TJRN - 0800460-34.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:51
Juntada de termo
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23/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:05
Juntada de guia
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06/03/2025 16:05
Juntada de termo
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06/03/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de notícia de fato
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20/02/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:38
Juntada de intimação
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03/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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03/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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22/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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18/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800460-34.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: TALITA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27374489) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800460-34.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800460-34.2022.8.20.5600 RECORRENTE: TALITA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26255713) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25969459): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA E RELATÓRIOS TÉCNICOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR A PRÁTICA DOS DELITOS.
TESE IMPRÓSPERA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO DA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
EXASPERANTE APLICADA DE MODO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
CONFISSÃO JÁ ADOTADA PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE À PRIMEIRA APELANTE, HAVENDO, CONTUDO, INIDONEIDADE NO BALDRAME UTILIZADO PARA INCIDIR SEU RECONHECIMENTO INTEGRAL (ELIELSON ROCHA RODRIGUES).
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LAD.
MERCÂNCIA INTERESTAUDAL COMPROVADA.
CONTEXTO DELITUOSO APTO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO UTILIZADA (1/4).
DESCABIMENTO.
ROGO PELA REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE COM O ANIMUS ASSOCIATIVO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA E NO PERICULUM LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO SEGUNDO APELO.
Como razões, a parte recorrente suscita haver violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) em seu patamar máximo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26765822).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que pertine à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório pelo delito imputado ao recorrente (tráfico de entorpecentes), esclareço que a pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação de toda a matéria cognitiva dos autos para que haja a absolvição dos réus, e qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse contexto, a desconstituição das conclusões desta Corte Potiguar, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constantes nos autos, para fins de absolvição, tal como pleiteado pelo insurgente, demandaria necessariamente aprofundado reexame da matéria fática da causa, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7/STJ.
Nesse contexto, dessume-se do decisum impugnado que emergem elementos de prova suficientes, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, de modo autorizam a conclusão condenatória, pela robustez quanto à autoria do delito atribuída ao réu.
Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 25969459): 10.
Principiando pela pauta absolutória (subitem 3.1), tenho por reveladas materialidade e autoria a partir do Auto de Apreensão (ID 22953943, p. 21-22), Perícia Criminal (ID 22953943, p. 23-27), Laudo Preliminar (ID 22953943, p. 13-15), Lista de Distribuição Interna (ID 22953943, p. 21-26), B.O. (ID 22953943, p.27), além dos depoimentos colhidos em juízo. 11.
Sobre essas provas de catadura oral, insta trazer a lume as falas dos Agentes de Segurança, donde se constata a desenvoltura da Recorrente na mercancia, com estabilidade e permanência para o cometimento dos ilícitos, coonfrome se vê (ID 25364001): Jhonatan Aminadaby Silva: “... se recorda da ação policial que resultou na prisão de ELIELSON... receberam informe dos correios de uma mercadoria diferente do padrão... se dirigiram até os correios para aguardar quem iria retirar a mercadoria; que ELIELSON chegou com uma mulher...
ELIELSON retirou a mercadoria... pediram para ele aguardar dizendo que era a polícia... quando ele ouviu, correu... cerca de 15 metros depois, caiu... um colega tentou segurar ele no chão... o colega na tentativa de segurar ele no chão teve uma fratura na costela e ELIELSON teve um corte na Boca... pediram pra ELIELSON abrir o pacote... ele abriu e tinha tabletes de cocaína...
ELIELSON disse que foi pegar a mercadoria para a pessoa de TALITA e receberia 200 reais por isso... oi apenas executar a diligência... chegaram em torno de 8h às 9h no local da diligência... não sabiam quem iria buscar a mercadoria... ficaram observando todo mundo pois não sabiam quem era quem...
ELIELSON foi abordado após retirar a mercadoria...
ELIELSON disse que tentou fugir porque ficou nervoso... não lembra o nome das outras pessoas presas em flagrante... só mais uma pessoa foi presa em flagrante; que tinha a qualificação da destinatária da encomenda...ELIELSON alegou que recebeu 200 reais pra receber essa mercadoria... não sabe responder se alguém da agência pediu algum documento a ELIELSON pra ele retirar a encomenda... acredita que foram realizadas mais diligências pra qualificar TALITA...”. 12.
E ainda: Clidenor Cosme da Silva: “... se recorda do fato... tiveram a informação dos Correios de uma remessa de encomenda de droga... eram 03 remessas pra destinatários diferentes; que essas informações chegam pelo sistema de segurança do correio... passam encomendas no raio-x... com as informações prepararam a equipe... foram com intuito de realizar a prisão de quem fosse pegar esses pacotes... foram até o local... estava chefiando a equipe... ficaram aguardando na saída da agência... chegou um casal em uma moto... foi avisado que ele teria pego e encomenda... o destinatário era outra pessoa mas ELIELSON tinha autorização para pegar...
ELIELSON saiu da agência e abordaram ELIELSON... solicitaram que ele abrisse a encomenda... quando ELIELSON abriu, tinha droga...
ELIELSON ao ser abordado tentou empreender fuga... ao ser alcançado ELIELSON alegou que tinha ido buscar a droga pra alguém... ele disse que era motoboy... a destinatária era uma mulher... ele alegou que a pessoa entraria em contato dizendo onde ele deveria levar a droga; que ficaram a vigilância com várias pessoas fora da agência... viu ele perguntando onde pegar encomenda... observou ele entrando na agência... com ELIELSON foi apreendido, além da droga, a moto e o celular dele...”. [...] 14.
