TJRN - 0802701-60.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802701-60.2022.8.20.5121 Polo ativo LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE TOMADA DE PREÇO.
HABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
INABILITAÇÃO INDEVIDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0802701-60.2022.8.20.5121, impetrado por LISBOA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em desfavor do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, concedeu a ordem pretendida ante a existência de direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que a Impetrante preencheu os requisitos objetivos previstos no Processo Licitatório nº 003/2022 – Tomada de Preços, revelando-se, portanto, habilitada.
Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, tendo ascendidos os autos a esta Corte em virtude da necessidade de reexame oficial.
Sem parecer Ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária.
Versa a questão sobre a existência ou não de direito líquido e certo da impetrante à habilitação na Tomada de Preço nº 003/2022, apesar do suposto desatendimento ao item 6.5 e 6.7 do edital de licitação, especificamente, por ter apresentado vícios formais de representação e ausência de reconhecimento de firma do representante da empresa.
O magistrado a quo concedeu a segurança sob o fundamento de que “No caso dos autos, a empresa licitante, no ponto específico da presente impetração, juntou todos os documentos necessários ao exame requerido nas cláusulas 6.5 e 6.7 do edital de licitação ora analisada.
Se houve dúvidas da Administração quanto à procuração e o ato constitutivo social em vigor e ou documento de eleição de administrador, uma mera diligência poderia ser realizada neste sentido, e certificada nos próprios autos do procedimento licitatório”.
Não vejo razões para modificar a sentença hostilizada.
Nos autos, constam que a empresa apresentou todos os documentos necessários ao exame requerido nas cláusulas 6.5 e 6.7 do edital de licitação ora analisada, bem como que Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Macaíba não explicou de forma clara e objetiva a motivação da inabilitação do candidato, já que o impetrante juntou a documentação da forma requerida.
Nesse contexto, importa registrar que a própria lei de licitações autoriza a Comissão de Licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer informações acerca de documentos já apresentados, conforme esclarece o art. 64, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 20212, in verbis: Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Portanto, em que pese à existência de suposta irregularidade formal, ela não se mostra prejudicial aos outros participantes do certame.
Ademais, não configura ofensa aos princípios da isonomia e economicidade buscados no âmbito do processo licitatório.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PARA OBRA, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.
INABILITAÇÃO DA LICITANTE.
EXIGÊNCIA FORMAL DESARRAZOADA, EM DETRIMENTO DA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS.
PARTICIPAÇÃO DA LICITANTE NA SESSÃO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS QUE ATENDE AOS RECLAMOS DE MAIOR CONCORRÊNCIA PARA A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1.
O certame público tem como finalidade maior a ampla concorrência, devendo-se afastar empecilhos que não contribuam para a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.2.
A inabilitação da impetrante em virtude de apego excessivo à formalismo afronta ao art. 30, II, da Lei 8.666/93 e aos princípios da eficiência e da amplitude da concorrência para a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração e à consecução dos fins públicos.3.
Precedentes desta Corte (Apelação Cível n. 2014.015805-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017). 4.
Concessão da segurança para ratificar a liminar deferida, que autorizou a participação da licitante na sessão de abertura das propostas de preços. ” (MS nº 2017.009768-9, Relator Desembargador Virgílio Macêdo JR) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA ASSINADA POR ADMINISTRADOR GERAL DA EMPRESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI 5.194/66.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI n° 2016.019515-7, Relator Des.
Amílcar Maia, j. em 07/08/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802357-87.2020.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020) Portanto, entendo que a inabilitação imediata da concorrente, sem que fosse oportunizada a complementação do documento, não só atenta contra o princípio da razoabilidade, como também revela excessivo formalismo no procedimento, em detrimento da escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública (art. 3º da Lei 8.666/93).
Do exposto, conheço e nego provimento a Remessa Necessária, devendo ser mantida a sentença, no sentido de reconhecer o direito à habilitação da impetrante na Tomada de Preço nº 003/2022, realizada pelo Município de Macaíba/RN. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802701-60.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
19/01/2024 09:17
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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