TJRN - 0806098-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DAS DORES PEREIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, referente aos AUTOS n.º 0806098-31.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS DORES PEREIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente MARIA DO CARMO PEREIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) - 
                                            
07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 09:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DAS DORES PEREIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, referente aos AUTOS n.º 0806098-31.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS DORES PEREIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente MARIA DO CARMO PEREIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) - 
                                            
25/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:47
Juntada de Ofício
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03/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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08/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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08/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0806098-31.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA REQUERIDA: MARIA DAS DORES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por MARIA DO CARMO PEREIRA, qualificada nos autos, em face de MARIA DAS DORES PEREIRA.
Afirma, em suma, que: a) é filha da interditanda, a qual não possui o necessário discernimento para a praticar os atos da sua vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de demência (doença de Alzheimer); b) ante esse déficit intelectual duradouro, a interditanda com 88 (oitenta e oito) anos de idade, mora com seu esposo e a requerente e c) e o esposo e as filhas concordam que a requerente seja nomeada como curadora da interditanda, conforme declarações de anuências assinadas por todos.
Requer seja julgado procedente o pedido para nomear a autora como curadora da interditanda, que deverá representá-la em todos os atos da sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 126508091).
Decisão do Juízo (ID 127010288) deferindo a tutela antecipada pleiteada.
Audiência de entrevista (ID 131056200).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 136581046).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 137056005). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave doença mental.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista do demandado, foi constatado por este Juízo que a requerida compareceu de cadeiras de rodas, permanecendo totalmente alheia aos acontecimentos.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada por sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Ainda mais, há nos autos as declarações de anuência dos demais legitimados.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS DORES PEREIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente MARIA DO CARMO PEREIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Entendo por bem dispensar a prestação de contas anuais, diante dos parcos rendimentos recebidos pela incapaz, além de que esta já reside com a requerente há muitos anos.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito - 
                                            
03/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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24/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
22/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 18:49
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806098-31.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA CPF: *77.***.*44-91 Advogado: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Oficie-se à Defensora Pública com atuação nesta Vara, para, no prazo legal, atuar como curadora especial da requerida.
Havendo na contestação arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
11/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:35
Audiência Interrogatório realizada para 13/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 11:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:45
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:45
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806098-31.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA CPF: *56.***.*62-91, MARIA DO CARMO PEREIRA CPF: *77.***.*44-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Requerido: MARIA DAS DORES PEREIRA CPF: *42.***.*41-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA DO CARMO PEREIRA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua progenitora MARIA DAS DORES PEREIRA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 126508091) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARIA DO CARMO PEREIRA como Curador(a) Provisório(a) de sua progenitora MARIA DAS DORES PEREIRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que designo para o dia 13 de setembro de 2024, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.
I.
Natal, 29 de julho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 10:46
Audiência Interrogatório designada para 13/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806098-31.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA CPF: *77.***.*44-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Em face da informação contida nos autos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documento médico, respondendo aos quesitos informado no Despacho ID 116754430, com todas as laudas rubricadas pelo subscritor, profissional com registro de especialidade em Psiquiatria, Neurologia ou Geriatria sob pena de dificultar a análise do pedido de antecipação de tutela.
Ressalte-se que o não reconhecimento da especialidade pelo órgão médico, impede a utilização do grau de especialista, tornando inservível o documento ID 121114080, por falta de expertise do profissional.
Com a juntada do documento, voltem-me os autos conclusos, para a análise do pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
19/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806098-31.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA CPF: *77.***.*44-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte não juntou aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível, da requerente e do interditando.
Advirta-se ainda que, não existe nos autos informação acerca da especialidade do subscritor do documento médico ID 121114080, devendo ser, conforme despacho id 116754430, necessariamente, Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra.
Ressalte-se que as declarações deverão ser encartadas nos autos por meio de Termos, assinados pelo requerente, e sob as penas da lei.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências aqui determinadas.
Com a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
14/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806098-31.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA CPF: *77.***.*44-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) reconhecimento de firma dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 11 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
13/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806098-31.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA CPF: *77.***.*44-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
05/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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