Some-se a isso a extração dos diálogos do celular do corréu Elielson Rocha, cujo teor ratifica a participação da Apelante, haja vista ser uma das destinatárias das drogas a serem comercializadas, como se apura dos excertos extraídos do Relatório da Polícia Federal 036/22 (ID 22956140, p. 01-45): “...
No dia 07/02/2022 TALITA envia mensagens de texto perguntando a ELIELSON se não houve notícias sobre o “corre lá” (droga), ELIELSON entende errado e envia áudio respondendo sobre outro assunto tratado por eles também.
Conforme veremos abaixo TALITA enfatiza deixando bem claro que seu questionamento é sobre o “corre lá”.
ELIELSON responde por áudio na sequência que está esperando a resposta do “BOY”, a “pessoa”(interessada) já tem (TALITA) e falta apenas definir uma forma de enviar a droga. […] No dia 10/02/2022, ELIELSON envia novas mensagens de áudio para TALITA informando que a DROGA já saiu do local de origem e quando estiver chegando ele avisa para que TALITA vá até os correios pegar.
TALITA questiona sobre o tempo que levará para chegar e demonstra preocupação com algum impedimento relacionado ao seu trabalho.
ELIELSON em outra mensagem de áudio se prontifica para buscar TALITA no trabalho e irem juntos à agência dos correios…”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… TALITA no dia 17/02/2022 por volta das 11:54hs (UTC+0), envia uma sequência de mensagens pedindo ajuda ao ELIELSON vulgo “NEGÃO”.
Nas mensagens TALITA diz que está querendo adiantar uma maconha (vender) e usa a expressão “pelo amor de Deus” pedindo ajuda para ELIELSON, pois está precisando de dinheiro.
TALITA pergunta ainda se ELIELSON pode fornecer para ela ou ela teria que pegar com o linha (responsável da facção) do bairro dela. […] No dia 24/02/2022 por volta das 11:00:27(UTC+0) TALITA envia mensagem de bom dia ELIELSON que pergunta se ela vai até o seuencontro para irem aos correios retirar a encomenda com a droga [...]Por volta das 15:05:37(UTC+0) TALITA tenta se comunicar com ELIELSON que não responde mais as suas mensagens, provavelmente por já ter sido abordado pelos policiais…”. 16.
Nesse cenário, sobressaem expressas a traficância e o animus associativo entre os Recorridos, consoante pontuado no Decisum ora combatido (ID 22956212): “...
As conversas revelam a colaboração dos dois réus com a finalidade de realização do tráfico de drogas, bem como demonstram que toda a empreitada para trazer a expressiva quantidade de droga via Correios foi feita no interesse de ambos, estando caracterizada a comunhão de vontades estável e permanente para a prática do tráfico, na forma do art. 35 da Lei de Drogas, havendo de se destacar que o referido tipo penal expressamente prevê que a associação tenha o fim de prática do tráfico “reiteradamente ou não”...”. 17.
Nessa alheta, repito, é infundado o viés absolutório.
Nesse sentido, colaciono: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PROVA NOVA.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990.
CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão acerca da existência do processo de justificação trata-se de inovação recursal.
Além disso, a Corte de origem consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985). 2.
Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso.
Precedentes. 3.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990).
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.526.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ATENUANTE DA MENORIDADE DO AGRAVANTE MAXWEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram diversos elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2.
A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 770.259/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). 3.
Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de incidência da atenuante da menoridade do agravante Maxwel, pois a pena-base de ambos os delitos foi fixada do mínimo legal. 4.
A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento uníssono no sentido de que a condenação do réu pelo crime de associação impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 830.455/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2.
A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base, bem como inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ademais, o acórdão lavrado por este Colegiado Potiguar se encontra em arrimo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior que é pacífica no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como ocorre no presente caso.
A respeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
GRAVAÇÃO DO FLAGRANTE A CONFIRMAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
AVISO DE MIRANDA.
TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do grau máximo de redução da pena previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.
A quantidade e/ou nocividade dos entorpecentes, se não valoradas na primeira fase, podem ser admitidas, como critério para fixação da fração de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III - No caso dos autos, não apenas a relevante quantidade e nocividade dos entorpecentes (910g de maconha e 35g de cocaína, fl. 66), mas também o modus operandi e a confissão do acusado de que o tráfico de drogas consistiu seu novo empreendimento, com investimento financeiro, a ser propagado por terceiros, denotaram sua habitualidade criminal, apta a fundamentar adequadamente a fixação do patamar de apenas 1/6 (um sexto). do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Assinale-se que a sentença condenatória consignou que os policiais, em juízo, confirmaram a confissão do paciente, sendo os depoimentos dos milicianos firmes e coerentes.
Ademais, a abordagem policial foi filmada.
A gravação revelou que, no momento da apreensão, o paciente confirmou a aquisição da droga e seu intento de revendê-la, sendo que o tráfico seria seu novo empreendimento, no qual investiu os recursos financeiros que lhe restavam e já intencionava propagá-lo por meio de terceiros aliciados do bairro Azambuja, hoje conhecida dos traficantes como sendo a "cracolândia de Brusque".
