TJRN - 0802475-32.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802475-32.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32346883) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802475-32.2024.8.20.5106 Polo ativo H.
O.
D.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PREMÊNCIA DA TERAPÊUTICA E DE SEU CUSTEIO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO A PRESTADORES PARTICULARES, ACASO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO À OPERADORA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PROVIMENTO DO MANEJADO PELA PARTE AUTORA e DESPROVIMENTO DO APELO DA OPS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela operadora de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., e, de outro, por H.
O.
D., contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
A sentença determinou à operadora a cobertura de terapias multidisciplinares indicadas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O usuário recorre buscando que o pagamento das terapias, caso realizadas fora da rede credenciada, ocorra de forma direta aos prestadores, e não por sistema de reembolso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura das terapias prescritas configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e as normas de regência; (ii) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; e (iii) definir se é cabível o pagamento direto aos prestadores particulares, na hipótese de não disponibilidade do tratamento na rede credenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do usuário em face da operadora de saúde, aplicando-se a Súmula 469 do STJ. 4.
O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal (art. 6º e art. 197), e diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, sendo abusiva a negativa de cobertura de terapias prescritas, especialmente quando destinadas ao tratamento de TEA. 5.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado para justificar a recusa de tratamentos indicados por profissionais habilitados quando essenciais à saúde do paciente. 6.
A conduta da operadora de saúde em recusar o custeio das terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia com método Denver de intervenção ABA, psicopedagogia e psicomotricidade) viola a boa-fé objetiva, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza prática abusiva nos termos dos arts. 6º, VI, e 39, V, do CDC. 7.
Restou configurado o dano moral, pois a negativa de cobertura afetou diretamente a saúde e o bem-estar do autor, impondo-lhe angústia e sofrimento, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00, observado o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. 8.
Demonstrada a insuficiência financeira do usuário para arcar antecipadamente com os custos das terapias em clínicas particulares e a impossibilidade de aguardar reembolso, impõe-se o dever da operadora de realizar o pagamento direto aos prestadores, quando não for possível a prestação pela rede credenciada. 9.
A operadora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva disponibilidade dos serviços em sua rede credenciada, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçando a obrigação de cobertura na forma indicada na sentença e ora complementada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da operadora desprovido.
Recurso do consumidor provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura prática abusiva, mesmo quando tais terapias não constem expressamente do rol da ANS. 2.
O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não exaustiva, não podendo limitar tratamentos essenciais prescritos por profissional habilitado. 3. É cabível indenização por danos morais quando a recusa da cobertura gera angústia e sofrimento ao consumidor, sendo legítima sua fixação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Na impossibilidade de oferta do tratamento na rede credenciada, a operadora de plano de saúde deve efetuar o pagamento direto aos prestadores particulares, afastada a sistemática de reembolso, quando demonstrada a insuficiência de recursos do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VI, 39, V e 47; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJRN, Apelação Cível nº 0840375-15.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, p. 07.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento à apelação cível da parte autora e desprover o da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e H.
O.
D., representado por Camila Lamonielly de Oliveira Pinto, em face da sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pelo segundo em face da primeira, que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que “... a promovida expeça todas as autorizações necessárias para os atendimentos médicos solicitados pelo autor, voltados para o tratamento das patologias mencionadas nos Relatórios encartados nos autos.
As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária ...” (id 30795689).
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor da importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; bem assim ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Como razões (id 30795693), a Apelante HAPVIDA alega, em síntese: a) a inexistência de obrigação de custear tratamentos fora da rede credenciada, salvo em casos excepcionais previstos na legislação, pois possui rede apta para os atendimentos multidisciplinares necessários ao beneficiário, entre seus profissionais credenciados; b) a relação contratual não permite a escolha de método ou técnica específica, tais como o método de integração sensorial ABA, assim como a psicomotricidade não possui cobertura contratual; c) limitação dos reembolsos aos valores das tabelas de preços utilizadas pela operadora; d) ausência de conduta ilícita perpetrada pela Ré, especialmente, quando demonstrado que não houve defeitos na prestação do serviço; e) inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Por sua vez, a parte autora também recorre (id 3079570), e pleiteia: a determinação de custeio do tratamento por pagamento direto ao fornecedor, em caso de não disponibilização de rede credenciada.
Contrarrazões do demandante ao id 30795701, ausentes as da OPS Demandada.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos, com desprovimento do recurso da OPS e provimento do recurso do Autor (id 31007479). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Como cediço, aos contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo(a) paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, não há dúvidas de que o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, registre-se, ainda, que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84), razão pela qual o médico assistente indicou tratamento multidisciplinar (laudo de id 30795262).
Com efeito, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito pela profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de eficácia científica ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Logo, em tendo sido recomendada pelo profissional da saúde terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, como consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sob pena de risco à vida do usuário, consoante orientado pelo médico assistente.
