TJRN - 0801555-29.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória formulada por JOSÉ VALTEMBERG FREITAS DE MENESES em desfavor de HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP, qualificados.
Aduziu que firmou contrato de administração de obra com os réus em 04/02/2016, havendo sido o alvará de construção expedido em 17/03/2016.
Alegou que pagou o valor total de R$ 735.000,00, havendo pago uma entrada de R$ 100.000,00 e mais 10 parcelas de R$ 63.500,00, conforme firmado em instrumento contratual.
Informou que, por desavenças quanto ao valor do elevador a ser instalado na casa, desistiu da aquisição do mesmo, que achava ser no valor de R$ 15.000,00 e não R$ 18.500,00.
Acabou discutindo com os réus, os quais abandonaram a obra.
Informou que teve de contratar outro construtor para corrigir os defeitos da prestação do serviço e ressarcimento dos valores que teve que despender pelo negócio inadimplido supostamente por culpa exclusiva dos requeridos.
Pediu a rescisão contratual e requereu danos materiais e danos morais.
Juntou o pagamento da taxa judiciária.
Citados, os réus contestaram conjuntamente.
Arguiram as preliminares de impugnação ao valor da causa (acolhida) e ilegitimidade passiva (rejeitada) e indeferido o pedido de gratuidade judiciária das rés.
Eles foram pela inexistência de ato lesivo a eles imputável.
Averbaram que vinham cumprindo o cronograma da obra regularmente e que a cisão quanto ao contrato decorreu de uma discussão proveniente à instalação de um elevador, cujo preço apontado era supostamente mais caro do que acreditava o autor.
Pleiteou pela reconvenção, pedindo a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do autor reeconvindo, e o pagamento de multa contratual, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato e a condenação do autor em R$ 53.330,00 (cinquenta e três mil e trezentos e trinta reais) por danos materiais e danos morais.
Instado a se manifestar, o Autor apresentou réplica.
Decisão saneadora, apreciando as preliminares e organizando o processo.
Audiência de instrução realizada (Ata de Id. 84633780).
Sentenciado (Id. 87635022), foram acolhidos embargos para correção de erro material na sentença (Id. 90176293).
O Tribunal de Justiça anulou a Sentença (Acórdão de Id. 108477320), diante da ausência de prova pericial.
Embargos de declaração do acórdão dos embargos de declaração em apelação cível desprovidos (Id. 108478031).
Designada produção de prova pericial, essa foi realizada e o laudo anexado em Id. 134085591.
Liberados os honorários do perito, cf. certificado em Id. 138162416.
Alvará em Id. 138162417.
O perito se manifestou sobre a impugnação apresentada (Id. 139630172).
Documentos anexados por ambas as partes.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
DECLARO a relação jurídico-material existente entre autor e réus uma relação de consumo.
E isso porque se enquadram ambos, respectivamente e um frente ao outro, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor.
Aproveito para citar: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, por se encaixar no conceito de consumidor, sendo, de fato o destinatário final da relação contratual firmada, o Código de Defesa do Consumidor será o diploma norteador-porém não único- desta decisão. - Do mérito em si: do direito à rescisão contratual por inadimplemento e da ação e da reconvenção A necessidade de rescindir o contrato é incontroversa.
A dúvida é de quem partiu a culpa pelo evento lesivo: o próprio consumidor ou os construtores réus? Em que pese o prazo de entrega da obra ter sido de 365 dias (Id. 8950866), a partir do alvará de construção, que ocorreu em 17/03/2016 (Id. 10468103), após "abandono" da obra pelos construtores, o autor teve que firmar um outro contrato, em 22/11/2016, dessa vez, com outro construtor, o Sr.
Sergio Calafiori (Id. 8950952).
Constato,
por outro lado, que os comprovantes de pagamento do que firmado em contrato foram juntados pelo demandante (Id 8950933-Págs. 1/8), estando adimplente de seu lado e constato que houve uma discussão entre os contratantes, antes dos ajustes da 8ª parcela, devido a um preço de um elevador, o qual seria instalado na residência, havendo inclusive os réus firmado um B.O. (Id. 10468120) e o requerente sustado os cheques do pagamento dessa parcela.
Ora, em que pese a discussão ocorrida entre contratante e contratados, o que restou demonstrado nos autos, não só pelas inúmeras fotos acostadas, a exemplo de Id. 10839606- Págs. 1/5 e Id. 10839614-Págs. 1/4, mas pelo depoimento do construtor que assumiu a obra, o Sr.
Sérgio Calafiori, foi que a construção foi realizada com muitos defeitos, e inclusive há um relatório de vistoria de Id. 8950946, assinado por um engenheiro, atestando que somente havia sido realizado 63,47% (sessenta e três vírgula quarenta e sete por cento) da obra.
Ora, o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Logo, se não havia mais confiança no adquirente do serviço, no caso o autor, cf. atestado pelo relatório de vistoria de Id. 8950946, não faz sentido ele ser penalizado pela falta dos réus, de modo que os custos do distrato dos últimos com a contratação de empresa de elevadores devem ser suportados por eles próprios, já que deram causa à prestação defeituosa do contrato.