V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes.
VI - No que se refere ao Aviso de Miranda, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg.
Corte de origem.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ademais, no que pertine à alega ofensa ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o réu faz jus a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, verifica-se que este Tribunal estadual, dentro do seu livre convencimento, rechaçou a incidência da causa de redução de penal por compreender que as circunstâncias fáticas evidenciam a dedicação do insurgente à atividade criminosa, cenário que obsta o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do acórdão objurgado, que assim discorreu acerca da aplicação de tal redutor (Id. 25969459): 28.
Acerca da minorante do art. 33, §4º da LAD (subitem 3.4), tenho por insubsistente, isto porque, ao ser confirmada a prática da associação para o tráfico, resta impossibilitada a aplicabilidade da referida benesse, segundo linha intelectiva do STJ: “...
Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 §4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas...” (AgRg no HC 809.674 / RJ, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 15/05/2023, DJe 18/05/2023).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
No caso dos autos, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada considerando a natureza e quantidade de droga apreendida - 4.141 (quatro mil, cento e quarenta e uma) pedras de crack -, e "o modo como estavam acondicionados os entorpecentes, acompanhados de materiais destinados à mercancia da droga, como 04 (quatro) balanças de precisão e invólucros plásticos comumente utilizados para armazenar os entorpecentes". 3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.088.265/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 178kg de maconha (e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva pois os policiais informaram que receberam informações de que o corréu Glênio estaria traficando entorpecentes, motivo pelo qual passaram a monitorá-lo, sendo comprovado, tanto pelas transcrições advindas das interceptações telefônicas quanto dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como pagamento; tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de um esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática da mercancia ilícita. 3.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.895/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Desse modo, rever o entendimento do acórdão recorrido para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800460-34.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800460-34.2022.8.20.5600 Polo ativo ELIELSON ROCHA RODRIGUES e outros Advogado(s): GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR, SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA, FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800460-34.2022.8.20.5600 Apelante: Talita Silva de Oliveira Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelante: Elielson Rocha Rodrigues Advogados: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA E RELATÓRIOS TÉCNICOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR A PRÁTICA DOS DELITOS.
TESE IMPRÓSPERA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO DA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
EXASPERANTE APLICADA DE MODO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
CONFISSÃO JÁ ADOTADA PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE À PRIMEIRA APELANTE, HAVENDO, CONTUDO, INIDONEIDADE NO BALDRAME UTILIZADO PARA INCIDIR SEU RECONHECIMENTO INTEGRAL (ELIELSON ROCHA RODRIGUES).
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LAD.
MERCÂNCIA INTERESTAUDAL COMPROVADA.
CONTEXTO DELITUOSO APTO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO UTILIZADA (1/4).
DESCABIMENTO.
ROGO PELA REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE COM O ANIMUS ASSOCIATIVO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA E NO PERICULUM LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO SEGUNDO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte apenas o segundo apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Talita Silva de Oliveira e Elielson Rocha Rodrigues em face da sentença do Juízo da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0000242-56.2012.8.20.0114, onde se acham incursos nos arts. 33 e 35 da LAD, lhes condenou, respectivamente, a 10 anos e 06 meses de reclusão e 1.500 dias-multa e 18 anos, 08 meses e 05 dias de reclusão, além de 2.152 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 22956212). 2.
Segundo a Exordial: “...
Em 24 de fevereiro de 2022, por volta das 09h00, na Agência dos Correios de Parnamirim/RN, situada na Rua Tenente Osório, nº 213, Centro, Parnamirim/RN, o denunciado foi preso em flagrante delito por adquirir, transportar e trazer consigo 05 (cinco) tabletes de cocaína, com massa líquida total de 5.730kg (cinco quilogramas, setecentos e trinta gramas) proveniente de outro Estado da Federação, pra fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se do expediente policial incluso que, os Agentes de Polícia Federal receberam informações dos correios acerca de três encomendas postadas na Cidade de Porto Velho/RO endereçadas a destinatários diferentes de Parnamirim/RN e Natal/RN, nas quais foram identificadas em seu interior, por meio de inspeção por raio-x, diversos volumes com características de substâncias entorpecentes...
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, Elielson Rocha Rodrigues afirmou que trabalha como motorista há 5 anos e no dia 24/02/22, por volta das 08h00, a pessoa de Talita, que é sua cliente, fez contato via Whatsapp solicitando que efetuasse a retirada de uma encomenda na agência dos correios, bairro Santos Reis, Parnamirim/RN e pelo serviço lhe pagaria R$ 200,00 (duzentos reais).
Acrescentou que aceitou e se dirigiu a agência por volta das 09h40 de posse do código de rastreamento dos correios repassado por ela, sendo informado pelo funcionário dos correios que somente poderia entregar a encomenda com a apresentação de uma autorização por escrito de Talita acompanhada da cópia de um documento com foto.
Sustentou que no interior da agência, fez contato com Talita, via Whatsapp, solicitando a documentação necessária, o que foi enviado por ela, então recebeu a encomenda...” (ID 21146143). 3.
Sustenta Talita Silva de Oliveira: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; 3.2) fazer jus ao reconhecimento da atenuante do art. 65, II, “d” do Diploma Repressor; 3.3) ilegalidade da causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/06; e 3.4) ser-lhe devida a redutora do §4º da LAD (ID 22956243). 4.
