TJRN - 0848064-47.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0848064-47.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EVILMA JANUARIO CANDIDO DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito.
Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na sentença para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar.
Decido.
Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie.
Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da sentença.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, apelação – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este Juízo.
Tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Ato contínuo, oferecida apelação por esta parte, contudo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o processo para a instância superior.
Transitado em julgado a demanda, determino desde já o arquivamento da ação.
Caso a demanda detenha valores a serem pagos, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a expedição dos instrumentos de pagamento devidos, e em seguida arquivar os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 07 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NATALIA POZZI REDKO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NATALIA POZZI REDKO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0848064-47.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: EVILMA JANUARIO CANDIDO Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - EVILMA JANUARIO CANDIDO - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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01/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0848064-47.2019.8.20.5001 EVILMA JANUARIO CANDIDO ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE e outros (2) - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 8 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
08/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2024 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de NATALIA POZZI REDKO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de NATALIA POZZI REDKO em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:08
Juntada de despacho
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14/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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06/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2023 23:59.
-
03/11/2022 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 04:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2020 23:59:59.
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03/04/2020 22:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 20/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2020 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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