O próprio construtor, Sr.
Sérgio Calafiori, prova a qual considero, com base no livre convencimento motivado, falou assumiu falou em 50% (cinquenta por cento), 60%, (sessenta por cento) realizados no imóvel.
O seu depoimento é concatenado com as demais provas dos autos e, acerca disso, a perícia realizada (Id. 134085591), sobre a qual destaco (Pág. 16): “(...) 6 CONCLUSÃO De tudo o que foi anteriormente exposto neste laudo pericial conclui-se: 1.
O imóvel periciado já havia sido concluído em 100% de seus sistemas construtivos na data desta perícia; 2.
Somente através de relatos das partes, laudos acostados e imagens se pôde apurar os serviços realizados até a data do distrato contratual; 3.
A perícia optou por realizar o levantamento total de insumos para construção do imóvel e assim obter melhor precisão no levantamento dos serviços realizados; 3.
O BDI apurado entre o custo de construção e o valor de contrato é de 20,18%; 4.
O valor apurado considera elevador, visto que se baseia no contrato entre as partes, estando o percentual realizado considerando elevador; 5.
O valor dos serviços executados até a data do distrato contratual na unidade residencial periciada é de R$ 440.445,58 (Quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); 6.
O percentual realizado até a data de distrato é de 60,00%; 7.
Pôde-se constatar aditivos das varandas das suítes que compõem um valor de R$ 5.077,69, isto conforme medições e insumos do SINAPI-RN e que considerados estes aditivos, o valor total realizado é de R$ 445.523,27 (Quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos); 8.
Se considerarmos os aditivos apurados que estão extracontrato, podemos quantificar 60,61% executado, em relação ao valor de contrato; 9.
Tecnicamente o percentual realizado coincide com o apurado pelo engenheiro contratado pelo autor que foi de 63,47%, diferença de 2,86% que representa entre os dois percentuais apurados cerca de 4,50%. (...)” (grifos acrescidos) Logo, a perícia judicial produzida em Juízo concluiu que o valor em termos de construção era aproximadamente aquilo apontado pelo construtor que o autor contratou para concluir a obra, não havendo mais confiança na parte ré para realizar o serviço.
Além do mais, foram necessários inúmeros reparos na prestação de serviços anteriormente realizado pelos réus, havendo o novo construtor contratado afirmado que passou, com sua equipe, mais 06 (seis) meses, trabalhando no imóvel.
Assim, aplicável o art. 14 do CDC à espécie: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na teoria do risco, no presente caso é cabível a aplicação da modalidade “Risco Proveito”, pois se responsabiliza objetivamente aquele que busca tirar proveito da atividade, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (ubi emolumentum, ibi et onus esse debet).
Assim, a parte ré, fornecendo o bem com vício, desrespeitou o princípio da confiança, postulado que permeia as relações de consumo, e da segurança jurídica, que embasa a certeza de que, celebrando um contrato de compra e venda, a adquirente receberá prontamente pelo bem que pagou, e próprio para o consumo que lhe seja destinado.
Inadimplentes, portanto, os demandados, aplicável a si o estabelecido nos art. 389, do Código Civil: Art. 389, CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
E se inadimplentes são, aplicáveis à parte o disposto nos art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
E também o disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pela mesma razão da inadimplência dos requerentes, é de ser julgada improcedente a reconvenção apresentada, pleiteando reparação de danos materiais por gastos extras no imóvel do autor e danos morais.
Ora, o construtor deve avaliar a estimativa de custos para a realização dos serviços, e só firmar o contrato seguro de que será capaz de entregar a obra pronta e acabada, no prazo fixado e de acordo com o preço cobrado, inclusive eventuais gastos extras.
Não se pode imputar essa responsabilidade ao consumidor, o qual aliás, estava cumprindo o contrato fielmente e já não se encontrava satisfeito com a execução e tempo despendido pelos serviços dos réus.
E pelos eventuais vícios construtivos, ele deve sim responder.
Nessa vertente, é coerente afirmar que a responsabilidade do construtor é objetiva, pelo próprio risco do empreendimento ou risco- proveito.
Na mesma direção do aqui assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual.
Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica. (TJ-MG - AC: 50107855620168130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pode-se observar semelhante exegese: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS EM IMÓVEL.
MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra.
Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora.
De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE REPARAR.
Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*74-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos acrescidos) Ora, é certo que o fornecedor de serviços - a empreiteira - responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto que assim previu o Código Civil, para que não pairassem dúvidas: Art. 618 do Código Civil.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Procedo ao tópico seguinte. - Da necessária recomposição dos danos materiais e morais advindos No que concerne ao ressarcimento de danos materiais, entendo devida a restituição do que fora pago a mais do que a obra realizada, de R$ 14.502,85 (quatorze mil quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), além do valor pedido de R$ 577.000,00 (quinhentos e setenta sete mil reais) a título de danos materiais, pelo serviço inacabado e inadimplemento do contrato.
