TJRN - 0806254-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806254-19.2024.8.20.5001 Polo ativo GILVAN FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia acerca da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, da legitimidade das cobranças realizadas e da eventual configuração de dano moral e material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada pela instituição financeira a existência de contrato válido e regular, com anuência expressa do consumidor às condições pactuadas, incluindo os descontos consignados em folha de pagamento. 4.
Comprovado o uso do cartão pelo consumidor e ausência de prova de vício de consentimento ou prática ilícita pela instituição financeira, não há que se falar em nulidade do contrato ou ilegitimidade das cobranças. 5.
Não configurada conduta ilícita capaz de ensejar dano moral e material, sendo indevida a reparação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Demonstrada a contratação regular de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos em folha, não se configura a prática de ato ilícito pela instituição financeira. 2.
Inexistindo conduta ilícita, não há falar em responsabilidade civil ou em danos morais e materiais indenizáveis.” ____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804057-85.2024.8.20.5100, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, J. 22/03/2025 e AC 0800620-47.2022.8.20.5119, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J. 18/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Declaratória promovida em desfavor BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id 30076599), a parte autora, ora apelante, esclarece que objetiva a decretação da nulidade do contrato em razão da ausência de válida manifestação da vontade do consumidor.
Defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando de o julgador a quo indeferiu o pedido para designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
Menciona que o negócio jurídico não foi contratado com os devidos esclarecimentos, restando evidenciada vício na manifestação de vontade.
Diz que “ao receber o ‘saque’ em sua conta bancária, o consumidor, ora apelante, buscou imediatamente o contato com a instituição financeira a fim de obter informação a respeito daquele crédito, indicando que não o desejava e que não o contratou, ocasião em que a correspondente bancária alegou, de forma completamente incompreensível ao consumidor, que se tratava de quantia relativa ao limite do cartão, e que esta deveria ser utilizada para o pagamento da fatura.” Reafirma que “não contratou o crédito, que a conduta do banco era de má-fé, e que não estava correta a transação efetuada, já que ele desejava contratar apenas cartão de crédito tradicional.” Ressalta que “deve-se sopesar que o consumidor é pessoa idosa, de pouca instrução, hipossuficiente e, também, pessoa com deficiência, diagnosticado com transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1), epilepsia (CID 10 G40.0) e transtorno mental devido ao uso de álcool (CID 10 F10.2), o que reforça o dever de informação, precisamente considerando-se as peculiaridades do consumidor.” Discorre sobre a ocorrência de dano moral e material.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 30076601, o banco recorrido aduz que ficou devidamente comprovado nos autos a ausência de qualquer violação do dever de informação, uma vez que os termos do contrato são claros quanto a modalidade celebrada.
Cita que que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte apelante se referem a um contrato de cartão de crédito consignado.
Acrescenta que “restou suficientemente comprovada a legitimidade da contratação, visto que fora colacionado aos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante, bem como comprovante de transferência de valores para conta de sua titularidade, motivo pelo qual não é crível acatar as alegações da parte apelante, de que não possuía ciência a respeito da modalidade adquirida.” Menciona que a operação foi validada mediante autenticação eletrônica, com o envio pelo autor de fotografia pessoal e cópia do seu documento de identidade.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a potencial nulidade do pacto contratual discutido nos autos, bem como verificar a legitimidade dos descontos realizados em folha de pagamento.
De início, vale registrar que não prospera a alegação da parte autora quanto ao cerceamento de defesa, vez que considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra.
Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, entendeu o julgador originário pela desnecessidade de produção de provas, na medida em que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a matéria em debate é unicamente de direito.
Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito propriamente dito.
Nas razões recursais, afirma a parte autora/apelante que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observo que o autor, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte ré, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos, conforme Termo de Adesão de Id 30076577 - Pág. 6-8.
Pontualmente, verifica-se que o autor firmou o Termo de Adesão para Contratação de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, bem como as condições para a utilização de determinadas transações, como empréstimo, saques e financiamentos, não prosperando a afirmação quanto a ausência de informações claras e objetivas acerca da contratação.
Vale ressaltar, também, como bem observado pelo julgador a quo “a existência de saques complementares no cartão de crédito impugnado, conforme Id. 116966342, pág.19, o que, no entender deste Juízo, afasta a argumentação autoral de desconhecimento da modalidade contratada. (...) Nada obstante, restou evidenciado que a parte autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.” (Id 30076596 - Pág. 3).
Necessário ponderar, ainda no mesmo sentido, que a parte autora mantém referida sistemática por espaço de tempo significativo (contratação em 2022), sendo possível antever que tem conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte ré, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seu benefício.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que o banco réu comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça em situações similares, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-85.2024.8.20.5100, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800620-47.2022.8.20.5119, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Deste modo, verifica-se que, tendo a instituição financeira ré comprovado a existência de efetiva pactuação do contrato com as devidas informações, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese.
Não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano material e moral passíveis de indenização, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, mantendo a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806254-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
22/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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