TJRN - 0804485-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/11/2024 06:33
Publicado Citação em 06/02/2024.
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28/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/11/2024 21:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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22/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804485-73.2024.8.20.5001 AUTOR: JESSE ALMEIDA DE SOUZA e outros RÉU: Crefisa S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autora (Id.129995053) e ré ( Id. 130508507) em que se insurgem quanto sentença de Id.129496783, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
A parte ré embargada, intimada se manifestou por meio de Id. 130662859, requerendo a rejeição dos embargos.
A parte autora embargada, intimada se manifestou por meio de Id.130879597, requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, as partes autora e ré, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro pelos seus próprios fundamento.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:53
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:53
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804485-73.2024.8.20.5001 AUTOR: JESSE ALMEIDA DE SOUZA e outros RÉU: Crefisa S/A SENTENÇA Jesse Almeida de Souza, representado por sua curadora provisória – Amanda Denny Almeida dos Santos, ambos qualificados, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais em face de Crefisa S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que é pessoa idosa, analfabeta e possui um quadro degenerativo de demência mista (doença de Alzheimer com doença vascular).
Afirma que, desde o ano de 2016, vem apresentando esquecimentos, com piora há cerca de 2 (dois) anos e meio, não possuindo mais condições de administrar as suas finanças, motivo pelo qual foi ajuizada a ação de nomeação de curador.
Ressalta que, em consulta após perceber a redução do seu benefício previdenciário, foi informado de que vinha sendo descontado mensalmente o importe de R$422,50 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), relativo a um empréstimo consignado, firmado na quantia de R$15.210,00 (quinze mil, duzentos e dez reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas.
Narra que, no entanto, não formalizou qualquer empréstimo ou financiamento, tampouco autorizou qualquer desconto em folha de pagamento.
Sustenta que o empréstimo consignado em tela foi autorizado em março de 2023, sendo que vem apresentando sinais de demência mista desde o ano de 2016.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a abstenção de qualquer desconto, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito; bem como pela condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID. 114080127).
A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 115570900).
Inicialmente, pede a retificação do polo passivo.
No mérito, expõe que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas – no valor de R$422,50 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) cada.
Ressalta que o montante do empréstimo foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora.
Defende a validade dos contratos digitais.
Insurge-se contra o pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 117309467.
Por meio do ato ordinatório de ID. 117392372, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas.
Em resposta, o demandante pleiteou a realização da audiência de instrução, enquanto a demandada pugnou pelo julgamento da lide.
Realizada a audiência de instrução – ata em ID. 128303575.
Parecer do Ministério Público em ID. 129174355.
A parte ré se manifestou em ID. 129444415.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Jesse Almeida de Souza, representada por sua curadora provisória – Amanda Denny Almeida dos Santos, em face de Crefisa S/A, em que a parte autora alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo que não reconhece, firmado quando já apresentava sinais de demência mista.
Quanto ao pleito inicial de retificação do polo passivo, verifica-se que já consta Banco Crefisa S/A no polo do feito, razão pela qual deixo de analisar.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Superados tais pontos, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O caso abordado nos autos deve ser submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, embora a parte autora alegue não manter qualquer relação contratual com a ré, não sendo, portanto, destinatária final dos produtos ou serviços ofertados, poderá ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme texto do artigo 17 do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira, técnica e informacional, frente à ré, entendo pela inversão do ônus da prova, inclusive pelo fato do próprio artigo 14, §3º, do CDC, prever a inversão ope legis.
Assim, nos termos do artigo supracitado, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não afasta os ônus das partes previstos no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Portanto, à parte autora cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se há relação jurídica contratual entre o autor e a parte ré apta a embasar descontos em seu benefício.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado formalizado em 03/2023, quando já apresentava sinais de demência mista.
Em contrapartida, a ré defende a legalidade da contratação e, na tentativa de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, anexou contrato digital em ID. 115570907.
No caso dos autos, em que pese se tratar de fraude imputável a terceiro, entendo que não há como afastar a responsabilidade da ré, enquanto instituição bancária, pelos prejuízos experimentados pelo demandante. É certo que, em se tratando de transações bancárias realizadas, ambas as partes possuem direitos e deveres, de forma que, ao cliente, cabe o cuidado relacionado ao acesso à conta; enquanto que, para a instituição bancária, cabe o zelo pela segurança.
Nesse ponto, no que toca à segurança das relações comerciais bancárias, entendo que ao banco recai a responsabilidade de promover o monitoramento das transações, visando, sobretudo, evitar a prática de fraudes.
Do conjunto probatório em exame, constata-se que, em que pese a ação de interdição em face do autor ter sido proposta no corrente ano (2024), o demandante já se encontrava acometido pela Demência mista desde o ano de 2016.
Veja-se o que a médica neurologista que acompanha o autor, por meio do relatório médico de ID. 123164325, atestou: “O paciente Jessé Almeida de Souza, 82 anos, é acompanhado pela neurologia por Demência mista (doença de Alzheimer + Vascular) com sintomas iniciados em 2016 (CID10 = G30 + F01) + Acidente vascular isquêmico (CID10=I63.8)”.