Noutra banda, quanto aos danos morais, preceitua o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação ao autor quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Assim, considerando o porte dos réus, o efeito pedagógico da medida, além do mais o fato de que causou frustração na parte autora, a qual havia adquirido sua casa própria para moradia, entendo devido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condenar o autor em quaisquer despesas processuais.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, CONDENANDO a parte ré reconvinte a pagar 10% sobre o valor atualizado de R$ 129.830,00, atribuído à reconvenção, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir do trânsito em julgado.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para (i) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre o autor JOSÉ VALTEMBERG FREITAS DE MENESES e os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP; (ii) CONDENAR, solidariamente, os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP a a devolverem ao autor da ação o valor de R$ 577.000,00 (quinhentos e setenta sete mil reais) em decorrência da rescisão contratual ora declarada por meio desta decisão; (iii) CONDENAR, solidariamente, os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP a a devolverem ao autor da ação do que fora pago a mais do que a obra realizada, de R$ 14.502,85 (quatorze mil quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos; (iv) CONDENAR, solidariamente, os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA – EPP a pagarem o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob a rubrica de danos morais; (v) CONDENAR, solidariamente, os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP a a pagarem as custas e honorários de advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos materiais, correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (por se tratar de obrigação líquida), e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, em conclusão para decisão de prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801555-29.2017.8.20.5001 Polo ativo HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801555-29.2017.8.20.5001 Embargante: José Valtemberg Freitas de Meneses Advogada: Dra.
Iris Fernanda de Oliveira Galvão Embargados: Hermano Hoosevelt de Morais Bezerra e Outro Advogados: Dr.
Rodrigo de Souza Camargos e Outros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Valtemberg Freitas de Meneses em face do acórdão (Id nº 19781474), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença para realização da perícia técnica.
Em suas razões, alega que o acórdão é contraditório entre o objeto do pedido/ causa de pedir e a necessidade de realização de perícia vislumbrada pelo Douto Desembargador.
Alude que não se trata de pedido de indenização por danos morais/ materiais decorrentes de problemas estruturais no imóvel para se averiguar possível responsabilidade e que, na realidade, a ação foi proposta em decorrência, principalmente, do fato de os réus terem abandonado a obra, não cumprindo o contrato firmado.
Destaca que o imóvel se encontra totalmente finalizado, há mais de 05 anos, não existindo a possibilidade de realização de perícia no local.
Ressalta que não se está falando em dano estrutural e, sim, em ausência de construção, em desrespeito ao contrato firmado entre as partes.
Ao final, requer o provimento do recurso, para suprir a contradição apontada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 20318690). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta contradição no acórdão (Id nº 19781474), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença a quo para realização da perícia técnica. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega contradição no acórdão combatido.
O aresto embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE REALIZAÇÃO DE OBRA CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
IMPUGNAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS QUE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
PRECEDENTES”.
Historiando, a sentença combatida declarou a rescisão contratual; condenou solidariamente os demandados, ora embargados, a devolverem ao autor da ação o valor de R$ 577.000,00 (quinhentos e setenta sete mil reais), além da quantia de R$ 14.502,85 (quatorze mil quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos, bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizados.
Quando da análise do apelo, foi ponderado que o laudo técnico colacionado pelo ora embargante, de forma unilateral, foi impugnado, sob o fundamento de que os valores indicados como devidos são divergentes dos indicados pelos ora embargados, quais sejam R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), pois o imóvel estaria “na fase final de acabamento”.
Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença combatida e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “(…), quando da contestação com pedido de reconvenção, que houve impugnação do laudo produzido pelo apelado, no que diz respeito ao percentual da obra concluída, bem como sobre o excesso de pagamento do dano material alegado, no valor de R$ 577.000,00 (quinhentos e setenta e sete mil reais), referente a contratação de um novo construtor para fazer os reparos necessários e conclusão da obra (Id nº 18289506 – pág. 11)”. (destaque contido no original).
Com efeito, restou esclarecido, ainda, que tratando-se das divergências apresentadas, em relação ao contrato de prestação de serviços para realização da obra civil, entende-se como prudente uma análise técnica, somente possível através de realização de perícia.
A seguir, trouxe como jurisprudência os precedentes: TJRN - AC nº 2015.002659-8 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 15/10/2019 e TJRJ – AC nº 0176627-50.2020.8.19.001 – Relator Desembargador Carlos Azeredo de Araújo – 9ª Câmara Cível – j. em 25/11/2022.
Importante consignar que devido ao alegado abandono da obra, houve a contratação de um novo construtor e não se verifica nos autos os valores detalhados ou orçamentos da real situação do imóvel para a sua finalização.
Dessa maneira, não se constata a contradição apontada no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos do precedente: TJRN - ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 06/09/2016.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801555-29.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801555-29.2017.8.20.5001 Embargante: José Valtemberg Freitas de Meneses.
Embargados: Hermano Hoosevel de Morais Bezerra e outro DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
02/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2023 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2023 20:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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