TJRN - 0803612-20.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0803612-20.2022.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: LUCAS ARAUJO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ARAÚJO DA COSTA, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 306, §1°, II da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Sentença procedente no ID.120846139.
Certidão do ID.156287871, informa que não foi determinada a destinação da fiança. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 337, do Código de Processo Penal que: “Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” No caso dos autos, o réu foi condenado, conforme sentença do ID.120846139, motivo pelo qual torna-se incabível a restituição.
Assim sendo, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 123 do CPP. À Secretaria, determino o cumprimento das cautelas de praxe.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:01
Outras Decisões
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01/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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02/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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02/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:15
Juntada de despacho
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26/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803612-20.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: LUCAS ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o Representante do Ministério Público para oferecer Contrarrazões à Apelação no prazo legal de 08 (oito) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 04:08
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0803612-20.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: LUCAS ARAUJO DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ARAÚJO DA COSTA, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 306, §1°, II da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A denúncia, em síntese, narra que: “Em 14 de agosto de 2022, por volta das 03h20min, em via pública, neste Município e Comarca, o denunciado LUCAS ARAÚJO DA COSTA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
De acordo com o que restou apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando foram acionados por populares acerca da prática de direção perigosa no bairro Centro, nesta urbe, por um veículo FIAT Argo.
Ato contínuo, a equipe policial empreendeu diligências e logrou em localizar o mencionado veículo (Placas SBK7H15), conduzido na ocasião pelo denunciado LUCAS ARAÚJO DA COSTA, o qual foi abordado pelos policiais militares e convidado a se subme- ter ao Teste de Alcoolemia, negando-se a fazê-lo.
Diante disso, os policiais lavraram o Termo de Constatação de Embriaguez (ID. 87311453 – Página 14), em razão do denunciado apresentar os seguintes sinais: Dificuldade no equilíbrio, falante, sonolento, olhos vermelhos e odor de álcool no hálito.
Conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis, o denunciado negou os fatos contra si imputados.
Os indícios de autoria e materialidade do delito estão satisfatoriamente demonstrados por meio da prova testemunhal constante nos autos do Inquérito Policial e Termo de Constatação de Embriaguez (ID. 87311453 – Página 14).
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte LUCAS ARAÚJO DA COSTA como incurso nas penas do delito descrito no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, requerendo o recebimento desta e a instauração da ação penal, citando-se o denunciado para responder por escrito a presente denúncia, e demais termos da ação penal, e inquirindo-se as testemunhas adiante arrola- das, enfim, praticando-se todos os atos processuais até final condenação”.
A denúncia foi recebida em 14/09/2022 (ID. 87907217), com posterior resposta à acusação (ID. 90515976).
Em decisão de ID. 90586553 foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito.
A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta do depoimento das testemunhas e posterior interrogatório do acusado, todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos.
Em alegações finais orais (ID. 119230015), o Parquet requereu a condenação do acusado, pela prática do crime previsto no art. 306, §1°, II da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Em seguida, a defesa técnica do réu apresentou suas alegações finais orais (ID. 119230015), na qual requereu, a absolvição do denunciado.
Petição do ID. 119274275, o réu requereu a conversão do julgamento em diligência para “oficiar o Comandante da 5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Jardim de Piranhas para que o mesmo responda se: 1) As viaturas da Polícia Militar de Jardim de Piranhas/RN contam com equipamentos etilômetros, também chamados de bafômetros? 2) Em caso positivo, desde quando?” Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Da Diligência requerida: Primeiramente, quanto a diligência requerida pela defesa do acusado (ID. 119274275), cumpre destacar que esta além de estar preclusa, eis que durante a audiência foi perguntado as partes se havia alguma diligência a ser requerida, e estas responderam que não, também não se mostra pertinente para a presente ação.
Ocorre que o acusado, através de seu patrono, somente requereu a diligência, qual seja, expedição de ofício a Polícia Militar, após o encerramento da instrução, ou melhor, posteriormente as alegações finais.
Diante disso, considerando que o acusado não apresentou o requerimento em momento oportuno, nos termos do art.402 do CPP, entende este juízo que a diligência requerida encontra-se preclusa.
Sobre essa questão, vejamos entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF." ( HC 352.390/DF, rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". ( AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
In casu, após o encerramento do interrogatório, a juíza questionou as partes quanto ao requerimento de realização de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
Tanto a defesa quanto a acusação nada requereram, razão pela qual a magistrada determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo o defensor público, que à época assistia ao réu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de haver regularmente apresentado suas alegações finais. 4.
Apenas posteriormente, a defesa do réu protocolizou petição, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de ouvir testemunhas, realizar inspeção e constatação do local onde o acusado reside, e, bem assim, a confecção de um Laudo Psicossocial por Assistente Social. 5.
Requerimento alcançado pela preclusão consumativa, pois foi protocolado em momento inoportuno, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 690493 AM 2021/0279229-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)”.
II.1 Do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado a conduta descrita art. 306, §1°, II da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), vejamos o que dispõe tal dispositivo: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.; (grifou-se).
A princípio, a defesa alega que inexiste prova de que o denunciado tenha ingerido bebida alcóolica, eis que este em seu interrogatório expõe que não ingeriu, bem como aduz que não realizou o teste de alcoolemia em virtude de não haver tal aparelho para a efetiva constatação.
