TJRN - 0802487-31.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802487-31.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLARES ADVOGADOS: ROBSON NEIVAN DANTAS e PHELIPE DE OLIVEIRA MARINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25694952) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802487-31.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802487-31.2020.8.20.5124 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLARES ADVOGADOS: ROBSON NEIVAN DANTAS, PHELIPE DE OLIVEIRA MARINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24196615) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23462826), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO COM DEFEITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA A INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA PELO PERÍODO SEM MEDIÇÃO É A TARIFA MÍNIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Diante da enorme redução do consumo de água após a substituição do hidrômetro e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta comprovada a existência de defeito na unidade medidora, o que importa em reconhecer os excessos e ilegalidades da cobrança dos faturamentos pretéritos. 2.
Acerca do fornecimento de água, é evidente que, configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro é de responsabilidade da concessionária a instalação de novo hidrômetro e que a cobrança do serviço pelo período sem a medição dever ser calculado pela tarifa mínima. 4.
Precedente do STJ (REsp nº 1.782.672/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 26/02/2019; REsp nº 1.513.218/RJ – Relator Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – j. em 10/03/2015) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800048-13.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Alega a recorrente violação aos arts. 6º, VIII, 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25063863). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada infringência aos arts. 6º, VIII, 20 e 21 do CDC, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802487-31.2020.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802487-31.2020.8.20.5124 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES Advogado(s): ROBSON NEIVAN DANTAS, PHELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO COM DEFEITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA A INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA PELO PERÍODO SEM MEDIÇÃO É A TARIFA MÍNIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Diante da enorme redução do consumo de água após a substituição do hidrômetro e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta comprovada a existência de defeito na unidade medidora, o que importa em reconhecer os excessos e ilegalidades da cobrança dos faturamentos pretéritos. 2.
Acerca do fornecimento de água, é evidente que, configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro é de responsabilidade da concessionária a instalação de novo hidrômetro e que a cobrança do serviço pelo período sem a medição dever ser calculado pela tarifa mínima. 4.
Precedente do STJ (REsp nº 1.782.672/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 26/02/2019; REsp nº 1.513.218/RJ – Relator Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – j. em 10/03/2015) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800048-13.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de sentença proferida no Id. 21304357, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que em sede de Ação Ordinária (Proc. nº 802487-31.2020.8.20.5124), ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a parte apelante a restituir ao autor os valores que pagou a maior do que a tarifa mínima de consumo, durante o período em que o condomínio ficou sem hidrômetro. 2.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21304369), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente, devendo a cobrança ser considerada legítima. 4.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 21304374). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito, por entender inexistir interesse ministerial (Id. 21466549). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da irresignação diz respeito à declaração de inexistência de débito relativo ao contrato do fornecimento de água à unidade consumidora do recorrido. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é concessionária de serviços atinentes a água e esgotos e a parte apelada é a destinatária final desses serviços. 10.
No caso concreto, verifica-se que houve constatação de irregularidade na medição do consumo de água, consistente na reprovação do hidrômetro por apresentar defeito, tendo sido feita a retirada em março de 2019 e a colocação de um novo em dezembro de 2019. 11.
Ocorre que, após a instalação do novo hidrômetro a concessionária passou a cobrar os valores exorbitantes pelo consumo. 12.
Acerca do fornecimento de água, é evidente que, configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro é de responsabilidade da concessionária a instalação de novo hidrômetro e que a cobrança do serviço pelo período sem a medição dever ser calculado pela tarifa mínima. 13.
Sobre esse assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp nº 1.782.672/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 26/02/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido.” (STJ - REsp nº 1.513.218/RJ – Relator Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – j. em 10/03/2015). 14.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que configurou a cobrança da tarifa mínima do serviço de fornecimento de água pelo período em que o condomínio ficou sem a instalação do hidrômetro. 15.
Corroborando desse entendimento, temos o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES APONTADOS NA INICIAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA QUE DEVE SER FEITA NO VALOR DA TARIFA MÍNIMA.
NÃO É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE LIGAÇÕES EXISTENTES NO IMÓVEL.
TEMA 414 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Colendo STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a instalação de hidrômetro é obrigação da concessionária e que diante da inexistência de hidrômetro, a cobrança referente ao serviço de água e esgoto deve ser feita no valor da tarifa mínima.- O Colendo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 414, firmou a tese de que "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800048-13.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) 16.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando a majoração sob a responsabilidade do apelante. 19. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 1 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802487-31.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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