Já Elielson Rocha Rodrigues alega: 4.1) imprescindibilidade de ajuste da sanção basilar; 4.2) equívoco no arrefecimento decorrente da confissão; 4.3) excesso no quantum da fração do tráfico interestadual; 4.4) ostentar o direito a recorrer em liberdade; e 4.5) incidir justiça gratuita e redutiva da pena de multa (ID 23395024). 5.
Contrarrazões da 3ª PMJ de Parnamirim pela inalterabilidade do édito (IDs 22956245 e 25050764). 6.
Parecer pelo desprovimento (ID 21371821). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, passo a coteja-los em assentada única, ante a similude da pauta retórica e, desde logo, encaminho o voto pelo provimento parcial apenas da Insurgência de Elielson Rocha Rodrigues. 10.
Principiando pela pauta absolutória (subitem 3.1), tenho por reveladas materialidade e autoria a partir do Auto de Apreensão (ID 22953943, p. 21-22), Perícia Criminal (ID 22953943, p. 23-27), Laudo Preliminar (ID 22953943, p. 13-15), Lista de Distribuição Interna (ID 22953943, p. 21-26), B.O. (ID 22953943, p.27), além dos depoimentos colhidos em juízo. 11.
Sobre essas provas de catadura oral, insta trazer a lume as falas dos Agentes de Segurança, donde se constata a desenvoltura da Recorrente na mercancia, com estabilidade e permanência para o cometimento dos ilícitos, coonfrome se vê (ID 25364001): Jhonatan Aminadaby Silva: “... se recorda da ação policial que resultou na prisão de ELIELSON... receberam informe dos correios de uma mercadoria diferente do padrão... se dirigiram até os correios para aguardar quem iria retirar a mercadoria; que ELIELSON chegou com uma mulher...
ELIELSON retirou a mercadoria... pediram para ele aguardar dizendo que era a polícia... quando ele ouviu, correu... cerca de 15 metros depois, caiu... um colega tentou segurar ele no chão... o colega na tentativa de segurar ele no chão teve uma fratura na costela e ELIELSON teve um corte na Boca... pediram pra ELIELSON abrir o pacote... ele abriu e tinha tabletes de cocaína...
ELIELSON disse que foi pegar a mercadoria para a pessoa de TALITA e receberia 200 reais por isso... oi apenas executar a diligência... chegaram em torno de 8h às 9h no local da diligência... não sabiam quem iria buscar a mercadoria... ficaram observando todo mundo pois não sabiam quem era quem...
ELIELSON foi abordado após retirar a mercadoria...
ELIELSON disse que tentou fugir porque ficou nervoso... não lembra o nome das outras pessoas presas em flagrante... só mais uma pessoa foi presa em flagrante; que tinha a qualificação da destinatária da encomenda...ELIELSON alegou que recebeu 200 reais pra receber essa mercadoria... não sabe responder se alguém da agência pediu algum documento a ELIELSON pra ele retirar a encomenda... acredita que foram realizadas mais diligências pra qualificar TALITA...”. 12.
E ainda: Clidenor Cosme da Silva: “... se recorda do fato... tiveram a informação dos Correios de uma remessa de encomenda de droga... eram 03 remessas pra destinatários diferentes; que essas informações chegam pelo sistema de segurança do correio... passam encomendas no raio-x... com as informações prepararam a equipe... foram com intuito de realizar a prisão de quem fosse pegar esses pacotes... foram até o local... estava chefiando a equipe... ficaram aguardando na saída da agência... chegou um casal em uma moto... foi avisado que ele teria pego e encomenda... o destinatário era outra pessoa mas ELIELSON tinha autorização para pegar...
ELIELSON saiu da agência e abordaram ELIELSON... solicitaram que ele abrisse a encomenda... quando ELIELSON abriu, tinha droga...
ELIELSON ao ser abordado tentou empreender fuga... ao ser alcançado ELIELSON alegou que tinha ido buscar a droga pra alguém... ele disse que era motoboy... a destinatária era uma mulher... ele alegou que a pessoa entraria em contato dizendo onde ele deveria levar a droga; que ficaram a vigilância com várias pessoas fora da agência... viu ele perguntando onde pegar encomenda... observou ele entrando na agência... com ELIELSON foi apreendido, além da droga, a moto e o celular dele...”. 13.
Em casos desse jaez, o STJ tem conferido importante valor às oitivas dos Policiais, máxime quando harmônicos e coerentes com as demais elementares: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 14.
Some-se a isso a extração dos diálogos do celular do corréu Elielson Rocha, cujo teor ratifica a participação da Apelante, haja vista ser uma das destinatárias das drogas a serem comercializadas, como se apura dos excertos extraídos do Relatório da Polícia Federal 036/22 (ID 22956140, p. 01-45): “...
No dia 07/02/2022 TALITA envia mensagens de texto perguntando a ELIELSON se não houve notícias sobre o “corre lá” (droga), ELIELSON entende errado e envia áudio respondendo sobre outro assunto tratado por eles também.
Conforme veremos abaixo TALITA enfatiza deixando bem claro que seu questionamento é sobre o “corre lá”.
