TJRN - 0800966-07.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800966-07.2023.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ANTONIO DOMINGOS ALVES Advogado(s): HELENNA TAYLLA SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800966-07.2023.8.20.5137 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Apelado: Antônio Domingos Alves Advogada: Helenna Tayla Souza Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da tarifa questionada, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Discute-se (i) a legalidade da cobrança de serviço bancário não contratado; (ii) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário; e (iii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4.
 
 A inversão do ônus da prova impunha ao banco a comprovação da legitimidade das cobranças, o que não ocorreu. 5.
 
 A cobrança indevida configura defeito na prestação do serviço e má-fé do banco, justificando a repetição do indébito em dobro. 6.
 
 O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato do serviço cobrado, independentemente de comprovação do prejuízo.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Majoração dos honorários advocatícios em 2%.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados sem a anuência do consumidor. 2.
 
 A repetição do indébito em dobro em devida no caso concreto devido o desconto sem a anuência do consumidor. 3.
 
 O dano moral é presumido em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, AC 0800629-67.2023.8.20.5153, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 28/02/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (ID 29281449) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a cessação dos descontos relativos a rubrica “Tarifa Bancária”.
 
 Em suas razões recursais (ID 29281452), o banco apelante insiste que o negócio jurídico entre as partes é lícito, posto que o demandante faz uso de serviços não abrangidos pela conta-salário.
 
 Argumenta que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
 
 Ao final, pugna pela reforma da r. sentença ao fim de que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
 
 Nas contrarrazões (ID 29281457), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
 
 Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a discussão do presente recurso em aferir o acerto ou não da r. sentença que julgou procedente os pleitos autorais, declarando nulo a tarifa questionada e condenando o réu a devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
 
 Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
 
 Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII.
 
 Assim, cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
 
 Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois não juntou contrato ou outro documento que autorizasse a cobrança dos descontos aqui questionados.
 
 Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
 
 E, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada por ela, deve-se manter a sentença proferida pelo juízo sentenciante.
 
 Nesse sentindo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE EM NÚMERO SUPERIOR A UMA DEZENA.
 
 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
 
 SERVIÇO PRESTADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-67.2023.8.20.5153, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) (Grifos nossos).
 
 No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que eles não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviço não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
 
 A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
 
 Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido, as condições financeiras do demandado e entendimento desta Corte em casos análogos, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
 
 No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
 
 Importa ressaltar, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
 
 Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
 
 Todavia, no caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, pois sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
 
 Assim, na hipótese em tela, a repetição do indébito deve sim ser realizada em dobro.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos.
 
 Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800966-07.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
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                                            11/02/2025 07:20 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 07:20 Distribuído por sorteio 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800966-07.2023.8.20.5137 Requerente: ANTONIO DOMINGOS ALVES Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO ANTONIO DOMINGOS ALVES ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira, a referida conta bancária estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a TARIFA BANCÁRIA com taxas que variam entre R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos).
 
 A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
 
 Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
 
 A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a TARIFA BANCÁRIA.
 
 E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 110594131), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
 
 Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
 
 Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
 
 Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
 
 CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
 
 INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
 
 Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
 
 CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO. 5.
 
 Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
 
 A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
 
 Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
 
 Apresentada contestatação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
 
 Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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