TJRN - 0806254-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:01
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806254-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILVAN FERREIRA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/12/2024 14:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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23/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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19/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806254-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILVAN FERREIRA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 25 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0806254-19.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 00:08
Juntada de diligência
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13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 07:44
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2024 07:43
Recebidos os autos.
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23/02/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:35
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806254-19.2024.8.20.5001 Parte autora: GILVAN FERREIRA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada em 02/02/2024 por GILVAN FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados, estando somente a Parte Autora patrocinada pela Defensoria Pública, alegando em favor de sua pretensão que: A) é beneficiário de prestação continuada, pelo INSS, percebendo um salário-mínimo, tendo aceitado a uma oferta do Réu, sendo orientado pela preposta do Réu, por nome “GISELE”, alusiva a uma cédula creditícia, realizando por intermédio do WhatsApp os tramites burocráticos de praxe, culminando-se na celebração contratual, no dia 04/05/2022, via canais digitais, referente a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – contrato n.º 75635847, firmado em 04/05/2022, originando o cartão de crédito n.º 5259.XXXX.XXXX.9037, com limite de R$ 1.914,00 e margem de R$ 66,00; B) no dia seguinte à coadunação contratual foi liberada por meio de “saque” (em verdade, transferência bancária), a quantia de R$ 1.160,00 (mil e cento e sessenta reais), dando azo à regular estranheza do autor, que em momento algum fora informado de estar firmando empréstimo, tendo travados diversas conversas com a preposta do Réu, Sra.
Gisele, por WhatsApp, reiterando seu desejo de não mais permanecer contratado; C) ante a negativa resistida do banco requerido em receber a devolução do valor, o autor optou por manter a pecúnia em sua conta, bem como, não utilizar o cartão de crédito, em visível boa-fé objetiva e que, posteriormente o demandante observou, mensalmente, descontos mensais perante o INSS, momento a qual, percebeu que o suposto “adiantamento do limite”, correspondia, em suma, a um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado; D) genuinamente, o suposto valor intitulado de “adiantamento”, correspondia, entretanto, a um empréstimo, sob n.º 75635847, pactuado contrariamente aos ímpetos autorais, violando assim, o próprio negócio, mormente a indução ao erro, face à falsa percepção da realidade, salientando-se que, até então, acreditava o autor estar diante de cartão de crédito comum, cujo contrato de cartão de crédito consignado vem lhe causando prejuízos patrimoniais mensais; E) é pessoa de baixa instrução técnica, de modo que, aproveitando-se da fragilidade manifesta, o banco requerido imputou unilateralmente a celebração de negócio jurídico diverso do pretendido pelo requerente, bem assim é portador de Transtorno Psiquiátrico (CID 10 F331 + G40.0 + F10.2), resultando-se na invalidação absoluta para o trabalho, em decorrência das sequelas cognitivas, prejuízos das suas habilidades sociais e ocupacionais, conforme atestado médico e, além disso, até o mês de dezembro de 2023, o autor já teve descontado de seus proventos, a título do cartão de crédito consignado, R$ 800,53 (oitocentos reais e cinquenta e três centavos); Em vista disso, pleiteia para além dos benefícios da gratuidade: a concessão da tutela de urgência, para que seja determinando ao Réu BANCO BMG, sob pena de pagamento de multa diária, que a Instituição Financeira Ré efetue a cessação do desconto mensal correspondente ao contrato de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) - contrato n.º 75635847, firmado em 04/05/2022, originando o cartão de crédito n.º 5259.XXXX.XXXX.9037, no benefício previdenciário percebido pelo demandante, até que haja decisão judicial definitiva quanto ao objeto da lide; bem assim que seja oficiado ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL para ciência da decisão, bem como para apresentar extrato detalhado dos descontos efetivados de outubro de 2022 até a efetiva cessação.
Se pronunciou expressamente sobre o interesse quanto à realização da audiência de conciliação ao Id. 114541262.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 114542040 até Id. 114542073).
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
III – DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: Compulsando a exordial (pedidos contidos na alínea “f”, da petição inicial ao Id. 114541262 - Pág. 18), denota-se que a parte autora inclui, dentre seus pedidos: anulação do contrato; restituição em dobro das quantias pagas; a condenação do réu ao pagamento da compensação pelos danos morais; e por fim, a condenação dos Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Não há dúvidas do cúmulo objetivo de pedidos.
