TJRN - 0804127-28.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:40
Juntada de termo
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07/05/2024 11:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA em 22/04/2024.
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25/04/2024 10:18
Juntada de termo
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:50
Juntada de diligência
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09/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:52
Juntada de informação
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09/04/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:19
Juntada de diligência
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06/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804127-28.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA.
Foi certificado a existência e o estado de conservação de bens apreendidos em poder do réu (ID. 90114875; Pág. total 8).
Após vista dos autos, o Parquet manifestou-se pela restituição do bens apreendidos do ID114402953; Pág.
Total – 218/219, e, subsidiariamente, caso não haja interesse do réu em reaver os objetos, pela destruição dos itens (ID 114402953; Pág.
Total – 218/219).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 120 do Código de Processo Penal disciplina sobre o assunto. veja-se: “Art.120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” No presente caso, observa-se que, foram certificados os bens apreendidos com o réu: 01 (uma) balança de precisão – Estado de Conservação: está ligando e funcionando; 01 (um) celular, marca Samsung, cor dourada – Estado de Conservação: não carrega, não liga, está com a tela quebrada e com vários arranhões; 01 (um) caderno de anotações – Estado de Conservação: com várias folhas rasgadas/amassadas e riscadas.
Quanto aos objetos supracitados, não existe nenhum impedimento à sua restituição, pois não há mais interesse dos referidos bens à presente ação, principalmente pelo fato do processo já ter sido julgado com o trânsito em julgado.
Também, importa mencionar que estava sob a posse do réu, não havendo dúvidas sobre a sua propriedade.
Além disso, o próprio representante ministerial manifestou-se favorável à devolução do bem.
Assim, hei de determinar a restituição dos bens supracitados ao réu.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, determino a RESTITUIÇÃO de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) celular, marca Samsung, cor dourada e 01 (um) caderno de anotações a LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA, o qual deverá ser intimado para receber os bens perante a Secretaria Judiciária, no prazo de 10 dias.
Alerte-se ao réu que o não comparecimento para retirada dos objetos, no prazo de 10 (dez) dias, será presumida como ausência de interesse da restituição.
Não havendo interesse na restituição, proceda-se ao descarte dos bens apreendidos, indicados na certidão do ID 114362968, em lixo apropriado.
Após, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 06:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:31
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:15
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:55
Juntada de termo
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13/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 16:31
Juntada de guia
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05/12/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804127-28.2022.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o Delegado da DP de Apodi/RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à DESTRUIÇÃO do Entorpecente/Droga apreendido no IP nº 133/2022, o qual encontram-se armazenado nessa Delegacia, devendo essa autoridade informar a este Juízo, no referido prazo, a realização da destruição.
Apodi/RN, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:39
Juntada de informação
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01/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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16/10/2023 09:50
Juntada de termo
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16/10/2023 09:37
Juntada de Ofício
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11/10/2023 11:58
Juntada de termo
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11/10/2023 11:57
Desentranhado o documento
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11/10/2023 11:55
Juntada de termo
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21/09/2023 20:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:26
Juntada de diligência
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804127-28.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em face de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a Denúncia e seu aditamento (ID 97725207, Pág.
Total – 94/95.
ID 98634515, Pág.
Total - 103/104), no dia 10 de outubro de 2022, por volta das 19h20min, na Rua Nossa Senhora de Guadalupe, 119, Bairro Cruz de Almas, Município de Apodi, o denunciado foi preso em flagrante por portar, ainda que gratuitamente, arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por transportar para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda na peça inquisitorial que, nas condições de tempo e local acima descritos, os Policiais Militares estavam fazendo patrulhamento de rotina quando receberam a informação de que estava acontecendo um encontro da facção criminosa denominada GDE (Guardiões do Estado) do Estado do Ceará.
Chegando ao local indicado, assim que o acusado avistou a viatura policial, passou a correr com o intuito de se furtar da abordagem policial.
Ocorre que, com essa ação, LUIZ EDUARDO deixou cair 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, preto, de calibre .32, além de onze munições de calibre .32, intactas; bem como 2 (duas) pedras do entorpecente conhecido por “crack”.
Em seguida, após ser perseguido pelos policiais, o denunciado adentrou em sua residência com o intuito de se esconder e de se desfazer de 01 (um) revólver de calibre .38, cano longo e inox; jogando a arma de fogo pelo telhado, contudo, os policiais militares presenciaram toda a ação criminosa e prenderam o acusado em flagrante delito, bem como a arma de fogo em questão.
Desse modo, atribuiu-se ao réu as condutas ilícitas tipificadas art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Acostado nos autos o inquérito policial (ID 93032652, Pág.
Total – 58/84).
A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2023 (ID 98742279, Pág.
Total – 106/108) Após a devida citação (ID 99052606, Pág.