Desta feita, prescrito tratamento à parte autora por médico profissional especializado, mesmo que este não esteja previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que é exemplificativo, não retira o dever da operadora de saúde de prestá-lo quando expressamente descrito pelo médico a sua indispensabilidade e eficácia para o tratamento da enfermidade do paciente.
Tal questão já está pacificada nesta Corte há algum tempo.
Na hipótese, embora a operadora de plano de saúde tenha informado que dispõe em sua rede credenciada de profissionais/clínicas aptos à realização do tratamento solicitado, nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Vale lembrar, neste ponto, que, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao réu/apelado comprovar o alegado.
Ademais, ainda que se comprovasse a existência de profissionais/clínicas na sua rede credenciada não significa garantir efetivo atendimento aos seus usuários, que não conseguem vagas ou nem mesmo previsão de surgimento destas para iniciar ou continuar o tratamento de que necessitam.
Em suma, patente a responsabilidade do plano de saúde réu em custear a terapêutica indicada pelo médico que assiste a parte autora, ainda que fora da rede credenciada, de forma que não identifico, no caso concreto, nenhuma violação à Lei nº 9.656/98, que regulamenta a atividade privada no âmbito da saúde no Brasil.
Nesse sentido, em caso bem semelhante, já se posicionou reiteradamente esta Corte de Justiça.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o plano de saúde à cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há negativa do plano de saúde em custear as terapias prescritas configuram prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às normas vigentes; e (ii) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor perante a operadora de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais observar os princípios da boa-fé e da transparência. 4.
Os planos de saúde podem determinar quais doenças possuem cobertura, mas não podem limitar os tratamentos necessários às enfermidades contratualmente cobertas, conforme transferência consolidada no STJ. 5.
O TEA (Transtorno do Espectro Autista) encontra-se catalogado na CID-10, sendo de cobertura obrigatória para planos de saúde, conforme dispõe a Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções Normativas da ANS, notadamente a RN nº 539/2022, que exigir cobertura para qualquer técnica ou método prescrito pelo profissional médico habilitado. 6.
A negativa de cobertura para terapias essenciais ao tratamento de TEA, especialmente quando prescritas por médico assistente, configura prática abusiva, conforme disposto nos arts. 6º, VI, e 39, V, do CDC, além de violar a finalidade contratual de promoção da saúde. 7.
O dano moral decorre da recusa de inadimplência de cobertura, que expõe o consumidor a situação de angústia e vulnerabilidade em relação ao tratamento de saúde necessário.
O valor de R$ 5.000,00 foi considerado proporcional, observando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 8.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os planos de saúde não podem limitar os tratamentos prescritos para doenças cobertas contratualmente, sendo abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2.
A recusa indevida à cobertura de tratamentos essenciais pode ensejar reparos por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VI, e 39, V; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012; CPC, art. 85, §11. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840375-15.2020.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Em reforço, destaco que as terapias prescritas (Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres; Psicólogo: Modelo Denver de Intervenção ABA; e Psicopedagogia e Psicomotricidade), a serem prestadas em ambiente clínico, possuem vinculação com natureza do contrato, de a modo que a ré está obrigada a arcar com esse custo.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde apelado e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Vejamos, por oportuno, a lição de Silvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido, vez que tal valor mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pelo autor, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente.
Destarte, é de ser rejeitada a insurgência da OPS Recorrente e, uma vez não disponibilizados os tratamentos na forma prescrita, inegável sua obrigação em arcar com o pagamento integral dos valores gastos pelo beneficiário em face da realização dos tratamentos realizados por profissionais, em local fora da rede credenciada.
Noutro vértice, assiste razão ao Usuário Apelante quando pontua acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento aos prestadores particulares, caso não disponibilizado o tratamento na rede credenciada; e aguardar considerável tempo pela sistemática de reembolso.
A propósito, como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça (id 31007479): “... levando-se em conta a impossibilidade do consumidor em arcar com o valor direto às clínicas e, somente após, ser reembolsado pela operadora - notadamente diante da relevância das quantias a serem adiantadas - , assim como em face da efetiva interrupção do tratamento do menor, resta clara a impossibilidade de fixar o pagamento via reembolso posterior, por colocar o consumidor em posição de absoluta vulnerabilidade e inviabilizar o cumprimento do contrato...”.
Logo, como o pagamento direto, na forma como pretendida pelo Usuário Recorrente, não causa qualquer prejuízo de ordem financeira à OPS, que já dispenderia os recursos acaso não disponibilize a terapêutica em rede credenciada, e de ser reformada a sentença neste tópico.
Isto posto, em consonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e dou provimento à apelação cível de H.
O.
D. para reformar em parte a sentença, no sentido de determinar que, uma vez não disponibilizados os tratamentos na forma prescrita em rede credenciada, o pagamento aos prestadores particulares dê-se de forma direta pela Operadora de Saúde.
Em razão do provimento do apelo da parte autora e desprovimento do manejado pela parte ré, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme parâmetros adotados na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802475-32.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
09/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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