TJRN - 0800783-85.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800783-85.2023.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLO APELO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS), GASTOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM OPÇÃO EXPRESSA AOS PRODUTOS QUESTIONADOS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. - " A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação dos pacotes de serviços. 4.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes." (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Ap.Civ. 0801199-20.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 04/08/2023, pub. em 20/08/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCA NUNES DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0800783-85.2023.8.20.5153, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “... a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “GASTO C CREDITO e CART CRED ANUID” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC...”, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais (id 23118289).
Em razão da sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Como razões (id 23118293), o Banco Apelante sustenta, regularidade na cobrança dos serviços questionados, porquanto houve a celebração do negócio jurídico, onde a parte autora concordou com a emissão do cartão de crédito na abertura da conta corrente, inexistindo vício de consentimento capaz de tornar anulável o negócio jurídico celebrado.
Aduz que através da “Autorização – Ativação Função Crédito” a consumidora concordou em pagar a anuidade e gastos de manutenção, sendo incabível a pretensão da Apelada no que tange à cobrança indevida das tarifas relativas ao cartão de crédito, não havendo se falar em danos materiais indenizáveis ou repetição do indébito.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais.
Por sua vez, a parte autora recorre aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à reparação pelos danos morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados em virtude das cobranças indevidas (id 23118297).
Pontua, outrossim, que os juros de mora relativos à repetição do indébito e aos danos morais devem ser contabilizados desde a data do evento danoso, em consonância com o que dispõe a Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A colacionadas ao id 23118300, restando ausentes as da parte autora (id 23875824).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Transpondo ao cerne da insurgência, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira em nome da parte autora, a título de tarifas bancárias denominadas "CESTA B.
EXPRESSO4” e “GASTO C CREDITO” e “CART CRED ANUID”.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas à “GASTO C CREDITO e CART CRED ANUID”, determinando seu cancelamento e a restituição do montante pago; e,
por outro lado, reconheceu a licitude da cobrança do pacote de serviços "CESTA B.
EXPRESSO4” e indeferiu o pleito indenizatório pelos danos morais.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a Demandante, ora apelada, anexou extrato bancário (id 23118276), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos aos produtos questionados, com a cobrança do pacote de serviços e dos encargos atrelados ao cartão de crédito questionado.
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobranças da cesta de serviços é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas, para tanto colacionou extratos de id 23118280 e termo de adesão ao id 23118281.
Com efeito, a despeito da alegativa autoral de não haver solicitado a emissão de cartão de crédito a justificar a cobrança de anuidade/gastos, há no termo de adesão de abertura de conta corrente autorização expressa para “ATIVAÇÃO FUNÇÃO CRÉDITO”, através da qual a consumidora concordou com a sua emissão, optou pela data de vencimento e concordou com as cobranças mensais de taxa de manutenção (id 23118294 – p 138), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas questionadas.
Daí, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, porquanto a correntista solicitou o produto e fez uso do serviço bancário, estando sim sujeito à cobrança da tarifa ajustada no contrato.
Assim, a Instituição Bancária comprovando a licitude da relação jurídica e se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito, destaco o precedente desta Corte de Justiça em caso de igual jaez: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA B.
EXPRESSO” E “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação dos pacotes de serviços. 4.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedente do TJRN (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801199-20.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023).
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo do Banco BRADESCO S.A., para reformar a sentença, julgando improcedentes as pretensões exordiais, motivo pelo qual resta prejudicado o recurso da parte autora.
Observado o provimento do apelo da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800783-85.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
18/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800783-85.2023.8.50.5153 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José do Campestre APTE/APDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e outro APDA/APTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogados: Rodrigo de Lima Bezerra e outro Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora FRANCISCA NUNES DOS SANTOS não foi intimada para oferecimento de contraminuta ao apelo apresentado pela parte ré BANCO BRADESCO S/A.
Destarte, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a intimação de FRANCISCA NUNES DOS SANTOS, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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