TJRN - 0805580-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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03/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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03/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:05
Processo Reativado
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27/06/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AGAMENON SEVERIANO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:07
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:18
Homologada a Transação
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18/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0805580-41.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBERTA GUIMARAES RIHAN REU: OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP, AGAMENON SEVERIANO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Roberta Guimarães Rihan, já qualificada nos autos, via advogada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Operadora de Planos Odontológicos Odontoclínica Ltda. e Agamenon Severiano da Silva, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 114354052 a 114354059). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 114354055), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 6.831,16 (seis mil oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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01/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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