTADA Nesta data, junto aos autos a resposta a tentativa de bloqueio realizado através do SISBAJUD.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
ROBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR Auxiliar de Gabinete ATO ORDINATÓRIO Considerando que houve êxito na penhora através do SISBAJUD, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09 de Setembro de 2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
ROBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR Auxiliar de Gabinete -
12/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:51
Juntada de termo
-
25/11/2024 08:47
Juntada de termo
-
23/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
23/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/10/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:06
Outras Decisões
-
06/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:46
Outras Decisões
-
08/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:47
Juntada de termo
-
19/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800200-59.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE MOURA DANTAS Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por MARIA DAS DORES DE MOURA DANTAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O processo anteriormente foi intentado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual declarou sua incompetência e extinguiu o feito, sob o argumento de necessidade de perícia contábil (ID n.º 94027923). É o breve relato.
Decido.
As causas de competência do Juizado Especial estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Observa-se que as únicas restrições à competência estão previstas no § 2º do referido dispositivo e estão relacionadas a alguns tipos de ação e não à necessidade ou não de perícia, especialmente quando são de baixa complexidade.
Ademais, nos termos do art. 35 da referida lei, o juiz poderá nomear perito de sua confiança “quando a prova do fato exigir”.
No caso em análise, o juízo de origem declarou a incompetência para processo e julgamento do feito tendo como único argumento a necessidade de perícia contábil a comprovação dos fatos alegados pelo autor ou até mesmo se o contrato fora efetivamente quitado.
Ocorre que a simples realização de perícia contábil não é motivo para tornar o feito complexo, especialmente considerando que o tipo de exame técnico é de baixa complexidade.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta atualmente com o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), órgão responsável pelo gerenciamento, cadastramento de peritos e realização de perícias, o qual possui dezenas de peritos credenciados na área de contábil.
Importa destacar que a solicitação e a realização da perícia é feita mediante simples procedimento eletrônico cadastrado pela unidade jurisdicional e todos os atos necessários ao procedimento são feitos pelo NUPeJ.
Assim, não há qualquer complexidade no ato de deferir ou não a realização da prova pericial e determinar a remessa/cadastramento do pedido junto ao referido núcleo para que o próprio órgão adote as providências cabíveis quanto à nomeação, realização da perícia e pagamento ao profissional.
Entender de modo diverso seria o mesmo que esvaziar a competência do juizado especial em relação a um tipo de ação de baixa complexidade e grande demanda no Poder Judiciário.
Em recentes julgados, envolvendo os mesmos juízos em conflito e em casos idênticos envolvendo a mesma matéria, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido de que a simples necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é definida nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 2º. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários- mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806778-52.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 19/08/2022; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08/07/2022). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Competência n° 0810326-85.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 10/10/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0806776-82.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 05/08/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN (SUSCITADO).
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0806778-52.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, julgado em 19/08/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800139-51.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 25/01/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA.
EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
OVERRULING.
NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC.
DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (TJRN, Conflito de Competência n° 0802025-86.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 02/08/2021).
Importa destacar que o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme arestos a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009).
PROVA NÃO COMPLEXA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA ÁREA DE GRAFOTECNIA NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800829-52.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, julgado em 23/10/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INSTALAÇÃO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS (NUPEJ), COM REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28/02/2018.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA COM VÁRIOS PERITOS, INCLUSIVE COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO.
VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. (TJRN, Conflito de Competência n° 0807476-29.2020.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2020).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN PARA JULGAR O FEITO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0803250-78.2020.8.20.0000, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, julgado em 04/11/2020).
O Egrégio Superior Tribunal também possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado Especial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
IMPETRAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONEXÃO.
CONTINÊNCIA.
REUNIÃO.
AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO CONEXO.
SENTENÇA.
PROFERIDA.
SÚMULA Nº 235/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA.
JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 53.927/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECADÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa. 5.
A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.955, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015). É o que ocorre no presente caso, em que, não obstante o juízo suscitado tenha alegado a necessidade de perícia contábil, não há razão para considerar o feito complexo, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ).
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial (ID n.º 94027912), da sentença de declaração de incompetência e extinção (ID n.º 94027923) e da presente suscitação.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:42
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 08:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria das Dores de Moura Dantas.
-
23/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846993-05.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 16:53
Processo nº 0846993-05.2022.8.20.5001
Kessiany Cardoso do Vale
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 17:38
Processo nº 0823102-86.2021.8.20.5001
Hudson Marques da Silva
Maria do Socorro Benta da Silva
Advogado: Raimundo Rafael de Paiva Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2021 16:24
Processo nº 0800352-53.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Monica Suely Batista de Lima
Advogado: Joao Cardoso Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 10:23
Processo nº 0801226-21.2022.8.20.5137
Jozias Campos Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2022 14:50