Total - 110/113), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, reservando ao direito de aprofundar o debate na oportunidade das alegações finais, requerendo a improcedência da pretensão punitiva, bem como fosse oportunizado a produção de todos os meios de prova cabíveis (ID 100032974, Pág.
Total - 115/118) Em 12 de maio de 2023, houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 100047391, Pág.
Total – 119/120).
Juntou-se aos autos a folha de antecedentes do acusado (ID 104437791, Pág.
Total - 133/147).
No dia 22 de agosto de 2023, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu foi interrogado, bem como foi colida a oitiva testemunhal (ID 105586282, Pág.
Total - 148/149) Ainda, em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela condenação, tendo em vista a confissão do réu em Juízo, dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos constantes nos autos .
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão e que seja aplicada a reprimenda mínima por parte deste Juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA, pela prática dos crimes descritos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que ocorreu no dia 10 de outubro de 2022, no Município de Apodi/RN. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
II.1 - Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
A conduta delituosa de porte ilícito de arma de fogo é descrita na denúncia e capituladas no art. 14 da Lei 10.826/03, o qual dispõe: "Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa." O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste, pois, na prática de alguma das condutas previstas (portar, deter, adquirir etc.), desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ora, considerando que o crime previsto no dispositivo supramencionado se trata de um tipo penal de ação múltipla (ou de conteúdo variado), depreende-se que pode ser cometido através de diversas formas, sendo uma delas, o ato de “portar arma sem autorização legal ou regulamentar”.
Destaque-se que a tipificação só se completa se o ato de portar a arma de fogo se der “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tendo em vista que o porte autorizado ou de acordo com as regras legais e regulamentares não configura a conduta delituosa.
Significa isso que, para que a arma de fogo possa ser portada licitamente, sem que tal conduta constitua ilícito penal, faz-se necessário o devido registro da arma, assim como a autorização para o respectivo porte, seja esta autorização expedida pela autoridade competente, seja decorrente de previsão legal. É que, se não satisfeitas as exigências enunciadas legalmente, estará o porte em desacordo “com determinação legal ou regulamentar” e, evidentemente, não se terá a necessária “autorização” para portar a arma.
Quanto à aferição da materialidade delitiva do presente tipo penal, resta devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 93032652.
Pág.
Total – 71), no qual constata-se a existência de 01 (um) revólver, calibre .32, marca Tauros, numeração de série DG81767; 01 (um) revólver, calibre .38, marca Rossi, numeração de série J236457; 11 (onze) munições calibre .32 e 01 (uma) munição calibre .38, munições da marca CBC.
Em que pese a inexistência de laudo pericial, deve-se destacar que a informação quanto à potencialidade lesiva das armas e munições é prescindível, uma vez que o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é considerado crime de perigo abstrato, que não exige a demonstração de dano concreto ou ameaça para que haja a incidência do tipo penal, já que a norma visa evitar tanto o comércio ilegal do artefato perigoso quanto o seu emprego como meio de intimidação para outros crimes.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes de jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO).
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO POR NÃO TER SIDO REALIZADO O EXAME DE OFENSIVIDADE DA ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL NA ARMA APREENDIDA ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA.
OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A MERA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE UNÍSSONOS E COERENTES, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO APELANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
MINORAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME GRAVES.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA.
EXEGESE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO." (TJ-SC - Apelação Criminal: APR *01.***.*46-80 SC 2013.014698-0; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal; Julgamento: 30 de Setembro de 2013; Relator: Marli Mosimann Vargas). "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
IRRELEVÂNCIA DA EFICIÊNCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1.
Para a caracterização do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante se a arma possui ou não potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia, não sendo de falar em absolvição devido à apontada nulidade do respectivo laudo. 2.
Agravo regimental desprovido." (REsp 1.008.742-AgR/RS, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI – grifei).
Quanto à autoria do crime, está devidamente comprovada nos autos, principalmente em razão da confissão espontânea do réu em tanto em sede policial, bem como em juízo.
Vejamos inicialmente as declarações presentes no inquérito: "(…) que confirma a posse das armas, porém, afirma que elas não lhes pertencem; que elas pertencem a um rapaz residente no sítio caboclo município de Apodi, de nome JÚNIOR; que estava com as armas para ajeitar; pois, por ser curioso resolveu ajeitá-las a pedido desse JÚNIOR (…), que confirma que as armas pertencem a facção GDE e não sabe se elas já foram usadas ou não em algum crime; que estava em casa quando a polícia chegou repentinamente e realmente, quando percebeu a chegada da polícia, resolveu se desfazer de uma das armas jogando em cima do telhado, como sendo o revólver de calibre .38, enquanto o de calibre .32, deixou dentro da casa; que ambas as armas estavam desmuniciadas, mas tinha onze munições intactas da arma calibre .32 e uma da arma de calibre .38 (...)" (Interrogatório colhido em sede policial.
