TJRN - 0802439-87.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-87.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802439-87.2024.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS: VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ.
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega ter sido induzida a contratar um empréstimo consignado, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado (RCC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A prova documental juntada aos autos confirma a existência de contrato assinado eletronicamente pela parte autora, com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza do negócio jurídico, evidenciando que se tratava de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal. 5.
A ausência de prova concreta de vício de consentimento ou de prática abusiva por parte da instituição financeira impede o reconhecimento da nulidade contratual. 6.
Diante da regularidade do contrato e da inexistência de ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado com cláusulas claras e destacadas sobre a modalidade de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 28995385), que, nos autos da ação de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0802439-87.2024.8.20.5106), julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28995389), que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado simples, mas foi enganada para contratar RCC, a ocorrência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, a cessação dos descontos, a condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.
Em contrarrazões (Id 28995393), o apelado refutou os argumentos do apelante e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28995351).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, entabulado entre as partes, foi legítima, bem como se, em caso negativo, os descontos indevidos são aptos a ensejar indenização por danos morais.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual.
Do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório.
Alega a apelante que foi ao banco com o objetivo de fazer um empréstimo consignado e que foi ludibriada a realizar outro tipo de contrato.
No entanto, não há nos autos elementos que possam corroborar com essa afirmação, nem se pode imputar à apelada o ônus de provar a intenção da apelante.
De fato, é possível colher dos autos a juntada do instrumento contratual no Id. 28995371, com assinatura eletrônica regular, que não é contestada pelo apelante.
No referido contrato, que, aliás, possui letras grandes, é possível observar em todas as páginas a informação de que se trata de “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN.
Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN”.
Além disso, na página 6 do contrato, item 12, possui escrita, em caixa alta e sublinhada, com a seguinte informação: 12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN.
Portanto, verifica-se que o processo contém provas robustas que confirmam a existência do negócio jurídico.
O réu, ora apelado, apresentou, em sua contestação, o contrato assinado entre as partes, que especifica claramente a natureza do negócio jurídico, inclusive com destaque.
Dessa forma, uma vez que as formalidades legais necessárias para a celebração do contrato foram cumpridas, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a legalidade do desconto e afastando-se a obrigação de indenizar por danos materiais e/ou morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024) Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802439-87.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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