ELIELSON responde por áudio na sequência que está esperando a resposta do “BOY”, a “pessoa”(interessada) já tem (TALITA) e falta apenas definir uma forma de enviar a droga. […] No dia 10/02/2022, ELIELSON envia novas mensagens de áudio para TALITA informando que a DROGA já saiu do local de origem e quando estiver chegando ele avisa para que TALITA vá até os correios pegar.
TALITA questiona sobre o tempo que levará para chegar e demonstra preocupação com algum impedimento relacionado ao seu trabalho.
ELIELSON em outra mensagem de áudio se prontifica para buscar TALITA no trabalho e irem juntos à agência dos correios…”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… TALITA no dia 17/02/2022 por volta das 11:54hs (UTC+0), envia uma sequência de mensagens pedindo ajuda ao ELIELSON vulgo “NEGÃO”.
Nas mensagens TALITA diz que está querendo adiantar uma maconha (vender) e usa a expressão “pelo amor de Deus” pedindo ajuda para ELIELSON, pois está precisando de dinheiro.
TALITA pergunta ainda se ELIELSON pode fornecer para ela ou ela teria que pegar com o linha (responsável da facção) do bairro dela. […] No dia 24/02/2022 por volta das 11:00:27(UTC+0) TALITA envia mensagem de bom dia ELIELSON que pergunta se ela vai até o seuencontro para irem aos correios retirar a encomenda com a droga [...]Por volta das 15:05:37(UTC+0) TALITA tenta se comunicar com ELIELSON que não responde mais as suas mensagens, provavelmente por já ter sido abordado pelos policiais…”. 16.
Nesse cenário, sobressaem expressas a traficância e o animus associativo entre os Recorridos, consoante pontuado no Decisum ora combatido (ID 22956212): “...
As conversas revelam a colaboração dos dois réus com a finalidade de realização do tráfico de drogas, bem como demonstram que toda a empreitada para trazer a expressiva quantidade de droga via Correios foi feita no interesse de ambos, estando caracterizada a comunhão de vontades estável e permanente para a prática do tráfico, na forma do art. 35 da Lei de Drogas, havendo de se destacar que o referido tipo penal expressamente prevê que a associação tenha o fim de prática do tráfico “reiteradamente ou não”...”. 17.
Nessa alheta, repito, é infundado o viés absolutório. 18.
Transpondo ao equívoco dosimétrico (subitem 4.1), melhor sorte não lhe assiste. 19.
Ora, o Magistrado a quo ao negativar os vetores “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências”, o fez nos seguintes termos (ID 22956212): “...
Culpabilidade: Com vista dos autos, observa-se que a exigibilidade de conduta diversa e o grau de consciência da ilicitude se apresentam como acentuados, haja vista a demonstração da prática da traficância de forma premeditada e sistemática, associando-se para tanto paralelamente com ao menos três pessoas diferentes... circunstâncias: No caso em apreciação, as circunstâncias falam contra o réu, em vista dos registros fotográficos mostrando o manejo de balança de precisão para a mercancia de entorpecentes variados.
Além disso, tentou fugir da abordagem policial, conforme relato dos agentes policiais federais... consequências: No caso em apreciação, pesam em desfavor do réu as lesões acidentalmente causadas a um dos agentes policiais federais que o abordaram em virtude de sua tentativa de fuga...”. 20.
Outrossim, vislumbro ter o Julgador se valido de elementos concretos e desbordantes ao tipo (forma premedita, tentativa de fuga e desfazimento dos meios de prova mediante a tentativa de quebrar o celular e lesão corporal provocada a um dos Agentes Federais diante da fuga empreendida), aptos, por si só, a justificarem o desvalor dos referidos móbeis, como assinalado pela douta PJ (ID 25364001): “...
Em relação à culpabilidade, como cediço, a referida circunstância refere-se ao maior ou menor grau de censurabilidade da conduta.
E, no caso vertente, o fato de o acusado premeditar a traficância e associar-se com, pelo menos, três pessoas, demonstra uma maior reprovação de sua conduta.
Ressalte-se que o modus operandi utilizado reflete tamanha premeditação, já que os entorpecentes foram entregues pelos Correios, oriundos de outro Estado da Federação, de modo que a referida circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado.
De igual modo, idônea a fundamentação utilizada para negativar o vetor “circunstâncias do crime”, pois além de utilizar de modus operandi sofisticado e complexo para a prática delitiva, o acusado tentou fugir e resistiu à abordagem policial...
Também não há que se falar em reforma das “consequências do crime”.
Isso porque, as consequências sofridas pelo agente policial - fratura na costela - após a resistência do réu à abordagem, extrapolam os tipos penais de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico...”. 21.
De igual forma, inexiste desproporcionalidade na fração adotada pelo juízo primevo, maiormente por haver utilizado, diga-se de passagem, de fração mais benéfica da requerida pela defesa (1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima), como explicitado pelo Parquet atuante nesta Instância (ID 25364001): “...
No caso em apreço, constata-se que a exasperação realizada pelo magistrado de piso em muito se aproximou dos critérios de 1/6 (um sexto) da pena mínimo ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato, pois, ao valorar negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais – “culpabilidade”, “circunstâncias do crime”, “consequências do crime” e “quantidade de drogas” – fixou a reprimenda do crime de tráfico em apenas 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como em 05 (cinco) anos de reclusão a sanção pelo delito de associação para o tráfico.
