TJRN - 0802428-20.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ALBERTO DE ARAUJO VILLAR RAPOSO DE MELO NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO DE ARAUJO VILLAR RAPOSO DE MELO NETO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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02/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/11/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802428-20.2023.8.20.5130 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MAIZA SANTANA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que MAIZA SANTANA DA SILVA pretende o registro tardio de óbito de MARIA SANTANA DA SILVA, ambas qualificadas.
Narrou a requerente que o Sra.
Maria faleceu em 17 de agosto de 2023 em virtude de septicemia, infecção de partes moles, insuficiência renal aguda e insuficiência cardíaca.
Afirmou que a falecida fora sepultada em Carnaúba, na cidade de Senador Georgino Avelino/RN e que deixou filhos, entre os requerentes, mas que, em virtude do sofrimento decorrente da morte, o prazo legal para registro escoou sem que as providências fossem tomadas.
Juntou aos autos documentos comprobatórios.
O Ministério Público pugnou pela procedência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, compulsando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.
Normativamente, a Lei de n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos –, em seu art. 77, estabelece que: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017).
Nesse contexto, trata-se o registro de óbito de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
Além disso, deve ser efetuado assento de óbito no Cartório de Registro Civil do local onde ocorreu o óbito ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, conforme redação conferida pela Lei nº 13.484/2017.
Ademais, quanto ao aspecto temporal para lavratura, o art. 78 da norma acima citada fixa o prazo de 24 horas do falecimento para o registro e, no caso de impossibilidade, o art. 50 do mesmo diploma preceitua o prazo de 15 dias: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995).
Por outro lado, o art.109 da Lei 6.015/73, estatui que, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz assim o ordene.
Especificamente quanto à declaração de óbito, para fins de legitimidade, a mesma Lei de Registros Públicos assim dispõe: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Além de disciplinar as pessoas a quem cabe efetuar o registro do óbito, a norma legal fixa os dados que devem necessariamente estar presentes para que a lavratura do registro seja concretizada.
A esse respeito, vale transcrever: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Dadas as premissas normativas supra, na espécie, primeiramente, a parte autora comprovou sua condição de filha da de cujus, o que demonstra não só sua legitimidade para requerer o assentamento do óbito, mas também sua obrigação em fazê-lo.
Igualmente, comprovou o falecimento da sua genitora.
De fato, a declaração de óbito acostada em ID Num. 108253768, assinada por médico credenciado (Dr.
Cicero Borges – CRM 9351/RN), informa o falecimento de MAIZA SANTANA DA SILVA, que teria ocorrido na cidade de Macaíba/RN, na data de 17 de agosto de 2023, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência.
Além disso, a documentação acostada aos autos junto à exordial fornece todos os requisitos exigidos para a lavratura do registro, de modo que preenchidas as exigências do art. 80 da Lei 6.015/73 foram atendidos.
Para hipóteses semelhantes, os Tribunais pátrios têm autorizado a lavratura do assento de óbito tardio quando preenchidos os pressupostos normativos, inclusive quando o falecimento ocorre em Comarca diversa da que configurado o falecimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDIMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INTERESSE INEQUÍVOCO DO FILHO.
EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS C/C ART. 530, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. ÓBITO E QUALIFICAÇÃO CIVIL DO DE CUJUS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Expirados os prazos para requerimento administrativo de registro de óbito tardio previstos no art. 78 da Lei de Registros Publicos, a autorização judicial para a lavratura do ato, nos termos do art. 109 desse mesmo diploma legal c/c art. 530, § 2º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ser imprescindível, o que denota a manifesta adequação do provimento jurisdicional reclamado.
Sentença desconstituída. 2.
Demonstrado o inequívoco falecimento do de cujus, bem como sua qualificação civil, mediante, respectivamente, a juntada de declaração de subscrita por médico e de seus documentos pessoais, a imediata autorização para o registro de óbito tardio, pela aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10074180036019001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 19/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES Á INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016).(TJ-RS - AC: *00.***.*85-59 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
REGISTROS PÚBLICOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ASSENTO TARDIO DE ÓBITO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAUCAIA PARA LAVRATURA DO REGISTRO.
IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM OCORRERA O ÓBITO (INTERESSADA).
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTS. 46 E 109, § 5º, DA LEI Nº. 6.015/73.
PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA A REALIDADE APRESENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível contra Sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia – Ceará que julgou procedente o pedido autoral determinando se procedesse a lavratura de registro de óbito de seu filho, falecido no Município de Fortaleza – Ceará. 2.
Não conformado com o teor do r. decisum, o Apelante sustenta, nos moldes da Lei de Registros Publicos, que o assento de óbito deverá ser lavrado no lugar do falecimento, o que não fora observado na decisão guerreada.
Ademais, aduz que o juízo competente para apreciação do feito epigrafado é aquele correspondente à Comarca em que ocorrera o óbito. 3.
De início, assevero que a intenção do legislador ao impor o assento de óbito no local de falecimento como condição de sepultamento foi o de facilitar a busca a dados e informações sobre o eventu mortis, isso com o intuito de impingir a maior segurança possível ao registro. 4.
No entanto, não havendo comprometimento da segurança das informações necessárias ao assentamento, se forem apresentados ao juízo elementos suficientes, não há que se denegar o pedido formulado, ainda que o falecimento tenha ocorrido em comarca diversa daquela onde se pleiteia a autorização. 5.
Nesse diapasão, não havendo norma específica na Lei de Registros Publicos a tratar da hipótese de assento tardio de óbito, entendo que o mesmo poderá ocorrer em comarca diversa daquele em que houve tal evento, por aplicação analógica dos arts. 46 e 109, § 5º, deste diploma normativo, conferindo a pessoa do requerente maior comodidade no que tange ao acompanhamento do processo. 6.
Apelação Cível conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0003149-52.2009.8.06.0064 , ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recursão, negando-lhe provimento, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 05 de outubro de 2015.(TJ-CE - APL: 00031495220098060064 CE 0003149-52.2009.8.06.0064, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 05/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2015) Nesses termos, não ocorrendo o registro no prazo legal e inexistindo penalidade pela sua não realização, exige-se apenas a autorização judicial para que tal se realize em conformidade com os ditames normativos, sendo esta a hipótese vertente, já que preenchidos todos os pressupostos à concessão da lavratura. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar a lavratura do óbito de MAIZA SANTANA DA SILVA, NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE São José de Mipibu/RN, devendo constar da certidão: a) A data do óbito: 17 de agosto de 2023; b) O local do óbito: Macaíba/RN; c) Os dados da falecida, conforme documentos acostados aos autos; d) As causas da morte enumeradas no documento de ID 108253768.
Expeça-se o competente mandado de registro para assentamento do óbito.
Custas pela requerente, permanecendo suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, caput, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, cumpridas as diligências, arquivem-se, com baixa.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:46
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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