TJRN - 0101737-73.2017.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101737-73.2017.8.20.0113 AUTOR: MUNICÍPIO DE TIBAU RÉU: ELANO CÂNTIDIO DE MEDEIROS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA DECISÃO Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, conforme certidão de decurso de prazo em ID 151176696, bem como a relevância da respectiva perícia para o justo deslinde do feito, nomeio nova perita, a Sra.
BARBARA LETICIA DA SILVA, Engenheira Civil, com endereço na Rua Quinze de Agosto, 34, Lagoa do Mato, Mossoró - RN, CEP: 59604190 onde deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que tanto a parte demandada quanto a parte autora já apresentaram seus respectivos quesitos suplementares (ID 130674998 e ID 132165613).
Honorários periciais já fixados (ID 127869760).
Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para realizarem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo pericial.
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará referente aos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, e a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, oportunidade que deverão formular os requerimentos que entenderem de direito.
Tudo feito, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101737-73.2017.8.20.0113 AUTOR: MUNICIPIO DE TIBAU REU: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA DECISÃO Considerando a indisponibilidade do perito anteriormente nomeado, conforme resposta em ID 138545959, bem como a relevância da respectiva perícia para o justo deslinde do feito, nomeio novo perito, o Sr.
ALISSON RAMON MARTINS DE GOIS, Engenheiro Civil, com endereço na Rua da Amizade, 140, Alto do Sumaré, Mossoró - RN cep: 59632202, onde deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que tanto a parte demandada quanto a parte autora já apresentaram seus respectivos quesitos suplementares (ID 130674998 e ID 132165613).
Honorários periciais já fixados (ID 127869760).
Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para realizarem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo pericial.
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará referente aos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, e a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, oportunidade que deverão formular os requerimentos que entenderem de direito.
Tudo feito, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101737-73.2017.8.20.0113 AUTOR: MUNICIPIO DE TIBAU REU: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes formularam requerimentos de realização de perícia técnica topográfica, conforme petições acostadas aos IDs n° 118214147 e n° 62708071.
Nesse sentido, tendo em vista que a realização da referida perícia afigura-se indispensável à solução da lide, nos termos do art. 480 do CPC, defiro os requerimentos formulados, visando o saneamento da controvérsia instaurada nos autos, a fim de preservar o direito das partes e fornecer elementos para que o magistrado possa, de maneira segura, decidir.
Assim, tendo em vista ser imprescindível a realização de perícia técnica para deslinde do feito presente, nomeio Perito para elaboração do devido Laudo Pericial, o senhor Alexandre Delfino de Freitas Rêgo, Engenheiro Civil, conta nº : 108088-1, agência nº 3526-2 , Banco do Brasil S.A, e com endereço Rua Antônio Holanda Montenegro, 171 (complemento: Apartamento 203), Santo Antônio, Mossoró - RN cep: 59619750, onde deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2023, e Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares e, querendo, indicar assistente técnico.
Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para realizarem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101737-73.2017.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE TIBAU REU: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA DESPACHO Observa-se que, em petição de ID 118214147, a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial, a fim de comprovar a alegadas irregularidade das construções objeto da presente lide.
Todavia, o Ente demandante não foi suficientemente objetivo quanto à prova que se pretende produzir.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, esclarecendo o que se pretende com a prova pleiteada, a forma de realização, bem como o profissional que deve elaborar o referido laudo pericial.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Transcorrendo o prazo sem manifestação das partes, estas deverão ser intimadas para que informem sobre o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:55
Decorrido prazo de suspensão em 21/05/2023.
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09/01/2024 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2022 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:44
Audiência conciliação realizada para 09/11/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
27/10/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 13:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:28
Audiência conciliação designada para 09/11/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 12:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2020 01:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 21:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:21
Exclusão de Movimento
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02/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 01:41
Digitalizado PJE
-
05/07/2019 01:00
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2019 10:36
Publicação
-
04/07/2019 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2019 01:31
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 12:07
Recebidos os autos
-
08/04/2019 09:48
Juntada de Contestação
-
22/02/2019 11:45
Juntada de mandado
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05/02/2019 12:30
Certidão de Oficial Expedida
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10/01/2019 09:25
Certidão expedida/exarada
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10/01/2019 09:20
Expedição de Mandado
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10/01/2019 09:16
Expedição de Mandado
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22/10/2018 02:56
Antecipação de tutela
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16/10/2017 01:24
Redistribuição por direcionamento
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23/08/2017 09:54
Concluso para decisão
-
21/08/2017 02:41
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2017 02:40
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2017 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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