TJRN - 0801272-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801272-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BOSCO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Compulsando os autos, aferi que a parte ré apresentou quesitos ao ID 144220335, sendo portanto desnecessário conceder dilação de prazo para apresentar novos quesitos.
Posto isso, contate-se o expert, ainda que pelo respectivo whatsapp, para realizar a perícia grafotécnica a partir do cotejo entre a procuração e documento de identificação da parte autora, e o instrumento contratual carreado pelo banco em sua contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 10:42
Juntada de laudo pericial
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22/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801272-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOAO BOSCO NUNES DA SILVA Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
JUREMA SANTOS DO NASCIMENTO CONSTANTINO - *50.***.*47-98, para atuar como perita na perícia sob ID. 6867/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) JUREMA SANTOS DO NASCIMENTO CONSTANTINO - *50.***.*47-98, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801272-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOAO BOSCO NUNES DA SILVA Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS - *74.***.*17-95, para atuar como perito na perícia sob ID. 6867/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS - *74.***.*17-95, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801272-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO BOSCO NUNES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801272-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BOSCO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Tendo em vista a edição da Portaria N° 504/2024, faz-se necessário atualizar o valor dos honorários de acordo com a nova tabela, qual seja, R$ 413,24.
Prossiga-se com a marcha processual já estabelecida no despacho de ID 127359975.
Quanto ao depósito referente à transação feita com o corréu Banco Olé Consignado S/A (ID 126144878), já devidamente homologada, libere-o em favor da parte autora, em consonância com os dados bancários informados ao ID 129158915.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 15:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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23/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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18/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801272-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BOSCO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:05
Juntada de termo
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03/06/2024 08:36
Juntada de termo
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31/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801272-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BOSCO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (2) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOAO BOSCO NUNES DA SILVA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Narrou o autor, em síntese,que celebrou contrato com o Banco Bradesco no ano de 2016, relativo a um empréstimo de R$ 8.709,05, a ser pago em 72 parcelas de R$ 264,00, cuja quitação deveria ter ocorrido em outubro de 2022.
Relatou que ao conferir seu extrato de empréstimos previdenciários constatou a existência de 04 operações, quais sejam: "1) Contrato de nº 814216368, realizado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, no valor de R$ 8.716,80, a ser quitado em 52 parcelas no valor mensal de 244,69, com inicio de desconto em 04/2020; 2) Contrato de nº 010016366852, realizado com o BANCO C6 CONSIGNADO SA, no valor de R$ 668,72, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$16,31, com descontos iniciado em 03/2021; 3) Contrato de nº 815942 442, realizado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, no valor de R$2.139,94, a ser quitado em 84 parcelas no valor mensal de R$52,31, com inicio de desconto em 05/2021; 4) Contrato de nº 010013 591642, realizado com o BANCO C6 CONSIGNADO SA, no valor de R$2.238,48, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$52,00, com descontos iniciado em 11/2020"; Aduziu não ter realizado quaisquer dos empréstimos em questão, desconhecendo a origem de referidos débitos.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de compelir as rés a suspenderem os descontos de empréstimos realizados no benefício previdenciário do autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor em sua exordial.
Tem sido usual a propositura de inúmeras ações que questionam a contratação de empréstimos consignados em benefício previdenciário. É bem verdade que em diversas circunstâncias, após o termino da instrução processual, chega-se a conclusão de ausência de contratação.
Contudo, começa a ser igualmente rotineiro a proposição de demandas predatórias, em que o autor possui inúmeras operações de empréstimo com múltiplos bancos e com vários anos de duração à época da propositura da ação, recorrendo ao judiciário, ao fundamento de não tê-lo contratado, muitas vezes objetivando se beneficiar de eventual erro processual da instituição financeira demandada, para obter não só a declaração de inexistência do empréstimo, como eventual indenização por lesão extrapatrimonial.
Em inúmeros destes casos, tem-se provado ao fim que os empréstimos foram contratados e que o valor é devido pelo demandante.
No particular, ao menos aprioristicamente, a situação do autor se amolda à hipótese de demandas predatórias, por questionar todos os 04 empréstimos por si pactuados, remotando o mais recente ao ano de 2021.
São operações que por anos já vinham incidindo sobre o benefício previdenciário do autor, daí porque causa perplexidade a sua alegação de desconhecimento da origem do débito, sendo, assim, de pouca ou nenhuma credulidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/02/2024 07:44
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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