TJRN - 0818579-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:09
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/02/2025.
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12/03/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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06/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818579-36.2023.8.20.5106 MONITÓRIA Parte autora: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Parte ré: MICHELINE AUREXCELIA REINALDO DOS SANTOS Advogado: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA - OAB/RN 6932 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., em desfavor de MICHELINE AUREXCÉLIA REINALDO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, consubstanciadas em notas fiscais, por meio da qual objetiva a constituição de um título executivo judicial.
Em sede de contestação, a ré arguiu a preliminar de incompetência relativa do juízo, que não seria competente para processar e julgar a causa, uma vez que reside na Comarca de Baraúna.
Impugnação à defesa (ID de nº 115042131).
Assim, vieram-me os autos conclusos, em seguida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
In casu, invoca a demandada, em sede de preliminar, a incompetência territorial relativa deste Juízo, ao argumento de que, ante a natureza pessoal da pretensão buscada, a ação monitória está sujeita à regra da competência geral. À vista disso, por residir em Comarca distinta, a saber, Baraúna/RN, deve ser o feito para lá remetido.
Na espécie, observo que assiste razão à demandada.
Como cediço, a ação monitória, proposta com fundamento em nota fiscal que não possui eficácia executiva, tem por objeto a constituição de um título executivo judicial, sendo inaplicável, portanto, as regras atinentes ao direito cambial.
Nesse passo, tendo como escopo o reconhecimento de uma obrigação de natureza pessoal, deve ser aplicada a cláusula geral de competência territorial prevista no artigo 46, caput, do CPC.
Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça já se manifestou, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
A ação monitória deve ser processada e julgada no foro do domicílio do devedor (art. 94, caput, do CPC).
Recurso especial conhecido e provido.” (RECURSO ESPECIAL nº 287.724/MG - RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER – TERCEIRA TURMA - Julgamento 04/04/2006) - [Grifei] "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
O foro competente para a propositura da ação monitória é o local de domicilio do devedor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1.336.294/SP – Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -TERCEIRA TURMA – Julgamento: 21/10/2010) - [Grifei] É no mesmo sentido o posicionamento da jurisprudência pátria: MONITÓRIA – Duplicata prescrita – Competência territorial do foro do domicílio do devedor – Inteligência do art. 17 da Lei 5.474/68 – Entendimento consolidado do c.
STJ - Foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22488495320218260000 SP 2248849-53.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Desse modo, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, com a consequente declaração de incompetência deste juízo e determinação de remessa dos autos ao juízo competente, sendo este o foro de domicílio da parte ré.
Ante o exposto, à medida que ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, arguida pelo réu, DECLARO-ME incompetente para decidir e julgar a presente lide, determinando, pois, que os presentes autos sejam remetidos à Vara Única da Comarca de Baraúna/RN. À secretaria para que sejam tomadas as medidas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:37
Declarada incompetência
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16/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0818579-36.2023.8.20.5106 Natureza: MONITÓRIA Parte autora: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - OAB/RN 9018 Parte ré: MICHELINE AUREXCELIA REINALDO DOS SANTOS Advogado: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA - OAB/RN 6932 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à monitória, bem como, sobre a documentação que o acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:31
Juntada de diligência
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17/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:18
Juntada de custas
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31/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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