TJRN - 0806018-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806018-38.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANTONIA VALDICLEIDE NOBRE PEREIRA DE HOLANDA, VALCIRLANDIA NOBRE PEREIRA, VALDIGLEI PEREIRA NOBRE, VALDICLAUDIA NOBRE PEREIRA, VALDIGLEIDE PEREIRA NOBRE DINIZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de execução de sentença ajuizada para apuração das diferenças salariais existentes quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV.
Face à complexidade da matéria, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao envio dos autos à Central de Cálculos Judiciais - COJUD, a fim de que seja apurado os valores do crédito a que faz jus a parte exequente, nos moldes determinados na sentença exequenda e índices fixados na fase de liquidação.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia contábil no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. À Secretaria Judiciária, determino que proceda o acompanhamento do julgamento do agravo de instrumento de nº 0813285-58.2024.8.20.0000 interposto pela parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806018-38.2022.8.20.5001 Exequente: ANTONIA VALDICLEIDE NOBRE PEREIRA DE HOLANDA e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ANTONIA VALDICLEIDE NOBRE PEREIRA DE HOLANDA e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:34
Outras Decisões
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13/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806018-38.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA VALDICLEIDE NOBRE PEREIRA DE HOLANDA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CREDORA FALECIDA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM ARRIMO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELOS SUCESSORES DO DE CUJUS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 6º DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônia Valdicleide Nobre Pereira de Holanda e outras em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0806018-38.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o feito sem resolução meritória, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzidas: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o determinado por este Juízo, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada sequer integrou o feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.” (Id nº 23059515).
Nas razões recursais (Id nº 23059518), as insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate, em suma, os pontos, a saber: i) “O Sindicato dos Trabalhadores em Educação deste Estado (SINTE/RN) ajuizou a ação coletiva atuada sob o n.º 0002901- 43.1999.8.20.0001, na qual restou condenado o Estado do RN à conversão dos valores percebidos pelos servidores, ativos e inativos, na forma da Lei Federal n.º 8.880/1994”; ii) “Em razão disso, considerando não haver execução coletiva do título judicial originado naqueles autos, os substituídos pelo Sindicato promoveram a ação de liquidação da sentença, de forma individual, com a finalidade de tornar exequível a sentença genérica exarada na ação coletiva”; iii) “No caso dos autos, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca exarou decisão na qual suspendeu o processo e determinou que a representação processual do polo ativo fosse realizada por meio do espólio da servidora falecida.
Em vista disso, os herdeiros da falecida, ora recorrentes, informaram nos autos que ela não deixou bens, razão pela qual não poderia a representação processual ser feita pelo espólio, visto que não há bens a serem inventariados.
Para corroborar esta informação, os herdeiros lavraram declaração de inexistência de bens, sob as penas da lei, conforme se vê ao ID 86623350”; iv) “Apesar disso, insistindo que a representação processual se desse pelo espólio da falecida com a abertura de inventário e nomeação de inventariante, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e com fundamento no art. 485, IV do CPC (ID 104808597)”; v) Necessidade de alteração do julgado, haja vista a prescindibilidade de abertura de inventário para prosseguimento da ação e da possibilidade de nomeação de administrador provisório do espólio, (art. 1.784 do Código Civil); vi) “(...) ocorrendo a morte da pessoa natural a sua herança se transmite, desde logo, aos legítimos herdeiros e testamentários.
