TJRN - 0801878-34.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801878-34.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo WALKIRIA KARIZIA DA SILVA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801878-34.2022.8.20.5106 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: WALKIRIA KARIZIA DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA E GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURAS FALSIFICADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME REGRAS LEGAIS VIGENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que alegou ser vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado, com falsificação de sua assinatura e realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inexistência de relação contratual entre as partes está comprovada; (ii) verificar se a instituição financeira descumpriu seu dever probatório, considerando a inversão do ônus da prova; (iii) apurar se os danos morais foram configurados e se o quantum indenizatório fixado em primeira instância está adequado; (iv) determinar se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira diante da fraude; (v) fixar critérios de correção monetária e juros, destacando matéria de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato firmado. 4.
O laudo pericial grafotécnico confirma que as assinaturas apostas no contrato são falsificadas, comprovando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva e inclui danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 6.
A cobrança indevida viola o art. 39, III, do CDC, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
O dano moral está configurado, dado o abalo psicológico sofrido pela autora, causado pela conduta abusiva do réu, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
O quantum indenizatório foi reduzido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
A restituição em dobro do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida, já que não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 9.
Em matéria de ordem pública, apreciada de ofício, determinou-se a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo obriga o fornecedor a comprovar a regularidade da contratação questionada. 2.
Fraudes em contratos bancários configuram fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando não há comprovação de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Juros de mora e correção monetária configuram matéria de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício pelo magistrado, aplicando-se o IPCA-E e os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJRN, Apelação Cível, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2023; Apelação Cível, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024; Apelação Cível, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 26375263), que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais, c/c declaratória de negativa de débito", proposta por WALKIRIA KARIZIA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença declarou a inexistência dos débitos provenientes dos contratos discutidos nos autos, condenando o recorrente a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, compensando-se os valores creditados na conta bancária da apelada.
Ainda, condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs apelação (Id 26375270), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato celebrado com a autora, ora recorrida, argumentando que todas as informações foram devidamente prestadas e que o contrato foi assinado pela recorrida.
Alegou, ainda, que o crédito foi devidamente utilizado pela parte autora e que não houve qualquer vício na contratação.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes.
Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, bem como que a devolução de eventuais valores descontados seja feita de forma simples e não dobrada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 26375278), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pediu o seu desprovimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal,havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26375272).
No caso em análise, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e a parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Por consequência, uma vez ocorrido o dano, será investigado apenas o nexo de causalidade, não havendo necessidade de aferição de culpa.
Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia à instituição financeira comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela recorrente, o que legitimaria a cobrança da dívida.
A parte apelada, por sua vez, alega que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a parte recorrida que justificasse a cobrança da dívida em discussão neste processo, declarando-se vítima de fraude.
Reforçando essa alegação, o laudo pericial grafotécnico, anexado no Id 26375250, concluiu que as assinaturas apostas no documento questionado não foram produzidas pelo punho da apelada, havendo sido falsificadas.
Dessa forma, a sentença que constatou a fraude no contrato e a ilegalidade dos descontos realizados deve ser mantida.
A respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
No momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Tal valor não deve resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de comprometer sua função preventiva, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste caso, é inadequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado em primeira instância para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, vítima de fraude e descontos indevidos em sua conta bancária devido à falha na prestação do serviço.
Com base nos argumentos apresentados e em decisões desta Corte em casos semelhantes, que têm fixado a compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o valor é excessivo.
Assim, impõe-se a redução a esse montante.
Sobre a questão, é da jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
TESTEMUNHAS QUE SÃO ESTRANHAS AO DEMANDANTE.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PREAMBULAR REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022).
Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Por último, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, importa consignar que, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros.
Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) determinar, de ofício, que a compensação por danos morais seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024; c) determinar, também de ofício, que sobre a reparação a título de danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801878-34.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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