Todavia, conforme prova testemunhal colhida nos autos, os dois Policiais Militares, João Carlos dos santos e Fábio Silva de Albuquerque, confirmaram a tese da acusação de que o acusado se negou a realizar o teste de alcoolemia, e que após isso, os respectivos policiais militares elaboraram o Termo de Constatação de Embriaguez, eis que fora identificado sinais como: odor de álcool no hálito, sonolência, olhos vermelhos, dificuldade no equilíbrio, entre outras características presentes, sendo estas, portanto, configuradas como sinais de embriaguez.
Note-se que, como meio de prova, o artigo 306 dispõe em seu §1° inciso II que a conduta será constatada quando houver “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”.
Diante disso, afere-se que a recusa em realizar o teste de alcoolemia não impede a descaracterização da conduta criminosa, considerando que esta prova pode ser suprida por prova testemunhal, como é o caso dos autos, eis que fora identificado os sinais de embriaguez conforme dispõe o inciso II, §1° do art.306 do CTB.
Nada obstante, verifica-se que os depoimentos testemunhais dos policiais condutores do flagrante são coerentes e harmônicos, aliados ao termo de constatação de embriaguez, sendo suficientes, portanto, para embasar a condenação.
II.2 Da autoria e da materialidade delitiva Na espécie, tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado no art. 306, §1.
II do CTB restaram sobejamente provadas pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo termo de constatação da embriaguez (ID 87311453 - pág. 14), pelo depoimento das testemunhas na seara inquisitorial e em juízo e pelos fatos narrados na denúncia.
Sabe-se que conforme o princípio da não autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio, todavia, cumpre esclarecer que o fato do acusado se negar a realizar o teste de alcoolemia, este não é o único meio de atestar a embriaguez, embora talvez seja o principal.
No caso em tela e de acordo com o art.306 do CTB a alteração da capacidade psicomotora também pode ser aferida por meio de sinais, na forma disciplinada pelo Contran, tais como voz pastosa, andar cambaleante, hálito etílico e olhos vermelhos.
Dessa forma, os sinais de embriaguez restaram devidamente comprovados.
Vejamos jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RHC.
DO ART. 306 CTB.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
VERFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
TESTEMUNHAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE. 1.
Segundo orientação firme desta Corte, a embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste do "bafômetro", pode ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhal, como no caso em exame em que os agentes policiais constataram a presença de fortes sintomas de influência etílica. 2.
O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 64772 MG 2015/0260258-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016)”.
Diante de todo o exposto, o que se constata é que, concluída a instrução criminal, restaram demonstradas a autoria e a materialidade do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, §1, II da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro), posto que a ausência da realização do teste de alcoolemia não é a única prova capaz de atestar a conduta, uma vez que há prova testemunhal que comprovou os fatos, inclusive com a elaboração do termo de constatação de embriaguez emitida pela Polícia Militar, a qual impõe-se, em consequência, a condenação do acusado.
Ultrapassadas tais premissas, passo ao dispositivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado LUCAS ARAÚJO DA COSTA, como incurso na prática do crime capitulado no art. 306, §1°, II da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: própria do tipo.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ), conforme certidão de antecedentes criminais do acusado (ID. 119389279), este já possui outras condenações que ainda implicam reincidência.
Portanto, deixo para valorar tal circunstância na segunda fase.
Por tal razão, considero neutra.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutra.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la.
Assim, considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso não se apurou ao certo o motivo do crime, pelo que entendo que a ausência de motivo não pode agravar a análise da circunstância, em virtude de que entendo a circunstância neutra.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo.
Assim, considero neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota.
Assim, considerado neutro.
PENA-BASE: Fixo a pena base em: 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (dez) dias-multa.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstância atenuante.
Presente a agravante da reincidência, conforme certidão de antecedentes em anexo ID. 119389279, prevista no art. 61, inciso I: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.
No caso em análise verifica-se que o réu fora condenado por outro processo e está cumprindo pena conforme certidão de antecedentes criminais, processo de n° 0100783-03.2018.8.20.0142, com previsão de término para o dia 11/11/2024.
Por tal razão, com o aumento de 1/6 da pena em virtude da agravante, a PENA INTERMEDIÁRIA passa a ser: 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
IV.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
Assim, a pena permanece em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
IV.4.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno LUCAS ARAÚJO DA COSTA a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, para o crime do art. 306, §1, II da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Além disso, o art. 306 do CTB prevê, cumulativamente, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O réu dirigiu veículo automotor sob a influência de álcool, em razão disto e em atenção às circunstâncias já analisadas e a disciplina do art. 293 do CTB, APLICO a pena cumulativa de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses.
IV.5 DA PENA DE MULTA: Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3°, e do artigo 59 do Código Penal, assim como da Súmula 269 do STJ, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena.
VI.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito em razão do réu ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, incisos II do Código Penal.
VII.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Também deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito em razão do réu não preencher os requisitos do artigo 77 do Código Penal, visto que é reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 77, incisos I e II do Código Penal.
IX.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, já que não estão presentes os motivos que ensejam a prisão processual (artigo 312 do CPP), salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
IX.
PROVIMENTOS FINAIS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao DENATRAN, para que deem cumprimento a pena de suspensão/proibição do direito de dirigir; 3) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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16/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 23:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/04/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:43
Juntada de diligência
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21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0803612-20.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 16/04/2024; Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/03/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:22
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
15/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:37
Juntada de diligência
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0803612-20.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 06/03/2024; Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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03/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 09:50
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
01/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 04:02
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:30
Outras Decisões
-
21/10/2022 02:26
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 18:48
Recebida a denúncia contra Lucas Araújo da Costa
-
01/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2022 13:35
Juntada de Petição de denúncia
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29/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 00:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/08/2022 12:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 12:14
Outras Decisões
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14/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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14/08/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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