ID 93032652.
Pág.
Total - 65/66) Em juízo, o réu também confessou a pratica delitiva, embora tenha apresentado versão diversa da origem das armas e munições.
Eis a transcrição: "(…) que estava em casa quando os policiais entraram perguntando pelas armas; que entregou; que foram as duas armas e as duas “pedras”; que as armas eram de outra pessoa que não pode dizer o nome; que não estava tendo encontro da facção GDE na sua residência; que só estava ele e sua esposa; que trabalha como mecânico; que não faz manutenção de arma de fogo; que as armas eram de um primo de sua mulher, que este pediu para guardar as armas em sua casa e ele deixou (...)" (Interrogatório colhido em juízo.
ID 105627518.
Pág.
Total - 153) Também, o depoimento do Policial Militar Antonio Francisco Holanda Morais, em juízo, reforça que, de fato, o acusado estava portando as armas de fogo e as munições, descritas nos autos, o que denota claramente a autoria delitiva.
Veja-se: "(…) que estava de serviço fazendo patrulhameto no Bairro Cruz das Almas e receberam o chamado do CIOSP de que estava havendo uma movimentação da facção GDE na casa do acusado; que foram até o endereço e, ao se aproximarem da casa, viram o acusado correr em direção ao interior da residência, deixando na porta 01 (um) revolver e 12 (doze) munições; que jogou o outro revolver no telhado da cozinha; que pensaram que o que ele tinha jogado no telhado era droga, e viram que era uma outra arma quando pegaram; que as armas estavam desmuniciadas; que encontraram as duas armas, uma balança de precisão, um caderno de anotações e duas pedras de crack; que a quantidade era pouca de droga; que os vizinhos ligavam relatando que na casa do acusado havia movimentação da facção GDE; que o acusado, no momento da abordagem confessou que era “armeiro” da facção e que horas antes tinha sido feita a entrega de outra arma a um traficante por nome de ‘Juninho caboclo’; que a função do réu era fazer a manutenção de armas da facção (…)" (depoimento colhido em juízo, ID 105627516.
Pág.
Total 151) Dessa forma, resta indubitável a prática delitiva por parte do acusado, uma vez que esta foi preso em flagrante portando arma de forma de ilegal e vindo a confessar a prática durante a instrução perante este juízo.
Portanto, não há como afastar a configuração do delito em questão, até mesmo porque o crime é caracterizado como crime de perigo abstrato, sendo de mera conduta, não exigindo um resultado para sua configuração.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
II.2 – Do crime de posse de droga para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." Denomina-se usuário, conforme o artigo 28 da nova Lei de Drogas, aquele que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A lei 11.343/06, trouxe à baila, relevante auxílio ao magistrado, os critérios mínimos a norteá-lo para identificar se a substância se destina ao uso pessoal do portador, in verbis: “Art. 28, 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Com isso, o que define se a droga é para consumo próprio não é apenas a quantidade (em que pese possa ser determinante), mas todas as evidências, todo o conjunto probatório.
A maneira como é encontrada se fracionada para a venda ou não; o local onde o agente se encontra, a quantidade dinheiro encontrado com o mesmo, se consegue provar a origem lícita do mesmo, prova testemunhal etc. É necessário, portanto, aquilatar das provas colhidas nos autos, notadamente dos laudos técnicos e depoimentos prestados em sede inquisitorial e judicial, se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto.
A materialidade restou devidamente demonstrada, já que houve a apreensão da droga através da diligência policial, conforme se verifica no inquérito, no auto de exibição e apreensão (ID 93032652.
Pág.
Total - 71), constatando-se que o acusado estava com duas porções da substância conhecida popularmente como “crack”.
Quanto à autoria, não resta qualquer dúvida diante da própria confissão do réu, informando em seu interrogatório, inclusive, que as 02 (duas) pedras de crack encontradas no dia da ocorrência eram para o seu consumo.
Eis a transcrição: “(…) Que a acusação de porte de entorpecente, confirma a acusação, que estava com duas “pedras”; que elas eram para ele consumir; que já vendeu drogas mas parou; que no dia da ocorrência as pedras encontradas eram para o seu consumo (...)”(Interrogatório colhido em juízo.
ID 105627518.
Pág.
Total - 153) Em juízo, os policiais militares confirmaram que, no momento da ocorrência, a quantidade de droga apreendida se limitou às duas pedras do entorpecente, que estavam com o acusado, conforme termos do ID 105627517.
Pág.
Total - 152 e ID 105627518.
Pág.
Total - 153 Assim, não há nos autos qualquer divergência quanto ao cometimento do delito que mereça registro.
Frise-se, ainda, que foi encontrada com o réu uma pequena quantidade – 02 pedras de crack, conforme Auto de exibição e apreensão (ID 93032652, Pág.