Logo, o aumento procedido se deu em patamar deveras benéfico ao réu, não havendo motivos para a reforma do quantum aplicado...”. 22.
No tocante ao pleito da atenuante do art. 65, III, “d” do CP (subitem 3.2), ressoa descabido, maiormente pelo fato de já haver sido reconhecida no decisum vergastado (ID 22956212): “...
Na segunda fase da dosimetria da pena, observa-se que houve confissão espontânea das práticas delitivas em juízo, motivo pelo qual atenuo as penas em ¹/6 (um sexto), limitada a atenuação às penas mínimas cominadas (Súmula 231 do STJ), de modo a obter sanções de: a) 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo delito de tráfico de drogas; b) 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico...”. 23.
Entretanto, assiste razão ao Acusado quanto a não compensação integral da confissão com a agravante do art. 61, I do CP (subitem 4.2), pois além de entendê-la satisfativa, utilizou-se o Juiz de piso de retórica inidônea (preponderância da reincidência). 24.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação...” (AgRg no REsp 2.096.889 / MG, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024). 25.
Avançando ao decote da majorante do art. 40, V da LAD (subitem 3.3), tenho por improsperável, sobretudo por restar evidenciado serem os entorpecentes advindos de outro Estado da Federação (Rondônia), como relatado em parecer Ministerial (ID 25364001): “...
Isso porque, restou fartamente comprovado que os entorpecentes eram provenientes de outro Estado da Federação, tanto que foram remetidos pelos Correios aos réus, para venda/distribuição no Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, por restar “caracterizado o tráfico entre Estados da Federação”, escorreita a incidência da majorante descrita no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas...”. 26.
De modo semelhante, não há de se cogitar hipótese de a referida causa de aumento ser aplicada em seu patamar mínimo (subitem 4.3), principalmente por estar lastreada em subsídios escorreitos (distância entre os Estados), como se vislumbra da sentença vergastada (ID 22956212): “...
Por fim, incide a causa de aumento relativa ao caráter interestadual dos delitos (art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006), de modo que, considerando a extrema distância envolvida entre os Estados do RN e RO e a utilização dissimulada dos serviços de empresa pública para a prática criminosa, aplico a majorante à razão de ¹/4 (um quarto), de modo a obter como penas definitivas: a) 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 902 (novecentos e dois) dias-multa pelo delito de tráfico de drogas; b) 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico. (Elielson Rocha Rodrigues)...”. 27.
Sobre o tópico, tem decidido o Tribunal da Cidadania: “...
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito...” (AgRg no AREsp 2.519.051 / ES, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 28.
Acerca da minorante do art. 33, §4º da LAD (subitem 3.4), tenho por insubsistente, isto porque, ao ser confirmada a prática da associação para o tráfico, resta impossibilitada a aplicabilidade da referida benesse, segundo linha intelectiva do STJ: “...
Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 §4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas...” (AgRg no HC 809.674 / RJ, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 15/05/2023, DJe 18/05/2023). 29.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico tão só para Elielson Rocha Rodrigues.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA 30.
Mantenho os baldrames utilizados pelo Juízo primevo na primeira fase e, compensadas integralmente a confissão com a reincidência, fixo reprimenda em, respectivamente, 08 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas e 05 anos de reclusão e 900 dias-multa pelo crime de associativo. 31. À mingua de minorantes, e incidindo a majorante do art. 40, V da Lei 11.343/06 (1/4), resulta a coima em 10 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 813 dias-multa para o tráfico de drogas e 06 anos e 03 meses de reclusão além de 1125 para a associação. 32.
Ipsu factu, por se tratar de concurso material, somo as penas, tornando-a concreta e definitiva em 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão além de 1938 dias-multa em regime fechado. 33.
Quanto à súplica pelo regime intemediário (Talita da Silva de Oliveira), em tendo sido conservado o castigo legal nos moldes fixados na origem (10 anos e 06 meses de reclusão e 1.500 dias-multa), torna-se incabível o abrandamento para o semiaberto em respeito ao art. 33, §2º, “a” do CP. 34.
No atinente ao direito de recorrer em liberdade (subitem 4.4), considero-o inoportuno, afinal subsistem os requisitos da ordem pública (gravidade do crime, periculosidade do agente e possibilidade de reiteração criminosa), como destacado pelo Sentenciante (ID 22956212): “...
Por fim, destaco que o acusado permaneceu preso durante toda persecução criminal e que ainda permanecem válidos os motivos que ensejaram o decreto de sua custódia cautelar.
Não há dúvidas de que a liberdade do sentenciado colocaria em risco a paz e a ordem pública, sobretudo, dentre outros argumentos, pelo fato de se ter demonstrado nos autos que o réu se dedicava permanentemente a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida, além de ser tecnicamente reincidente, o que revela periculosidade elevada e concreta a ensejar seu encarceramento cautelar.
