TJRN - 0800025-10.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800025-10.2024.8.20.5400 Polo ativo JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES e outros Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800025-10.2024.8.20.5400 Impetrante: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Paciente: José Joalyson Gama Lopes Aut.
Coatora: Juíza do Plantão Diurno Criminal Região II Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (artS. 33 e 35 DA lEI 11.343/06).
PAUTA DE VIOLABILIDADE de estabelecimento comercial.
PECHA NÃO VISLUMBRADA EM ANÁLISE INCIPIENTE.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS (querela de usuário e população local, além de tentativa de fuga).
SUPOSTO VÍCIO SUPERADO PELO DECRETO PREVENTIVO, NOVOs TÍTULOs LEGITIMADORes DA CUSTÓDIA. descabimento. pleito revogatório.
PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. encarceramento arrimado NA GARANTIA da ordem pública, com HODIERNA reanálise.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (37 pacotes de cocaína, apetrechos e valores em dinheiro fracionados, elementos típicos da narcotraficância). paciente contumaz (REINCIDENTE ESPECÍFICO). míngua de elementos a amparar permuta pelas medidas DO ART. 319 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Joalyson Gama Lopes, apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista da Região II, a qual na AP 0806841-51.2023.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 22828427). 2.
Sustenta (ID 22827667), em resumo: 2.1) desclassificar a conduta para posse de substância entorpecente para uso próprio; 2.2) nulidade advinda da busca em estabelecimento comercial, sobretudo pela falta de justa causa; e 2.3) ausência de móbeis a ensejar o Decisum da cautelar máxima, fazendo jus as medidas do art. 319 do CPP. 3.
Junta os documentos insertos nos IDs 22827668 e ss. 4.
Liminar indeferida em seara plantonista (ID 22828395). 5.
Informações prestadas (ID 22968920). 6.
Parecer complementar pela inalterabilidade do édito (ID 23075940). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1), necessário a fim de análise do pleito desclassificatório. 9.
No mais, inexitoso o pleito. 10.
Com efeito, o ingresso de agentes públicos em propriedade particular sem ordem judicial ou consentimento do seu ocupante reclama fundadas razões indicativas de flagrância (subitem 2.2), arrimadas pelas circunstâncias do caso concreto. 11.
Na hipótese, os elementos arregimentados, nesta fase deveras incipiente, não revela inconteste ilegalidade para de plano se reconhecer a pecha aventada pela defesa, maiormente considerando a prévia querela apontando o local para narcotraficancia, bem como a tentativa de fuga do Paciente, como destacou a Autoridade Coatora (ID 22828427): “...
Registro, considerando a alegação de nulidade formulada em sede de autodefesa, que, diante dos elementos até agora disponíveis nos autos, não há margem para tachar a diligência policial retratada de ilegal, sendo que os relatos dos policiais ouvidos indicam que os agentes tiveram justa causa para invasão domiciliar ocorrida.
Isso porque o que consta nos autos é que os PM´s receberam informações de populares sobre a comercialização recorrente de drogas no local, o que restou confirmado, inclusive materialmente, com a apreensão ocorrida com o usuário Kleyton (que, durante a lavratura do AFP, disse que as drogas que levava consigo tinham sido recém adquiridas ao autuado JOSÉ JOALISON - Vulgo Negão) sendo que ao retornarem para interpelar o autuado, esse empreendeu fuga e ingresso na casa onde apreendidos os materiais, de forma que possuíam justa causa para a diligência policial.
Perceba-se que não há qualquer elemento de prova corroborando a alegação de autodefesa de que os policiais ingressaram na casa dos autuados quando esses jantavam.