No entanto, o Réu atribuiu à causa o valor genérico de R$ 6.160,00, sem justificar o porquê da atribuição de tal valor e desconsiderando, completamente, o valor total da dívida.
Outrossim, com base no art. 292, II, CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No mais, com base no art. 292, VI, na ação em que se postula vários pedidos, a soma de todos.
Portanto, deve ajustar o valor da causa para o valor do suposto contrato celebrado com os Réus de repasse do veículo, além de todos os demais pleitos, especificando-os.
Em sendo assim, com fulcro no Art. 292, II e VI, CPC, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa, albergando TODO o cúmulo objetivo, sob pena de correção de ofício, com supedâneo no parágrafo 3°, do Art. 292, CPC.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
De partida, destaco que o requisito da urgência encontra-se totalmente descaracterizado e descabido para o caso em tela, porquanto se trata de um contrato que foi celebrado em 04 de maio de 2022, conforme confessado pelo próprio Autor, tendo ele já suportado, até o mês de dezembro de 2023, a título do cartão de crédito consignado, descontos em seu contracheque que montam em R$ 800,53 (oitocentos reais e cinquenta e três centavos).
Não obstante isso, deixo consignado que o Demandante inicialmente entendeu por bem não utilizar do montante que, em princípio, foi creditado na sua conta indevidamente.
Porém, não declinou na sua petição inicial o desejo de devolver a quantia ao Banco e nem informa qual foi o destino do montante recebido na sua conta para os dias atuais, qual seja, R$ 1.160,00 (mil e cento e sessenta reais), valor este que foi creditado pelo Réu.
Noutro ângulo, por meio do documento anexo aos exatos Id. 114542046 - Pág. 14 (extrato de conta de titularidade do Autor), no Banco Itaú, há indícios de que o valor foi utilizado, motivo pelo qual, a meu ver, nasce para o Réu o direito de cobrança em razão do Demandante ter utilizado do valor creditado, ou seja, o exercício regular de um direito reconhecido por lei (art. 188, inciso I, CC).
Por meio da documentação acostada pela Demandante, neste momento de cognição sumária que se impõe, noto que não é possível inferir a probabilidade do direito, eis que se trata de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, razão pela qual, se faz necessário a formação do contraditório para análise do contrato, das faturas de cartão de crédito e das planilhas evolutivas.
Até porque, em análise de cognição sumária que se impõe, vislumbro que o contrato anexo de Id. 114542047 - Pág. 3, bem assim os termos de declarações, entendo que resta enfraquecida a tese do Demandante, haja vista que o próprio timbre do contrato versava claramente que o empréstimo era na modalidade “TERMO DE ADESÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” Neste palmilhar, a tese inicial do demandante de que não sabia aquilo que realmente estava contratando não encontra albergue (abrigo) jurídico, nem fático, em que pese tenha juntado áudios de WhatsApp (Id. 114542067), segundo o qual mostra apenas UMA PARTE do diálogo travado com a atendente do Banco (por nome de Gisele).
Aliado a isso, percebo que o Demandante não anexou, por exemplo, nenhuma cópia das faturas que recebe alusivos ao cartão de crédito, a fim de comprovar que realmente não utilizou-se do cartão e de que está com todos os pagamentos em dia, até o presente momento, restringindo-se a juntar áudios somente de conversas parciais com a preposta do Réu.
Em arremate, concluo que se faz necessária a realização da instrução processual para averiguar os desdobramentos do contrato.
Assim, não vislumbro também o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
NOUTRO QUADRANTE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
INTIME-SE o Demandante, via sistema, para que efetue TODAS as emendas supramencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
Inerte o Demandante, voltem conclusos para extinção.
OFICIE ao ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente o extrato detalhado dos descontos efetivados de outubro de 2022 até o momento, referente ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – contrato n.º 75635847, firmado em 04/05/2022, originando o cartão de crédito n.º 5259.XXXX.XXXX.9037, com limite de R$ 1.914,00 e margem de R$ 66,00.
NO MAIS, INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO E AJUSTADO O VALOR DA CAUSA E CONSIDERANDO O MANIFESTO INTERESSE DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal e dos prazos em dobro para a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito em substituição legal (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
06/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN FERREIRA DA SILVA.
-
05/02/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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