TJRN - 0807737-31.2022.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:53
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 13:53
Desentranhado o documento
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20/08/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/08/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/07/2025 11:45
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0807737-31.2022.8.20.5106 Parte Autora: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
A parte executada, devidamente intimada, impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de que há excesso no valor da execução, uma vez que não utilizou somente o salário base no cálculo das horas, bem como que a carga horária mensal deve ser 150h e não 120h. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhomento em parte.
Explica-se.
Disciplinando a disposição constitucional sobre hora extra, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
No que concerne especificamente ao regime jurídico dos servidores do magistério municipal, expresso na Lei Complementar Municipal nº 70/2012, transcrevo as seguintes previsões acerca da remuneração em face do labor extraordinário: Art. 5º – A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. […] §7º - AULAS EXCEDENTES são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo.
Art. 26 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de profissional público municipal correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação, fixado no anexo I.
Art. 29 – As aulas excedentes serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto.
Após recente julgamento de uniformização de jurisprudência, sob a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, no julgamento do incidente nº 0819588-38.2020.8.20.5106, sobreveio a edição da Súmula nº 55, editada por ocasião do referido julgamento: SÚMULA 55 – ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes – remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN – com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”.
Em análise à planilha de cálculo que ampara o pedido de cumprimento de sentença, é possível constatar que a parte autora obteve o valor da hora normal a partir de uma divisão entre a remuneração (salário-base + ADTS) pela carga horária mensal de 120h. É imperioso registrar que o cálculo da parte autora está em dissonância com o teor do Acórdão, o qual, além de especificar que somente o salário base deve ser a base de cálculo das horas extras, também, definiu que a carga horária mensal é a de 150 horas, de modo que nesses pontos a impugnação merece total acolhimento.
Contudo, em que pese os argumentos expostos na impugnação, verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte executada no id. 135459709, considerou somente o valor da hora aula normal no cálculo das horas extras, a guisa de exemplo, vejamos o mês de jan/18, no qual o salário base da parte autora foi de R$ 4.247,24, o que dividido por 150h horas mensais, resulta em uma hora normal no valor de R$ 28,31.
Por se tratar de hora extra, o referido valor deve ser acrescido de 50%, perfazendo o valor da hora aula extra em R$ 42,46.
Observa-se na planilha da parte executada, que no mês acima especificado, se dividirmos o valor especificado como "valor das aulas excedentes ministradas" no importe de R$ 2.264,80 pela quantidade de horas excedentes, que é de 80h, resulta em um valor de hora aula excedente de R$ 28,31.
Ou seja, o ente executado calculou a hora extra como se hora normal fosse.
Assim, considerando somente o salário base e a carga horária mensal de 150 horas, os valores devidos são os abaixo descritos.
Os supracitados valores, atualizados desde a data em que deveriam ser pagos pelo IPCA-E, perfazem o valor de R$ 19.567,49, consoante planilha anexa. É importante consignar que, não se aplica os juros em razão da citação ser posterior a 09/12/21, data a partir da qual se aplica somente a SELIC.
Por sua vez, a partir de 09/12/21, deve incidir somente a taxa SELIC, de modo que o valor da planilha 1 atualizado até 13/09/2024 (data do cálculo da parte exequente), resulta em R$ 25.815,39, conforme planilha anexa.
Por fim, inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Ante o exposto, fixo o valor da execução em R$ 25.815,39.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se PRECATÓRIO no valor de R$ 25.815,39 em favor da parte exequente.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 25.815,39 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA xxx DATA-BASE DO CÁLCULO 19/09/24 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 131075657) Mossoró/RN, 2 de abril de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 16:48
Processo Reativado
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16/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2022 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 20:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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