Tem-se, pois, que quando da celebração do negócio jurídico em tela (06.02.2023), o autor já se encontrava com limitações de ordem intelectual.
Some-se a isso o fato de que o autor/consumidor tratar-se de pessoa idosa, com 82 (oitenta e dois) anos, cujo grau de escolaridade é ensino fundamental incompleto (até a 7ª série), conforme atestado por meio do relatório médico constante em ID. 123164325 – pág. 2 – resposta ao quesito 16.
Sobre o assunto, entendo que, embora possível a contratação por meio eletrônico, sobre a ré recai o dever de zelar pela segurança das transações, sobretudo quando se tratando de consumidor em situação de hipervulnerabilidade.
Portanto, entende-se que a adoção de mecanismos destinados a identificar a fraude e, consequentemente, proceder com o indeferimento das transações suspeitas realizadas é perfeitamente exigível do banco, como comumente o faz, o que não ocorreu no caso em tela.
Acerca do tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CAUTELA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Nos casos de contratação realizada com consumidor idoso, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. -Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281585-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Portanto, demonstrada a fraude e a responsabilidade objetiva da instituição, na forma da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de rigor a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência da dívida referente ao contrato de empréstimo consignado em tela.
Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição de indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse sentido, face à ausência de contratação do empréstimo em tela, reputo como má-fé a postura da ré em efetivar a contratação do empréstimo, razão pela qual impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42 do CDC, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ressalte-se, no entanto, diante dos documentos de ID. 115570909, restou demonstrado que houve efetivamente o depósito pelo réu na conta bancária do autor, decorrente do contrato fraudulento em tela, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em razão disso, com base nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, entendo pelo cabimento da compensação entre os valores.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pelo demandante, que suportou a redução dos seus proventos em virtude de fraude praticada por terceiros, mas que somente foi concretizada porque houve falha de segurança no serviço prestado pela requerida.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caracteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos decorrentes da transação em discussão nos autos, devendo a instituição demandada adotar as necessárias providências para desconstituir a transação de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que interrompa, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao empréstimo consignado ora declarado inexistente; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC); e d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo INPC a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Autorizo a compensação da condenação com o valor depositado em favor do autor no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 05:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804485-73.2024.8.20.5001 AUTOR: JESSE ALMEIDA DE SOUZA e outros RÉU: Crefisa S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais movida por Jesse Almeida de Souza, representado por sua curadora provisória – Amanda Denny Almeida dos Santos, em face de Crefisa S/A.
A fim de evitar nulidades, considerando que o feito envolve interesse de incapaz, diante da ação de interdição com a nomeação de curadora provisória, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer no prazo legal, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:35
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0804485-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE ALMEIDA DE SOUZA, AMANDA DENNY ALMEIDA DOS SANTOS REU: CREFISA S/A INTIMO as partes, através de seus respectivos advogados, que a audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 13/08/2024 10:00, será realizada no formato HÍBRIDO, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço acima, ou por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal, 2 de agosto de 2024 Flávia Menezes Rodrigues Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 08:29
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2024 11:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:33
Decorrido prazo de THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:04
Decorrido prazo de THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0804485-73.2024.8.20.5001 AUTOR: JESSE ALMEIDA DE SOUZA e outros RÉU: Crefisa S/A DECISÃO Jessé Almeida de Souza, representado por sua curadora Amanda Danny Almeida dos Santos, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, igualmente qualificada, ao fundamento que possui problemas de saúde, dentre eles, um quadro degenerativo de Demência mista, ou seja, doença de Alzheimer com doença vascular, apresentando esquecimentos que se originaram no ano de 2016, além de ter perdido as atividades instrumentais da vida, razão pela qual foi proposta ação de interdição.
Diz que percebeu redução no valor do seu benefício e foi informado, pelo INSS, que se tratava de descontos fixos de R$ 422,50 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), relativo a um empréstimo consignado no valor de R$ 15.210,00 (quinze mil e duzentos e dez reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas, com início de desconto consignado em 03/2023, com último desconto em 02/2026.
Alega que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o banco Requerido.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a suspensão de descontos relativos a empréstimo o qual sustenta não ter firmado.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, entendo que, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, porque os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a fumaça do bom direito da parte autora, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório.
Ademais, em casos como tais, esta magistrada tem preferido, antes de apreciar a tutela de urgência, ouvir a parte contrária.
Ressalte-se que, mesmo o autor possuindo problemas de saúde, isto não retira, a princípio, a capacidade para a realização de atos da vida civil, conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, inexistente o fumus boni iuris, não é possível que seja deferida a medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Havendo procuradoria jurídica cadastrada no PJe, cite-se na forma da Lei do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/2006).
Não havendo cadastro de procuradorias, cite-se pelos meios ordinários.
Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSE ALMEIDA DE SOUZA.
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29/01/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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