No mesmo sentido, inexistem elementos probatórios que corroborem a alegação de que as provas foram obtidas no contexto de investigação inerente à polícia civil, sendo que, em verdade, o que consta no feito é que a apreensão decorreu de atividade de patrulhamento ostensivo de rotina, ocasião em que receberam denúncia de mercancia de drogas no local dos fatos (e o que findou sendo confirmado no patrulhamento feito em relação ao usuário Kleyton que, ao seu turno, confirmou ter comprado drogas ao autuado)...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade consistente no auto de exibição e apreensão nº 6092/2023, Boletim de Ocorrência 00205489/2023 e laudo de constatação NL-110E-1223 (IDs 111819831 e 111821929 - págs. 04, 12/17), além da prova oral colhida, os quais conjuntamente atestam a existência das substâncias entorpecentes constritas, a saber, 37 (trinta e sete) porções de cocaína, bem como de apetrechos comumente empregados por aqueles que se dedicam ao narcotráfico (vários sacos tipo zip lock, duas balanças de precisão) e quantia de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), em dinheiro fracionado.
Presentes, ainda, indícios suficientes da autoria criminosa atribuída aos autuados ANA PATRÍCIA e JOSÉ JOALYSON, consoante relatos já obtidos por ocasião da lavratura do procedimento.
Ao lado das constatações supra, observo, especificamente no ID 111819686, que JOSE JOALYSON ostenta histórico de transgressão da lei, sendo inclusive reincidente em crime da mesma natureza (Processo nº 0804326-14.2021.8.20.5300 - 12ª Vara Criminal de Natal/RN, o que reforça a convicção sobre a necessidade da prisão preventiva, de forma a evitar reiteração delitiva...”. 13.
Crucial destacar o zelo dos investigadores em aferir a procedência da notitia recebida, observando previamente o modus operandi do Inculpado (negociando com usuário), indicativo de narcotraficância, conjuntura efetivamente comprovada na abordagem, consoante ponderou o Relator Plantonista ao indeferir pleito antecipatório (22828395): “...
Quanto à alegada nulidade das provas baseada na tese de violação de domicílio, tal não se sustenta.
Conforme ponderou a magistrada a quo, em decisão de ID. 22828427, em análise às circunstâncias do caso, foi possível constatar que os policiais tiveram justa causa para adentrar no local, já que eles receberam a informação de que no estabelecimento ocorria o comércio ilícito de drogas....". “...
Dos excertos e da documentação acostada, extrai-se que o paciente possui habitualidade no comércio ilícito de drogas, já que é reincidente em delito da mesma natureza, demonstrando o real risco de reiteração, demonstrando o periculum libertatis, de forma que não se verifica irregularidade na decretação da custódia preventiva, passível de ser desconstituída liminarmente.
Ainda assim, da decisão impetrada, observa-se que foram encontradas na posse do paciente 37 (trinta e sete) porções de cocaína, além dos apetrechos indicativos da mercancia.
Tem-se, então, que as circunstâncias da prisão sugerem as suspeitas que motivaram a entrada dos policiais no estabelecimento.
Assim, em análise sumária, própria desta fase cognitiva, não vejo as ilegalidades cujo reconhecimento busca o impetrante, não se comprovando, portanto, os requisitos imprescindíveis à concessão da almejada tutela, devendo ser analisada a tese apresentada por ocasião do julgamento definitivo do presente habeas corpus perante a Câmara Criminal...”. 14.
Ou seja, mesmo se diferente fosse a casuística, assim entendeu o STJ, ser "... a abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. (STJ. 6ª Turma.
HC 754.789-RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 6/12/2022 (Info 760)...". 15.
Ora, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo...” (AgRg no HC 770312 / GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022). 16.
Outrossim, reputo superada eventual objeção quanto à licitude do aprisionamento, máxime em virtude dos novos títulos legitimadores da clausura (conversão em preventiva e decisum indeferindo pleito revogatório), como já pacificado na jurisprudência: "...
No que tange à alegada irregularidade no flagrante, de acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Precedentes...". (RCD no HC 596.949/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020). 17.
Transpondo ao subitem 2.3, ao contrário da tese defensiva, as circunstâncias delineadas apontam dados concretos sinalizando o envolvimento Paciente em delito gravoso (mercância de entorpecentes - 37 pacotes de cocaína, apetrechos e valores em dinheiro fracionado), daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 18.
