TJRN - 0837350-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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10/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:51
Juntada de devolução de mandado
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26/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0837350-86.2023.8.20.5001 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: Adelson Rodrigues dos Santos (Adv.
Amanda Andrade Cezario - OAB/RN n. 17.383) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pela Advogada Amanda Andrade Cezario – OAB/RN n. 17.383, em favor do paciente Adelson Rodrigues dos Santos, com pedido de medida liminar, apontando como autoridade coatora o Subcomandante da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Cel QOPM Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto.
Em suma, tem-se que o paciente foi submetido a procedimento militar instaurado através da Portaria-SEI n. 1983, de 19 de abril de 2023, cuja Solução acatou as conclusões do Oficial Encarregado do procedimento, findando com a imposição de punição disciplinar de 08 (oito) dias de detenção, decisão publicada no BG n. 106/2023 – SISGP, de 12/06/2023 (p. 131, Id. 103159933).
Pelos termos iniciais, o procedimento disciplinar deve ser declarado totalmente nulo, desde a sua instauração, em razão do Termo Acusatório de Transgressão Disciplinar ser inepto, uma vez que padeceria de erros materiais e formais, que impediram a ampla defesa do paciente, nos termos do art. 4º, §1º do Provimento Administrativo n. 001/2016-AAS, art. 77 do CPPM e art. 41 do CPP.
Ainda, argumentou pela ilegalidade administrativa, vez que haveria uma dissociação entre os fatos e a norma, alegando inexistência de lesividade, o que seria causa de exclusão de tipicidade, concluindo pela inexistência da transgressão disciplinar.
Por fim, requerendo a concessão de liminar para suspender o cumprimento da reprimenda disciplinar, até o trânsito em julgado deste Habeas Corpus, e ao final, no mérito seja confirmada a liminar deferida, e anulada a suposta transgressão militar “in totum”, e caso não seja este o entendimento, requereu que o procedimento disciplinar anulado “ab initio”, seja totalmente refeito (Id. 103158676).
Parecer do Ministério Público, pelo indeferimento do pedido formulado pelo impetrante (Id. 104765826).
Relatados.
Decido.
Dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que se concederá Habeas Corpus diante da ameaça ou efetiva violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder, preceito que se repete no art. 466 do CPPM.
O espírito da norma é, pois, a proteção a um direito fundamental e essencial do indivíduo: a liberdade.
Por outro lado, o inciso XXXV estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ainda na Carta, desta feita no art. 142, §2º, encontra-se a previsão de inaplicabilidade do remédio em relação às punições disciplinares militares.
O objetivo seria resguardar os poderes hierárquico e disciplinar que sustentam as Corporações Militares, que devem ser rigorosamente observados em razão da função pública exercida por seus integrantes.
As Polícias e Corpos de Bombeiros Militares constituem Forças Auxiliares e Reserva do Exército, regidas pelos mesmos princípios de hierarquia e disciplina (art. 144, §6º, CF).
O art. 466, parágrafo único, do CPPM, também excetua a aplicação do Habeas Corpus para punições disciplinares, referindo-se expressamente aos militares estaduais (policiais e bombeiros) em sua alínea “b”. É certo que as normas constitucionais destacadas, colocadas em oposição (art. 5º, incisos LXVIII e XXXV versus art. 142, §2º), sugerem um possível conflito.
Atento a isso, doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que o Habeas Corpus é aplicável para punições disciplinares militares, restritivas da liberdade de locomoção, porém a análise do Poder Judiciário se restringe à legalidade do ato.
Ou seja, o remédio não deve ser admitido para discutir o mérito da decisão administrativa, os motivos determinantes que conduziram à aplicação da punição (vide STF, RE n. 338840/RS).
Dito isso, passo à análise do conteúdo dos autos.
Pois bem.
O argumento da impetração se concentra na alegação nulidade, em virtude da inépcia do Termo Acusatório de Transgressão Disciplinar, que por conter erros materiais e formais, quais sejam: ausência de informações acerca de qual rede social o vídeo foi publicado, alcance da publicação e data exata do fato, vez que na Portaria-SEI n. 1983, de 19 de abril de 2023 e notificação cita fatos ocorridos em março de 2021, o que teria impedido a ampla defesa do paciente.
Em posição contrária aos argumentos tecidos no pedido inaugural, como também observado pelo Parquet, o procedimento administrativo disciplinar sumário tramitou regularmente, sendo devidamente concedido prazo para apresentação de Defesa, garantida o contraditório e ampla defesa.
Como exposto na inicial pelo impetrante, o termo acusatório disciplinar traz a devida referência à época do fato, caracterizando a data contida quando da instauração da Portaria-SEI n. 1983, de 19 de abril de 2023 e na notificação, mero erro material que não prejudicou a apuração dos fatos, uma vez que no termo acusatório e relatório consta a data correta da época do fato, assim como não prejudicou a Defesa, vez que esta se impugnou a acusação atribuída em referência a época exata do fato, qual seja, março de 2023.
Quanto a ausência de informações acerca de qual rede social o vídeo foi publicado, bem como de seu alcance, é claro que tais fatores se tornaram irrelevantes, haja vista que de alguma forma o vídeo publicado teve certa repercussão que, no entanto, chegou ao conhecimento do Comando da Corporação, assim é razoável presumir que uma publicação em ambiente virtual possuiria clara intenção de atingir o maior número de visualizações possíveis, dessa forma, assumindo-se o risco de que pessoas indeterminadas acessem o conteúdo publicado e, ainda que restrito a determinadas pessoas, a publicação tenha sido visualizada por pessoas que não componham os quadros da polícia militar, ressaltando que o conhecimento do exercício de sua função de policial militar agravaria a proporção do conteúdo publicado.
Ainda, a Defesa alegou ilegalidade do ato administrativo sob o argumento de dissociação entre o conteúdo do vídeo e a imputação das transgressões disciplinares, na não demonstração da materialidade, bem como da não comprovação de efetivo prejuízo, concluindo que inexiste lesividade, o que culminaria em causa de exclusão de tipicidade, logo da inexistência de transgressão disciplinar.
Destaco que sem adentrar no mérito da decisão administrativo, vê-se que a materialidade se encontra consubstanciada no vídeo gravado (Id. 103159966) pelo policial militar, ora paciente.
Esclareço que às redações dos itens 68 e 70, contidos no anexo I, da Relação de Transgressões do Decreto Estadual n. 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 – RDPM/RN, aplicam-se o conceito de crime formal, no qual ainda que previsto o resultado, este não precisa ocorrer para que se configure inteiramente, isto é, independe do efetivo prejuízo.
A conclusão é, pois, pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder na punição atacada, inexistindo violação à liberdade de locomoção do paciente.
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM postulada no presente Habeas Corpus, em face da inocorrência de ato ilegal ou abusivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se o Advogado impetrante.
Comunique-se à autoridade coatora.
Para tanto, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:47
Denegado o Habeas Corpus a Adelson Rodrigues dos Santos - CPF: *11.***.*73-09
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10/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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08/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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