TJRN - 0856310-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856310-27.2022.8.20.5001 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARICULTURA RIO GRANDE DO NORTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: REI DOS VENTOS 3 GERADORA DE ENERGIA S/A, VENTUS HOLDING DE ENERGIA EOLICA LTDA, AES BRASIL ENERGIA S.A.
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Produção Antecipada de Provas requerida por Maricultura Rio Grande do Norte LTDA (em recuperação judicial) em face de Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S/A, Ventus Holding de Energia Eólica LTDA e AES Brasil Energia S.A, todas já qualificadas, alegando, em síntese, que tentou diversas vezes, tanto por e-mail como por whatssap, que as demandados lhe entregassem os contratos de energia de reserva e eventuais aditivos relativos ao Parque Eólico Rei dos Ventos 3, atualmente vigentes entre as demandadas e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como, que lhe fossem entregues os mapas de liquidação financeira disponibilizados pela mencionada Câmara em favor das Rés, referentes ao negócio jurídico realizado entre as partes, todavia, sem sucesso.
Fundada nos fatos narrados, requereu, como antecipação de tutela, que as demandadas lhe forneçam, de forma imediata e inaudita altera parte, os contratos supostamente firmados entre as partes, e no mérito pugnou pela procedência da ação ratificando a concessão da medida liminar.
Com a inicial vieram diversos documentos.
No despacho de id. 88836314, foi deferida o pedido, uma vez que, houve o requerimento de envio dos documentos por parte da requerente (86045126 e 86045127), determinando que as demandadas exibissem os documentos, para a efetiva verificação do cumprimento das regras relativas aos repasses financeiros que devem ser feitos à autora.
Regularmente citadas, as demandados apresentaram simples petição, acompanhada de documentos, ocasião em que forneceram a documentação requerida, sem qualquer oposição ao pedido, só esclarecendo que os valores pagos à demandante estão plenamente corretos (97049450). É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, necessário ressaltar que o caso em exame comporta julgamento antecipado do pedido, visto que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões de mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, cabe-se ressaltar que não cabe ao juiz valorar a prova requerida, tampouco deve apreciar questões fáticas ou meritórias que se relacionam com a prova e seu direito, principalmente apresentados em contestação, não havendo espaço para outras discussões, mas tão somente, ao fornecimento da prova ou não.
Pois bem, impõe-se esclarecer, no caso vertente, que a parte autora pretendeu, com a propositura do feito, a obtenção dos contratos de energia de reserva e eventuais aditivos relativos ao Parques Eólico Rei dos Ventos 3 atualmente vigentes entre as demandadas e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como, lhe fossem entregues os mapas de liquidação financeira disponibilizados pela dita Câmara, o que antes foi requerido administrativamente, conforme os documentos de ids. 86045126 e 86045127, todavia, sem êxito.
Assim, versa o feito sobre procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento.
Volvendo-se ao caso, cabe asseverar que a produção antecipada da prova é mero procedimento destinado à proteção do direito fundamental à prova, nos termos dos arts. 381 e ss. do Código de Processo Civil, cabendo também, a exibição do documento pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC e artigo 396 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Ainda, o STJ já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
Nesse sentido, trata-se de um direito do jurisdicionado a constituir ou assegurar uma prova ou,
por outro lado, a fiscalizar a coisa em poder do terceiro.
Portanto, a exibição de tais documentos ampara-se na obrigação legal do fornecedor quanto às informações concernentes ao contrato de arrendamento para implementação de parques de geração de energia eólica nas propriedades do autor, sobretudo, na medida em que assente o caráter comum do contrato entabulado entre as partes, bem como o interesse palpável da parte autora no conteúdo dos documentos requeridos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso I, que haverá a resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. É o caso dos autos, uma vez que as partes requeridas carrearam aos autos a documentação correlata dentro do prazo legal.
No entanto, embora tenham sido juntados os documentos no prazo determinado pelo Juízo, não é possível a aplicação da Súmula n°. 01 do TJRN, ante a comprovação da resistência dos réus, por não ter fornecido extrajudicialmente a documentação requerida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido em apreço a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção do processo com resolução do mérito.
Condeno os requeridos nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por ser irrisório o valor da causa, levando em conta a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa imediatamente na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 21:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/07/2022 19:13
Juntada de custas
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27/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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