Total 71)-, tendo este alegado que é usuário.
Além disso, não há nenhum outro elemento de prova produzido pela acusação que denote a atuação do acusado no tráfico de entorpecentes, uma vez que, embora tenha sido recolhida balança de precisão e um caderno de anotações, não há mais elementos para evidenciar o preparo ou comercialização de drogas, o que faz este magistrado entender que o fato se adequa ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Também, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, bem assim a adequação típica do crime imputado aos fatos narrados.
Destarte, por todos os fundamentos aqui esposados, não subsistindo nenhuma causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, não resta outro caminho senão condenar o denunciado pelo delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado LUIZ EDUARDO LEITE COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – posse de drogas (art. 28 da lei nº 11.343/2006).
IV.1.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, embora haja certidão indicando que o réu responde outras ações penais (ID 104437791, Pág.
Total - 133/147), vê-se que vê se que ambas estão em faze recursal, portanto, deixo de valorar tal condição; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, inexistem elementos suficientes à sua valoração; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não pode ser visto como motivador decisivo e inevitável da conduta criminosa do réu.
Atento a tais circunstâncias judiciais, e com base no § 3º, do art. 28, da Lei nº. 11.343/2006, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade.
IV.1.2 – Circunstâncias legais (art. 65 do CP).
Não vislumbro nenhuma circunstância agravante.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e, assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade.
IV.1.3 – Causas de aumento e diminuição.
Por fim, inexistem causas de aumento e/ou diminuição.
IV.1.4 – Pena definitiva e cumprimento.
Fixo a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade, ficando a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento.
A pena acima, referente ao crime de uso de drogas, será cumprida após ou concomitantemente ao cumprimento da reprimenda relativa ao crime de porte de arma de fogo.
IV.2 – porte de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/2003) IV.2.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se maior reprovabilidade da conduta do réu, pois, as provas produzidas nos autos, especialmente o interrogatório em sede policial e o depoimento dos policiais militares, denotam que o acusado estava portand arma, porque iria consertá-las em favor de determinada facção criminosa, fato esse que revela uma culpabilidade negativa; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, embora haja certidão indicando que o réu responde outras ações penais (ID 104437791, Pág.
Total - 133/147), vê-se que vê se que ambas estão em fase recursal, portanto, deixo de valorar tal condição; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, inexistem elementos suficientes à sua valoração; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não pode ser visto como motivador decisivo e inevitável da conduta criminosa do réu.
Assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
IV.2.2 – Circunstâncias legais (art. 65 do CP).
Não vislumbro nenhuma circunstância agravante.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), de modo que fixo a pena intermediária em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.3 – Causas de aumento e diminuição.
Por fim, inexistindo causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.4 – Pena Definitiva.
Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).
IV.2.5 – Regime inicial do cumprimento da pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, haja vista não se tratar de réu reincidente, considerando-se os arts. 59 e 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
Sem discussão quanto à detração (art. 387, § 2º, CPP), já que impossível a alteração de regime de cumprimento de pena.
IV.2.6 – Da substituição e suspensão da pena.
No presente caso, em razão da pena aplicada, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 26, §6º, do CP); 2) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes a época dos fatos, conforme os termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins.
Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível por não se preencher os requisitos do art. 77 do CP.
IV.3 – Direito de recorrer em liberdade E REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.4 - Perdimento do produto, bem ou valor apreendido.
Decreto, ainda, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento das substâncias entorpecentes mencionadas e descritas no auto de exibição e apreensão e determino a sua respectiva destruição/incineração.
Relativamente às armas de fogo e munições, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército, para destruição, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Determino que a Secretaria Judiciária certifique acerca da existência de outros bens apreendidos e o estado de conservação/utilidade, e, em seguida, vista ao MP para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias.
IV.5 - Pagamento das Custas e Reparação Mínima dos Danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, não se trata de hipótese de reparação mínima dos danos, na forma do art. 387, IV, do CPP.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:36
Juntada de termo
-
22/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:42
Juntada de termo
-
22/08/2023 11:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/08/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 10:45, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:03
Juntada de devolução de ofício
-
02/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804127-28.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 4ª Delegacia Regional de Pau dos Ferros/RN e outros (2) Parte Requerida: LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 22/08/2023, às 10:45h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
23/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 07:48
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 07:43
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:25
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:18
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2023 13:01
Recebida a denúncia contra LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA
-
14/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:31
Juntada de Petição de denúncia
-
28/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/01/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/12/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:32
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 01/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 19:24
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 18:37
Audiência de custódia realizada para 11/10/2022 17:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/10/2022 18:37
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA.
-
11/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:15
Audiência de custódia designada para 11/10/2022 17:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/10/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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