A propósito, malgrado parecer inicial da Douta PJ pelo cárcere sponte sua, após detida análise do processo referência (PJE 1º Grau), enfatizou haver novo título legitimador da segregadura, emitido pelo Juízo da 13ª VCrim da Capital, restando superado qualquer vício (ID 23075940): “... diante da prolação de nova decisão mantendo a custódia cautelar outrora decretada, não há mais possibilidade de discutir eventuais ilegalidades ou irregularidades na decisão que determinou a prisão preventiva inicialmente, porquanto, o cárcere, neste momento, encontra respaldo em novo título, que, frise-se, não é objeto do presente writ.
Logo, se a prisão preventiva do paciente está alicerçada em decisão proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, cujo conteúdo não integra os autos deste habeas corpus, bem como que os fundamentos utilizados pelo impetrante dizem respeito integralmente à fundamentação consignada em decisão já superada, resta patente a ausência de interesse na concessão da ordem...”. 19.
Em linhas pospositivas, no tocante a imprescindibilidade da custódia, acrescentou: “...a prisão preventiva se revela como medida perfeitamente possível diante do preenchimento de todos os requisitos previstos à espécie e por restar evidenciado o cabimento, a necessidade e a adequação da constrição da liberdade individual.
A esse respeito, verifica-se que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 - em pleno atendimento, portanto, do requisito inserto no art. 313, inciso I, do Código do Processo Penal.
No caso em apreço, de acordo com as informações constantes no auto de prisão em flagrante (ID 22827669), o paciente José Joalyson Gama Lopes mantinha ponto de venda de drogas, atuando de forma associada a sua companheira, Ana Patrícia da Silva Oliveira, tendo sido encontrado no imóvel 37 porções de cocaína, totalizando 11,4g, saquinhos tipo zip lock e balança de precisão.
Insta salientar que, durante a diligência, houve a abordagem a um usuário de drogas, o qual, segundo as declarações prestadas, teria adquirido porções de cocaína no estabelecimento de propriedade do paciente, conhecido como “Conveniência do Negão” (ID 22827669, pág. 8).
Assim, pode-se concluir, sem dúvidas, pela existência de indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade dos delitos, sendo certo que os elementos de prova colhidos em sede extrajudicial foram mais que suficientes para demonstrar tais requisitos, de modo que qualquer análise que suplante os referidos aspectos não se mostra adequada para a via eleita, que obsta o exame aprofundado de provas.
Decerto, constata-se da análise da conduta a gravidade concreta e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como o risco de reiteração delitiva, sobretudo diante das circunstâncias evidenciadas, eis que, além da apreensão de droga, petrechos e quantia de dinheiro fracionado, o paciente praticou o crime enquanto estava em cumprimento de pena pela prática anterior do mesmo delito - o que, certamente, indica a prática habitual da traficância, a dedicação à atividade criminosa e o fundado e atual risco de reiteração delitiva...”. 20.
Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 21.
Não fosse isso o bastante, tratam-se de Inculpado contumaz em crime desta natureza, estando assim evidenciada a sua periculosidade. 22.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 23.
Por derradeiro, urge ressaltar, a desimportância de referências pessoais do agente para, por si sós, afiançarem sua soltura ou permuta por medidas diversas, mormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam, conforme tem decidido este Colegiado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HC 0813111-54.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. em 13/01/2022). 24.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Fevereiro de 2024. -
27/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 19:11
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 09:55
Juntada de termo
-
16/01/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800614-79.2017.8.20.5001
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Capuche Satelite Incorporacoes LTDA
Advogado: Victor Barros Braga dos Anjos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0800921-42.2019.8.20.5137
Maria Neide de Santana
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 13:48
Processo nº 0800921-42.2019.8.20.5137
Maria Neide de Santana
Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2019 08:48
Processo nº 0800635-98.2018.8.20.5137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
Advogado: Joao Mascena Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800635-98.2018.8.20.5137
Teresinha Lisieux Fernandes Bezerra
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Joao Mascena Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2018 09:45