Assim sendo, não reconheço ao condenado o direito de apelar em liberdade e ratifico sua custódia preventiva...”. 35.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita e reforma da pena de multa (subitem 4.5), deixo de apreciá-los em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98.308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 36.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, voto pelo provimento em parte apenas do Apelo de Elielson Rocha Rodrigues, para redimensionar a pena, nos moldes dos itens 30-32.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800460-34.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
29/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:39
Juntada de diligência
-
06/05/2024 17:12
Juntada de diligência
-
06/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:19
Juntada de decisão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800460-34.2022.8.20.5600 Apelante: Talita Silva de Oliveira Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelante: Elielson Rocha Rodrigues Advogados: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) e outro Apelado: Ministério Público Relator: desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, Elielson Rocha Rodrigues, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22956222), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0800460-34.2022.8.20.5600 Acusado(s): ELIELSON ROCHA RODRIGUES e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica realizado pela defesa de Talita Silva de Oliveira em que sustenta, em apertada síntese, não mais persistirem os motivos ensejadores da medida (Id Num. 110985049).
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido ao Id Num. 111403489, por entender adequadas e necessárias ao caso as medidas aplicadas, especialmente como garantia eficaz contra os riscos de reiteração delitiva. É o relatório.
Decido.
Conforme bem ponderado pelo MPE, a requerente foi presa em razão do processo cautelar de nº 0819550-98.2022.8.20.5124, tendo sido posteriormente concedida a sua liberdade provisória, impondo-lhe medidas cautelares de proibição de se ausentar da Comarca em que reside e monitoração eletrônica, como se vê do ID 96464047 da citada cautelar.
Já ao ID Num. 106006732 foi prolatada sentença condenatória em que restou concedido à requerente o direito de apelar em liberdade, sem prejuízo das cautelares já aplicadas consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca em que reside e monitoração eletrônica.
Pois bem.
Pela leitura do requerimento formulado pela defesa, entendo que não merece guarida.
Isso porque, na ocasião da aplicação das medidas, inclusive do monitoramento eletrônico, já restou fundamentada a necessidade e adequação, considerando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, as quais restaram mantidas por ocasião da sentença proferida ao Id Num. 106006732, não se mostrando pertinentes, portanto, as alegações defensivas de que não mais subsistem os motivos ensejadores da medida suficientes a ensejar a sua revogação.
Outrossim, considerando as alegações defensivas, e considerando a necessidade premente de manutenção das medidas diversas, inclusive, do monitoramento eletrônico da ré como forma de garantia da ordem pública, o que até este momento tem demonstrado o êxito pretendido, não há outro caminho que não seja o indeferimento do pedido defensivo que ora se analisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo ofertado ao ID Num. 110985049, ficando mantidas todas as cautelares já aplicadas na decisão proferida ao Id Num. 96464047 nos autos cautelares apensos (0819550-98.2022.8.20.5124) conforme já consignado na sentença proferida ao Id Num. 106006732.
Por fim, intime-se a defesa de Talita Silva de Oliveira, para que no prazo legal, ofereça as razões à apelação, com advertência de que se trata de segunda intimação com a mesma finalidade.
Com a resposta, dê-se vistas ao MP para contrarrazões e em seguida, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ciência ao MP e às Defesas (DJEN).
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
01/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:24
Outras Decisões
-
28/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
28/09/2023 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 15:07
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:07
Decorrido prazo de TALITA SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:32
Decorrido prazo de ELIELSON ROCHA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:55
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:54
Decorrido prazo de TALITA SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:41
Decorrido prazo de ELIELSON ROCHA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:58
Juntada de guia
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0800460-34.2022.8.20.5600 Acusado(s): ELIELSON ROCHA RODRIGUES e outros DECISÃO Constatada a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo as Apelações interpostas pelas defesas de Talita Silva de Oliveira Júnior e Elielson Rocha Rodrigues nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da manutenção da prisão e medidas cautelares impostas, face os motivos já elencados na Sentença de ID 106006732.
Abra-se vista dos autos à Defesa de Talita Silva de Oliveira Júnior, a fim de que apresente suas razões recursais no prazo legal.
Após, expeça-se guia de recolhimento provisório e remetam-se os autos ao egrégio TJ/RN em face do pedido de apresentação das razões em superior instância pela defesa de Elielson Rocha Rodrigues.
Parnamirim/RN, 05 de setembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
08/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 21:21
Juntada de diligência
-
06/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:32
Juntada de diligência
-
05/09/2023 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2023 00:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Segue anexa sentença em arquivo no formato pdf. -
28/08/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 02:29
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
30/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0800460-34.2022.8.20.5600 Acusado(s): ELIELSON ROCHA RODRIGUES e outros DECISÃO I – DA REANÁLISE DA PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO ELIELSON Inicialmente, no tocante à revogação da prisão preventiva, importante registrar que esta só se torna possível com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação, nos termos do art. 316 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência: "TARS: A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (RT 626/351).
No presente caso, cumpre destacar que o acusado teve a sua prisão preventiva decretada em 01/02/2023 nos autos cautelares de nº 0819550 98 2022 820 5124 diante da presença dos indícios de autoria e da comprovação da materialidade com base nos elementos probatórios até então colhidos, sobretudo pelo teor das informações extraídas do celular daquele, que têm Thalita como interlocutora e mencionam a compra e venda de entorpecentes com a finalidade de obtenção de lucro destacada nos diálogos.
Tendo havido no dia dos fatos, quando da apreensão de quantidade significativa de entorpecente em agência dos correios, contato entre Elielson e Talita com a finalidade de combinarem detalhes da retirada e da autorização para tanto.