Com esse fenômeno conhecido como princípio de Saisine, o patrimônio do de cujus passa a integrar a herança de seus herdeiros”; vii) “(...) de acordo com a previsão contida no art. 75, VII do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, seja ele nomeado em procedimento judicial ou extrajudicial”; viii) “Dessa maneira, ocorrendo o falecimento do titular do direito antes do protocolo da ação, extraem-se duas possibilidades: (i) a primeira delas, em caso de o morto ter deixado bens passíveis de inventário, a representação judicial deverá se dar por meio do espólio, representado pelo inventariante; e (i) a segunda, não tendo o falecido deixado bens, o seu direito poderá ser pleiteado diretamente pelos herdeiros”; ix) “Neste cenário, tendo em vista que o inventário se presta ao levantamento dos bens que integram o acervo patrimonial do de cujus para transmiti-los a quem de direito, inclusive para adimplir obrigações do falecido, a ausência destes bens, por si só, desnatura a necessidade e viabilidade de abertura do procedimento”; x) “No caso dos autos, os herdeiros declararam, sob as penas da lei, inclusive cientes dos efeitos penais de eventual falsidade, que a senhora ANTÔNIA NOBRE PEREIRA não deixou bens (ID 86623350), alegação esta que também se corrobora pela Certidão de Óbito lavrada pelo 2º Cartório Ofício de Notas de Pau dos Ferros/RN (ID 78558186)”; xi) “Assim, não há razão para subsistir a exigência de representação processual com abertura de inventário e nomeação de inventariante, pois já foi restou exaustivamente demonstrado que a senhora ANTÔNIA NOBRE PEREIRA não deixou bens a inventariar, razão pela qual se impõe a reforma da sentença”; xii) “Em uma última análise, prevalecendo a exigência que levou à extinção deste processo, diante da ausência de inventário seria possível a designação, pelo próprio juízo processante, de administrador provisório do espólio, que ficaria responsável pela administração do espólio do morto até a abertura do procedimento competente, nos termos do Código Civil”; xiii) “Destarte, embora o juízo a quo tenha insistido na regularização da representação processual APENAS por meio de inventário, poderia ter oportunizado à parte autora a emenda da inicial para que fosse possível indicar administrador provisório do espólio, tendo em vista a ausência de inventário”; xiv) “In casu, o douto Magistrado, data vênia, não priorizou a resolução do mérito quando determinou que a representação dos apelantes fosse feita APENAS por meio de inventário, quando, conforme visto, é possível que, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio poderá ser representado judicialmente pelos legítimos herdeiros da falecida, em especial pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante”; e xv) “Desse modo, a fim de preservar o direito do acesso à justiça, já cerceado na Sentença guerreada, é possível a nomeação de herdeiro como administrador provisório do espólio da de cujus para o regular processamento do feito no juízo a quo”.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, determinar o prosseguimento regular do feito nos moldes defendido.
Sem contrarrazões (Id nº 23060472).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
O ponto central da controvérsia restringe-se à necessidade de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no cumprimento individual de sentença e, via de consequência, ao levantamento de eventuais valores apurados.
Com razão as recorrentes.
Essa conclusão decorre do entendimento consolidado da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para o recebimento de valores deixados por exequente falecido.
Aliás, a habilitação pode ocorrer nos termos da lei, sendo suficiente a comprovação da qualidade de herdeiros por meio de documentos de identificação e regularidade da representação processual, o que na situação em apreço foi suficientemente atendida.
Em outras palavras, o prosseguimento ou o pagamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser concretizados aos seus sucessores, conforme estabelece a lei civil, sem a obrigação de realizar inventário, desde que o cônjuge sobrevivente e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. É entendimento desta Corte, também, pela possiblidade de prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse. (TRF4, AG 5018907-17.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5076293-88.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF).
ASDNER.
HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo de execução, bem como para o levantamento de valores, desde que comprovada a qualidade de sucessores. 2.
O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo.
Aplicação das teses fixadas pelo e.
STF no âmbito do RE n. 573.232 (Tema 82) e do RE n. 612.043 (Tema 499) Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 4.
Hipótese em que não houve prescrição da pretensão executiva individual, pois a execução coletiva, cujo ajuizamento interrompeu o prazo prescricional, ainda não transitou em julgado, de modo que o prazo ainda não voltou a fluir. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5055411-90.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2021) Nessa diretriz, considera-se regular a representação ativa do espólio quando o cônjuge supérstite e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, seja porque o inventário já tenha se encerrado ou porque não exista.
Acrescente-se a esses fatores que é imprescindível a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), bem como os princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito, estes últimos elencados nos artigos 4º e 6º do CPC, infratranscritos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) (Texto original sem negrito).
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO EM FOTOCÓPIA.
FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO MANEJADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, a única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Sendo incontroverso o quadro fático, aplica-se o direito à espécie, nos termos da Súmula nº 456 do STF, por analogia. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1746047 PA 2017/0147517-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O Tribunal estadual não se pronunciou sobre os arts. arts. 4º, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do NCPC, apontados como violados nas razões do recurso especial.
Tampouco fez qualquer menção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do NCPC exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477872 SP 2019/0089509-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). (grifos aditados).
Em linhas gerais, estando a sentença em confronto com o ordenamento jurídico e o entendimento dos tribunais pátrios, a sua alteração é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível para, reformando o veredicto a quo, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), 26 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806018-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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25/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA VALDICLEIDE NOBRE PEREIRA DE HOLANDA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:07
Decorrido prazo de Antonia Valdicleide em 04/04/2023.
-
05/04/2023 01:09
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 07:06
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 04:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 04:01
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 21:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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