TJRN - 0800482-87.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800482-87.2021.8.20.5128 Polo ativo EVANEIDE MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA Polo passivo Município de Serrinha/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "F".
PLEITO RECURSAL BUSCANDO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA ESPÉCIE.
READEQUAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO IMPLEMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO, QUE, NA ESPÉCIE, ENCONTRA-SE DENTRO DO LAPSO DE 05 ANOS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Serrinha/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0800482-87.2021.8.20.5128) contra si ajuizada por Evaneide Miguel de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 23164236.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN progrida e implante imediatamente os vencimentos da parte autora de acordo com o cargo de Professor - Nível P-III - Letra "F", a contar de 05/04/2019 até a data da efetiva implantação, inclusive com todos os reflexos legais.
Entendo que o crédito possui NATUREZA ALIMENTAR e REFERÊNCIA DE CRÉDITO COMO RENDIMENTOS DE SALÁRIOS.
Condeno ainda o réu a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, Sentença não sujeita à remessa necessária § 3º, inciso III, do Código Processo Civil.
Irresignado com o referido provimento, o ente público dele apelou ao Id 23164238, aduzindo, em síntese, que se faz necessária a aplicação da prescrição quinquenal na espécie, em obediência ao disposto no Decreto nº 20.910/32.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme Certidão presente ao Id 23164243.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Verifica-se que o ente público foi condenado a implantar de imediato os vencimentos da parte autora de acordo com o cargo de Professor - Nível P-III - Letra "F", a contar de 05/04/2019 até a data da efetiva implantação, inclusive com todos os reflexos legais.
Sobre a necessária incidência da prescrição quinquenal quanto aos valores correspondentes à progressão funcional reconhecida pelo juízo de origem, sabe-se que, em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, pacífica é a jurisprudência pátria no sentido de considerar que somente as parcelas que antecederem o quinquênio imediatamente anterior à formulação de pretensão na via administrativa, ou ao ajuizamento da demanda, na falta daquela, serão fulminadas pela prescrição.
Na espécie, foi reconhecida a ascensão funcional para a Letra F a partir de 05 de abril de 2019, instante em que alcançado o tempo de serviço necessário a tanto.
Desse modo, como a data do ajuizamento da ação se deu em 26 de abril de 2021, a prescrição quinquenal somente atingiria as parcelas anteriores a 26 de abril de 2016, o que não se verifica no presente caso, conforme explicitado corretamente pelo juízo de origem.
Com isso, tendo havido respeito à lei e à jurisprudência pátrias, deve ser preservado o édito judicial impugnado.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em razão do resultado do julgamento, majora-se em 5% (cinco por cento) o percentual fixado pelo juízo singular, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800482-87.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 02:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 02:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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