Além disso, restou consignado que da análise da Informação de Polícia Judiciária nº 036/2022-SR/PF/RN (ID Num. 94218630 - dos autos mencionados) foi possível constatar indícios de reiteração delitiva e possível tráfico de drogas interestadual, sendo a medida necessária à garantia da ordem pública, ao acautelamento do meio social e à própria credibilidade da justiça.
Em audiência de custódia realizada em 03/03/2023 a prisão cautelar do acusado restou ratificada conforme se verifica no ID 96148205.
Percebe-se que não há elementos supervenientes às decisões acima referidas que contrariem todos os fundamentos nelas contidos.
E, na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo em desfavor do acusado, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamento (garantia da ordem pública) próprios, diante das circunstâncias do fato, considerando-se a grande quantidade de droga apreendida em aparente contexto de tráfico interestadual, sem prejuízo de reanálise por ocasião do julgamento do feito à luz das alegações finais trazidas em breve, ocasião em que se fará uma análise exauriente dos fatos e provas.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO a custódia preventiva em relação ao réu Elielson Rocha Rodrigues.
II- DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA ACUSADA TALITA Por ocasião da audiência de instrução realizada em 30/05/2023 (ID 101032970) a defesa da acusada Talita Silva de Oliveira postulou a revogação de medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico, tendo em conta a finalização da instrução e dificuldade de locomoção em razão do aparelho.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido, alegando inexistência de modificação fática apta a ensejar a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ratificando a manifestação ofertada nos autos cautelares de nº 0819550-98.2022.8.20.5124 quando da aplicação da medida, conforme ID 96338500. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa nos autos, especificamente na decisão de ID Num. 96464047- autos cautelares de nº 0819550-98.2022.8.20.5124, restou concedida à acusada a liberdade provisória cominada com medidas cautelares diversas consistentes em: a) proibição de se ausentar da Comarca em que reside e b) monitoramento eletrônico.
Pois bem.
Pela leitura do requerimento formulado pela defesa, entendo que não merece guarida neste momento.
Isso porque, na ocasião da aplicação das medidas, inclusive do monitoramento eletrônico, já restou fundamentada a necessidade e adequação, considerando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, não sendo as alegações defensivas de dificuldade de locomoção e finalização da instrução suficientes a ensejar a revogação da medida.
Diante do exposto, considerando as alegações defensivas, e considerando a necessidade premente de manutenção do monitoramento eletrônico da ré como forma de garantia da ordem pública, o que até este momento tem demonstrado o êxito pretendido, não há outro caminho que não seja o indeferimento do pedido defensivo ora em análise, sem prejuízo de nova deliberação por ocasião da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial retro, INDEFIRO o requerimento formulado ao ID Num. 101032970.
Por fim, aguarde-se decurso de prazo para oferecimento das alegações finais defensivas.
Ciência ao MP e às defesas, estas via DJEN.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
27/06/2023 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:51
Outras Decisões
-
27/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800460-34.2022.8.20.5600 Com permissivo no art. 2º, inciso I, do provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005, intimo as defesas dos acusados para a apresentação das Alegações Finais no prazo legal.
Parnamirim, 13 de junho de 2023.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:35
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
01/06/2023 14:45
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
01/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:50
Audiência instrução realizada para 30/05/2023 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
30/05/2023 15:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:36
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:28
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:55
Audiência instrução redesignada para 30/05/2023 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
20/05/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 16:09
Decorrido prazo de ELIELSON ROCHA RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
29/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
27/04/2023 10:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/04/2023 14:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 11:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/04/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:05
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2023 10:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
17/04/2023 18:46
Recebido aditamento à denúncia contra ELIELSON ROCHA RODRIGUES e outros
-
14/04/2023 03:15
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:06
Decorrido prazo de ELIELSON ROCHA RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 17:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:18
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:13
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:51
Apensado ao processo 0819550-98.2022.8.20.5124
-
23/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de denúncia
-
03/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/12/2022 18:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2022 15:11
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:25
Outras Decisões
-
05/10/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 23:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 23:26
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:44
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:23
Audiência instrução realizada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
10/08/2022 21:23
Outras Decisões
-
10/08/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 13:57
Decorrido prazo de SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:57
Decorrido prazo de SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2022 05:20
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:19
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:18
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:18
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:20
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 22:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 22:11
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 22:11
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:20
Audiência instrução designada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
20/07/2022 17:25
Outras Decisões
-
14/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:57
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 06:57
Decorrido prazo de ELIELSON ROCHA RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 23:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 18:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/06/2022 14:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/06/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ELIELSON ROCHA RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:40
Decorrido prazo de SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:26
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 06:32
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:07
Outras Decisões
-
30/05/2022 14:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:16
Audiência instrução e julgamento designada para 22/06/2022 14:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/05/2022 11:44
Recebida a denúncia contra Elielson Rocha Rodrigues
-
27/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:18
Decorrido prazo de ELIELSON ROCHA RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:17
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:17
Decorrido prazo de ELIELSON ROCHA RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:07
Outras Decisões
-
12/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:05
Juntada de Petição de denúncia
-
02/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2022 10:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/03/2022 10:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/03/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 17:12
Audiência de custódia realizada para 25/02/2022 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 07:27
Audiência de custódia designada para 25/02/2022 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/02/2022 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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